DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEDY CARLOS SOARES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve as medidas cautelares diversas da prisão.<br>O impetrante narra que já havia ajuizado reclamação no Superior Tribunal de Justiça, na qual foi deferida liminar determinando que o Tribunal de origem reapreciasse as cautelares impostas. Em sessão realizada em 16 de junho de 2025, contudo, o Pleno indeferiu o pedido de revogação, mantendo as restrições.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea, de contemporaneidade e de motivação concreta para a manutenção das medidas. Afirma que o afastamento do cargo de juiz neutralizaria o risco institucional anteriormente invocado, não havendo elementos atuais que justificassem a restrição à liberdade. Ressalta, ainda, que o paciente entregou seu passaporte, afastando eventual risco de evasão, e que ele vem cumprindo rigorosamente as obrigações impostas, sem qualquer notícia de descumprimento.<br>Aponta, ademais, suposto excesso de prazo na duração das cautelares, que já perduram por mais de dois anos, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Alega, ainda, a existência de grave problema de saúde do paciente, diagnosticado com hérnia discal cervical que demanda procedimento cirúrgico. Tal situação seria agravada pela utilização da tornozeleira eletrônica.<br>Ao final, requer, em sede liminar e no mérito, a revogação de todas as medidas cautelares impostas, em razão da ausência de fundamentos atuais, do excesso de prazo e do quadro clínico apresentado. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da medida consistente no monitoramento eletrônico (fls. 2-30).<br>As informações solicitadas foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 586-588).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 590-595).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade. Confira-se:<br>" ..  Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)<br>Na espécie, não verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que demande a superação do entendimento consolidado desta Corte a fim de se conceder, de ofício, a ordem pleiteada.<br>Consta dos autos que o paciente, juiz de direito, foi processado e condenado pelas Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na ação penal n. 0000119-06.2022.8.22.0000, pela prática dos crimes de extorsão qualificada, falsidade ideológica, violação de domicilio, coação no curso do processo, uso de documento falso e posse irregular de munição de uso permitido, à pena de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Em razão da inobservância de regra de competência e quórum prevista na Lei Complementar n. 35/1979, conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, anulei o julgamento da referida ação penal, no julgamento do REsp n. 2179173 - RO, determinando a devolução dos autos ao Tribunal local, para que realizasse novo julgamento, nos termos da mencionada lei de regência, e estabelecendo que as medidas cautelares anteriormente impostas deveriam ser mantidas até nova apreciação pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.<br>Ao apreciar as cautelares, o Pleno do Tribunal de origem registrou que estas consistiam, resumidamente, em: a) proibição de manter qualquer tipo de contato com os demais réus, com as vítimas e com as demais testemunhas arroladas pela acusação; b) proibição de acesso às dependências do Fórum; c) proibição de se ausentar da comarca em que domiciliado, sem autorização prévia; d) monitoramento eletrônico pelo uso de tornozeleira eletrônica; e e) entrega de passaporte (fl. 542).<br>O Colegiado consignou que, com o encerramento da instrução processual, extinguiram-se os fundamentos ligados à conveniência da investigação e da instrução criminal, permanecendo, entretanto, a necessidade de resguardar a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Quanto à garantia da ordem pública, apontou a gravidade concreta das condutas imputadas, as quais não teriam se limitado a desvios de natureza patrimonial, mas evoluído para crime contra a Administração da Justiça, como coação no curso do processo. Destacou que o paciente, à época dos fatos, teria se valido das prerrogativas inerentes ao cargo de juiz de direito, utilizando-se da estrutura do Fórum e da confiança institucional para, supostamente, viabilizar as condutas ilícitas. Assinalou que a utilização deliberada do aparato estatal para fins ilícitos, inclusive com a mobilização de agentes públicos, agrava o risco de abalo à ordem pública e à credibilidade do Poder Judiciário.<br>Além disso, registrou a repercussão social dos fatos na comunidade local e as consequências práticas suportadas pelas vítimas, que chegaram a mudar de residência. Anotou que esses aspectos demonstram que não se trata de gravidade meramente abstrata, mas de situação concreta que evidencia a necessidade de acautelamento.<br>No tocante à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o Tribunal local enfatizou o risco de evasão, salientando que o paciente, mesmo no exercício da magistratura, se encontrava nos Estados Unidos, onde possui familiares - esposa e filha - sem comunicação prévia ou autorização do Tribunal, comportamento que "revela desprezo pelas obrigações, circunstância que, aliada à gravidade concreta dos fatos, justifica a imposição da monitoração eletrônica como mecanismo de controle e prevenção" (fls. 560).<br>Observo que os fundamentos apresentados pela Corte de origem são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. De fato, segundo entendimento consolidado, a gravidade concreta das condutas justifica a manutenção das medidas cautelares para a garantia da ordem pública. Da mesma forma, o risco de evasão evidencia a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal. Veja-se:<br>"6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito"." (AgRg no RHC n. 218.272/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>"3. O Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para o ora recorrente, em especial a de monitoramento eletrônico, tendo em vista consistir em providência menos gravosas que a prisão, a qual foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a medida imposta não causa prejuízo algum ou impede o recorrente de trabalhar ou seguir sua rotina normalmente. É mister levar em conta que permanece a necessidade de manutenção das medidas cautelares para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao denunciado, destacando, ainda, que este, em tese, faria parte de organização criminosa destinada a lavagem de capitais (e-STJ fl. 273).<br>4. A defesa não logrou demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída, a desnecessidade de manutenção da medida cautelar estipulada. Dessarte, a imposição do monitoramento eletrônico está embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 209.081/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>"Outrossim, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade. Ademais, é certo que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o controle das atividades do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal diante da informação de potencial cogitação de evasão para o estrangeiro, notadamente para os Estados Unidos da América.<br>2. Agravo regimental desprovido com recomendação ao juízo de primeiro grau para que imprima celeridade à prolação da sentença de mérito." (AgRg no RHC n. 197.903/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>"1. Conforme demonstrado na decisão recorrida, a cautelar de monitoração eletrônica foi estabelecida em substituição à prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos praticados, bem como do modus operandi, que revelou a periculosidade concreta do acusado, não havendo que se falar em inadequação na manutenção da medida.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 157.026/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Importa registrar que não há excesso de prazo nas medidas cautelares, pois a sua duração está justificada nos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Penal. Consoante exposto acima, as medidas permanecem fundamentadas em razão da garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, e do risco efetivo de evasão (RHC n. 177.135/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>No que se refere ao quadro de saúde do paciente, conquanto a defesa alegue a existência de hérnia discal com necessidade de procedimento cirúrgico, entendo que o monitoramento eletrônico não inviabiliza o tratamento ou agrava o estado clínico. Isso porque a autorização para retirada temporária da tornozeleira, em razão de exames ou procedimentos médicos, pode ser avaliada pelo juízo de origem, para essa finalidade específica, sem que isso implique a supressão integral da medida.<br>Dessa forma, concluo que as medidas cautelares diversas da prisão foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, mostrando-se adequadas, proporcionais e razoáveis diante das circunstâncias do caso concreto, de modo a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sem a adoção da medida extrema da segregação cautelar.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA