DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COSTA PINHEIRO PARTICIPACOES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO. VALIDADE. REVELIA. POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DE PENHORA REALIZADA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CONSISTEM EM (I) DEFINIR SE HOUVE NULIDADE NA CITAÇÃO DA PARTE EMBARGADA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, BEM ASSIM, (II) ESTABELECER SE A CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA DEVERIA TER SIDO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CITAÇÃO DA PARTE EMBARGADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PRINCIPAIS É VÁLIDA, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 677, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO NÃO INVALIDA A CITAÇÃO QUANDO ATINGIDA SUA FINALIDADE, NÃO SE APLICANDO A SÚMULA 429/STJ À HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 5. A CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA NÃO AFASTA OS EFEITOS DA REVELIA, SENDO DESNECESSÁRIA SUA ANÁLISE QUANDO O JULGAMENTO SE BASEIA EM PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. 6. A POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE SEM REGISTRO, É SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR OS EMBARGOS DE TERCEIRO, CONFORME SÚMULA 84/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 272, § 2º, e 677, § 3º, do CPC e da Súmula 429/STJ, no que concerne à nulidade da citação, tendo em vista que não foi direcionada ao procurador cadastrado e habilitado para atuar nos embargos de terceiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>33. Conforme narrado no V. Acórdão, entendeu- se que a citação da Recorrente se deu na pessoa do advogado até então cadastrado no processo eletrônico (Alberto Pequeno - OAB/GO 24.723) contudo o único causídico desta parte somente fora cadastrado/habilitado para o presente feito em 19/02/2024.<br>34. Depreende-se dos eventos processuais de número 17/18 remetem a indigitada informação de citação, e, datam de 12/12/2023 e 22/01/2024<br> .. <br>36. O único advogado que deveria estar habilitado tanto nos embargos de terceiro, quanto no feito original seria o subscritor deste, conforme instrumentos de substabelecimento anexados ao feito principal.<br>37. Percebam E. Ministros, que o Advogado Alberto Pequeno (OAB/GO 24.723), que se encontrava cadastrado para o feito até 19/02/2024 já não era advogado desta parte ao menos desde 27/03/2017, momento que substabeleceu os poderes conferidos pela procuração. Ainda assim o mesmo se encontra indevidamente habilitado no procedimento eletrônico até a informada data<br> .. <br>38. A tela do processo eletrônico judicial demonstra ainda que o advogado, subscritor da presente, somente foi habilitado no feito no dia 19/02/2024, exata data da certidão de evento 19 que certificou, indevidamente, a ausência de contestação.<br> .. <br>43. Demonstrada a ocorrência de erro no endereçamento da citação (advogado diverso) dever-se- obedecer o que reza a súmula 429/STJ  2  e o direito de defesa e contraditório da Recorrente, o que importaria em tempestividade da contestação e o consequente prejuízo da sua não análise.<br> .. <br>45. Demonstrado que a citação não fora direcionada ao advogado constituído, resta corroborada a tese aqui lançada (fls. 265/269).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, com relação à alegada violação da Súmula 479/STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Isso posto, rememorando o caso dos autos, verifica-se que a questão central da controvérsia reside na validade da citação realizada nos embargos de terceiro e seus desdobramentos processuais, notadamente, a aplicação da revelia e seus efeitos.<br>Da análise do feito, infere-se que a citação da agravante nos embargos de terceiro foi realizada na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, em conformidade com o disposto no artigo 677, §3º, do Código de Processo Civil<br> .. <br>A interpretação a contrario sensu do referido dispositivo legal permite concluir que, havendo procurador constituído na ação principal, a citação poderá ser realizada na pessoa deste.<br> .. <br>Ademais, a finalidade da citação - dar ciência da existência da ação - foi indubitavelmente atingida, não havendo prejuízo demonstrado.<br>No que tange à tempestividade da contestação e à alegada irregularidade na representação processual, observa-se que a agravante possuía advogados constituídos no processo principal (proc. 0080609-29.2016.8.09.0051) à época da citação nos embargos de terceiro, sendo um deles o subscritor das razões deste agravo interno e o único autorizado a receber intimações em nome da outorgante, desde fevereiro de 2020 (autos principais, mov. 97).<br>Nesse contexto, não se vislumbra irregularidade na citação realizada, uma vez que esta foi direcionada ao advogado que, naquele momento, constava como representante da parte nos registros do processo (fls. 247/248).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, indubitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA