DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) assim ementado (fl. 79):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL - APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS/AJUSTES À DECISÃO SANEADORA - MANIFESTAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS INTERRUPTIVOS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA QUESTÕES DECIDIDAS NO SANEADOR - PRECEDENTES DA CORTE - MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO PRINCIPAL QUE JÁ HAVIAM SIDO DECIDIDAS NO SANEADOR - MANIFESTAÇÃO COM PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO - VEDAÇÃO À REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA MESMA LIDE - ART. 505 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU INTENÇÃO PROTELATÓRIA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 357, § 1º, 926, 927 e 1.015, IX, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a decisão saneadora só se torna estável após a apreciação do pedido de ajustes, conforme o art. 357, § 1º, do CPC, sendo o termo inicial do prazo de recurso contado a partir dessa estabilização.<br>Aduz que o pedido de ajustes não pode ser confundido com pedido de reconsideração, pois possui finalidade própria e exclusiva.<br>Além disso, afirma que o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei acima relacionados, ao não reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto após a decisão que apreciou o pedido de ajustes.<br>Alcidino Peruzzi apresentou contrarrazões às fls. 141-153.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Assiste razão à parte agravante.<br>O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que ele teria sido interposto intempestivamente, tendo em vista que o pedido de esclarecimentos previsto no artigo 357, § 1º, do CPC, apresentado pela parte, foi considerado como pedido de reconsideração, sendo relevante a reprodução do trecho do acórdão que segue (e-STJ, fls. 80 - 81):<br>Em que pesem os argumentos desenvolvidos pelo Agravante, mantenho a posição adotada na decisão monocrática combatida.<br>Em primeiro plano, porque embora não se ignore o julgado do Superior Tribunal de Justiça apresentado pela parte, REsp nº 1703571/DF, verifica-se que a decisão não constitui jurisprudência de aplicação obrigatória, não se tratando de entendimento firmado em súmula ou acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte segue o entendimento de que o pedido de ajustes previsto pelo art. 357, §1º do CPC não é apto a interromper o prazo para a interposição de recurso contra as questões decididas no saneador, pois é instrumento que se destina à complementação da atividade saneadora, não possuindo o condão de devolver ao próprio Magistrado prolator a reanálise de questões a respeito das quais ele já proferiu decisão.<br>(..)<br>Note-se que as três questões suscitadas no Agravo de Instrumento, aplicação do Código de Defesa do i) Consumidor; competência territorial inversão do ônus da prova, já haviam sido decididas através ii) e; iii) da decisão saneadora de mov. 58, de modo que ao requerer a modificação do conteúdo decisório através da manifestação de mov. 62, ainda que o tenha feito a pretexto de um pedido de ajustes na forma do art. 357, §1º do CPC, o conteúdo do requerimento da parte foi claramente de um pedido de reconsideração, pois não se pretendeu o esclarecimento, complementação ou simples ajuste do saneador, mas sim uma nova análise de questões que já haviam sido resolvidas pelo Juízo a quo.<br>Importante recordar que nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil "nenhum juiz decidirá , sendo certo que não se fazem presentes novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" nenhuma das exceções previstas pelos incisos deste dispositivo.<br>Logo, a luz do exposto entendo que pelo fato de o Juízo de Origem já ter exarado seu entendimento a respeito das questões suscitadas no recurso principal através da decisão saneadora de mov. 58, competia à parte ter interposto o Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua intimação do saneador.<br>Verifico que o entendimento manifestado pelo Tribunal local a respeito do art. 357, § 1º, do CPC contraria o entendimento firmado pela Quarta Turma no julgamento do REsp nº 1.703.571/DF.<br>Naquela ocasião, decidiu o colegiado, ao julgar controvérsia semelhante envolvendo a interpretação do referido dispositivo, que a fluência do prazo para impugnar a decisão, por intermédio do recurso de agravo de instrumento, somente se inicia após a prolação da decisão de esclarecimentos ou ajustes, quando, segundo a dicção legal, o julgamento se torna estável. O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias (grifamos).<br>2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o recurso.<br>(REsp n. 1.703.571/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 7/3/2023.)<br>Na hipótese sob exame, após a decisão de saneamento, a parte atravessou petição, com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, solicitando esclarecimentos, em que pese, como afirma o acórdão recorrido, tenha também deduzido, naquele pedido, contrapontos ao seu teor.<br>Após a decisão a respeito do pedido de esclarecimentos, a parte interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal local, como se viu, por terem sido considerados intempestivos, já que o pedido de esclarecimentos não interromperia o prazo para a interposição dos demais recursos uma vez que considerado pedido de reconsideração.<br>Esse entendimento, contudo, como apontado acima, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, não pode a Corte local concluir pela intempestividade do agravo de instrumento desconsiderando que o termo inicial do prazo, no caso, deve ser contado da deliberação quanto aos esclarecimentos ou ajustes solicitados.<br>Dessa maneira, a instância de origem, ao julgar intempestivo o agravo de instrumento, violou o disposto no art. 357, § 1º, do CPC/2015.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para que a instância de origem realize novo exame de admissibilidade do agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência acima estampada, e proceda a seu julgamento como entender de direito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA