DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO PINE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ANIN - DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DAS RECUPERANDAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELO AGRAVANTE BANCO PINE (AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 1023715-45.2023.8.26.0100) - ÍNSURGÊNCIA DO CREDOR - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DIVERSAS DAS QUE SERVIRAM DE GARANTIA À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - REJEIÇÃO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS PREVISTOS DO ART 937 DO CPC, TAMPOUCO NO ART. 146, §4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TJSP - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE NO JULGAMENTO DE PROCEDIMENTOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES - PRECEDENTES DESTA C. 2A CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - JULGAMENTO VIRTUAL MANTIDO. MÉRITO - CRÉDITO PERSEGUIDO PELO AGRAVANTE QUE FOI RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL COMO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR DUPLICATA E CRÉDITOS ORIUNDOS DE CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DAS RECUPERANDAS TDA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL E ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL - EXTRACONCURSALIDADE DECORRENTE DE GARANTIA FIDUCIÀRIA QUE É LIMITADA AO VALOR OBTIDO COM A EXCUSSÃO DA GARANTIA - PRECEDENTES DESTA 2A CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DIVERSAS DAS QUE SERVIRAM DE GARANTIA AO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE FERIR-SE O PRINCÍPIO DA ((PAR CONDITIO CREDITOR UM" - VALOR BLOQUEADO QUE, INCLUSIVE, MOSTRA-SE ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DAS RECUPERANDAS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, no que concerne à possibilidade do credor extraconcursal requerer a constrição de bens ou valores diversos daqueles garantidos por cessão fiduciária, trazendo a seguinte argumentação:<br>31. Memora-se que a LRF confere tal autonomia os créditos garantidos por cessão fiduciária justamente para viabilizar a consecução da finalidade para a qual a propriedade fiduciária foi constituída e, desta forma, assegurar a satisfação dos direitos do credor sem os riscos oriundos de relações jurídicas distintas daquelas que compõem aquele núcleo patrimonial. Dada a caracterização, é assegurado ao credor titular do crédito fiduciário satisfazer-se fora dos limites da recuperação judicial, com exclusão de outros credores, por mais privilegiados que sejam.<br>32. É certo que a constituição de garantia fiduciária de direitos creditórios, por si só, classifica o crédito como extraconcursal, excluindo-o do procedimento recuperacional, não sendo a excussão da garantia um ato condicionante à classificação do crédito.<br>33. O entendimento foi consolidado no sentido de que nem mesmo o esvaziamento de eventual garantia tem o condão de desnaturar a extraconcursalidade do crédito, tendo em vista que esta decorre de sua própria natureza (garantia fiduciária).<br> .. <br>35. Ora, é fato que havendo o esvaziamento total ou parcial da garantia, cabe ao credor extraconcursal o direito de buscar a satisfação do seu crédito em execução autônoma, ou seja, fora do procedimento recuperacional.<br> .. <br>38. Evidente, portanto, que a norma insculpida no Artigo 49, §3º da Lei 11.101/05 não foi devidamente aplicada, pois em se tratando de crédito extraconcursal, é plenamente possível a constrição de bens alheios à garantia prestada, sobretudo porque a execução é promovida de acordo com o interesse do credor!<br>39. Ainda mais absurdo dizer que o crédito seria extraconcursal até o limite da garantia e concursal no que exceder, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes previu - expressamente - que a garantia se deu em favor da integralidade da dívida, sendo inaplicável o Enunciado 51 da Jornada de Direito Comercial.<br>40. Diante disso, imperiosa a reforma da decisão para destacar a possibilidade de o credor extraconcursal avançar sobre os bens dos devedores, ainda que diversos daqueles cuja garantia de alienação fiduciária foi prestada (fls. 135/140).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Parece incontroversa a natureza extraconcursal do crédito de titularidade do agravante (art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005), restringindo-se, portanto, a controvérsia, nesta seara recursal, sobre a possibilidade de se bloquear/penhorar valores em contas bancárias não vinculadas à CCB.<br>E a resposta é negativa, pois "(..) a extraconcursalidade decorrente da garantia fiduciária é limitada ao valor obtido com a excussão da garantia, e não ao valor do crédito discriminado no contrato como coberto por tal garantia." (Agravo de Instrumento nº 2007772-14.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator MAURÍCIO PESSOA, j. 09/06/2022 destaques deste Relator).<br>Aliás, como bem ponderado pela administradora judicial em sua manifestação de fls. 4402/4407 da origem, as contas bancárias vinculadas pelas partes à CCB foram: (i) conta nº 802.785-6, agência nº 0001-9, Banco Pine S/A (643), de titularidade de TDA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA.; e (ii) conta nº 802.784-8, agência nº 0001-9, Banco Pine S/A (643), de titularidade de ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL. No entanto, o valor bloqueado em favor do agravante nos autos da execução de título extrajudicial (autos do procedimento nº 1023715-45.2023.8.26.0100) adveio de contas bancárias diversas às que serviram de garantia à CCB.<br>Na hipótese, se as garantias ofertadas pelas recuperandas não foram suficientes para quitação do crédito do agravante (duplicatas e valores em contas bancárias vinculadas à CCB), o excedente não pode ser considerado extraconcursal, sujeitando-se, assim, à recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio da "par conditio creditorium".<br>Além disso, as recuperandas, em sede de contraminuta, deixaram muito claro que o valor bloqueado nos autos da demanda executiva é essencial ao próprio desenvolvimento da atividade empresarial (fls. 118/119).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA