DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Espólio de Celeste Brock, representado pelos herdeiros João Luiz Broch, Jane Lucia Broch, José Luciano Broch, e Lucia Marin, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 902):<br>APELAÇÕES. DESERÇÃO DO RECURSO DOS EMBARGADOS. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE GARANTIA PELOS EMBARGADOS EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. CONSTRIÇÃO LIBERADA. BEM EM GARANTIA ENTREGUE AO EMBARGANTE PELO EXECUTADO. PERDA DO INTERESSE NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE OCASIONOU A CONSTRIÇÃO DE GARANTIA ALHEIA. PRETENSÃO RESISTIDA AO OFERECER PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO EMBARGADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO E RECURSO DOS EMBARGADOS NÃO CONHECIDO. 1- Intimados a complementar o preparo, não houve manifestação dos embargados, de modo que o recurso não deve ser conhecido. 2- Verificado que os embargados ocasionaram a constrição de garantia e resistiram à pretensão do banco, devem arcar integralmente com os ônus da sucumbência.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; art. 3º da Lei 6.313/75; arts. 9º, 10 e 41 do Decreto-Lei 413/69; e arts. 1.022, inciso I, e seu parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, devido à falta de interesse processual do Banco Cargill, uma vez que a dívida não estava vencida no momento do ajuizamento dos embargos de terceiro e que havia garantias suficientes para o crédito. Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a legislação específica aplicável às Cédulas de Crédito à Exportação (CCE), aplicando, equivocadamente, normas relativas às Cédulas de Produto Rural (CPR). Alega, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou adequadamente as questões suscitadas.<br>Contrarrazões às fls. 948-970, nas quais o Banco Cargill defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, configurando violação ao princípio da dialeticidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF (fls. 971-976).<br>Impugnação às fls. 980-1000.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de embargos de terceiro ajuizados pelo Banco Cargill S.A. em face do Espólio de Celeste Brock e outros, visando ao desfazimento de ato constritivo sobre 16.262 sacas de soja, objeto de penhor rural em favor do embargante. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, com condenação de ambas as partes em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em 50% para cada parte (fls. 481-482).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Banco Cargill, reformando a sentença para condenar exclusivamente os embargados ao pagamento das custas e honorários, reconhecendo que a constrição judicial foi indevida e que os embargados resistiram à pretensão do embargante, configurando a causalidade (fls. 903-908).<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de refutar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a novamente i mpugnar a aplicação da legislação referente às Cédulas de Crédito à Exportação e o interesse de agir do Banco Cargill nos embargos de terceiro.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, não merecendo ser conhecido nesse ponto o agravo.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>EMENTA