DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMAURI ZANELA MAIA, em causa própria, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Processo n. 5110061-56.2022.8.24.0023.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 243):<br>APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. INGRESSO POR DECISÃO JUDICIAL. RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO FICTO. TESE AFASTADA. PREJUÍZO INJUSTO PARA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA. VIOLAÇÃO AO TEMA 671 DO STF NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 277-279).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação dos arts. 85, § 8º e 8º-A, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da Lei n. 14.365/2022, que introduziu o § 8º-A no art. 85 do CPC, vinculando a fixação equitativa de honorários advocatícios aos valores previstos na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).<br>Alega, ainda, que a fixação de honorários recursais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), somados aos R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixados na sentença, é incompatível com o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC, que determina a observância do maior valor entre o percentual de 10% e o mínimo previsto na Tabela da OAB.<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>Apresentadas contrarrazões ao especial (fls. 332-336).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada nos seguintes pontos (fls. 488-491):<br>(i) Incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC;<br>(ii) Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a Tabela de Honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vinculante;<br>(iii) Incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelo advogado.<br>Apresentado agravo em recurso especial às fls. 519-527.<br>Contraminuta (fls. 532-537).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, o autor ajuizou ação ordinária em que se busca a retificação do Almanaque e do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, para que seja averbada como efetivo serviço, para fins de antiguidade, a data de 28/11/2014, quando deveria ter concluído o Curso de Formação de Soldados, não fosse a ilegalidade administrativa reconhecida judicialmente. Pretende, assim, equiparar-se aos demais aprovados no certame regido pelo Edital n. 003-2013/DISIEP/DP/CBMSC, corrigindo os prejuízos em sua carreira militar. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente.<br>O apelo do Estado e o reexame necessário foram desprovidos, porque a exclusão do autor do certame, posteriormente anulada judicialmente, causou prejuízos em sua progressão na carreira militar, os quais não podem ser imputados a ele.<br>De início, quanto à omissão alegada, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), uma vez que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente os vícios do acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DE ORIGEM ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERTINÊNCIA DA NULIDADE ESTABELECIDA.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC/2015, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que "os Embargos de Declaração foram opostos para aclarar o decisum recorrido, pois os recorrentes evidenciaram a omissão, obscuridade e contradição, diante das decisões que não apreciaram o pedido principal: a adequada compreensão nos termos da tese em recurso repetitivo de que o prazo prescricional passa a fluir, no caso em tela, da ocorreu em 2013 (ato subsequente ao comparecimento sem nomeação de bens)", bem como que "a demonstração de existência de distinção deve ser efetiva e não lacônica ou equivocada como a contida no acórdão recorrido, que se fundamentou na existência de desídia, quando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça são claras em não confundir desídia com lapso temporal e efetividade na execução" e ainda, que "ao deixar de seguir tais precedentes houve violação direta ao artigo 927, III do Código de Processo Civil", deixando de demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos de lei federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.<br> .. <br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.323.550/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, colhe-se os seguintes argumentos expostos nas razões dos embargos de declaração (fl. 277, sem destaque no original):<br>O embargante pretende, a bem da verdade, a reforma do quantum fixado a título de honorários advocatícios na sentença (R$ 1.500,00).<br>Deveria, entretanto, ter manifestado, oportunamente, o seu inconformismo pelas vias recursais próprias. Isso porque a Lei n. 14.365/2022, que introduziu as alterações referentes ao art. 85 do CPC, foi publicada em 2 de junho de 2022 e a sentença prolatada em 06 de fevereiro de 2023, já sob a vigência, portanto, do mencionado Diploma.<br>Mesmo que assim não fosse, na hipótese, há justificativa para o arbitramento da verba honorária em quantia mais módica do que a prevista na tabela da OAB/SC.<br>Aqui, aliás, o montante fixado (tanto na sentença quanto em sede recursal) é compatível com a pequena complexidade da causa, a rápida tramitação até a sentença (processo distribuído em 24/10/2022 e sentenciado em 06/02/2023) e o trabalho simples desempenhado pelos procuradores da parte autora, que apresentaram somente três petições.<br>Seja como for, a previsão do art. 85, § 8º-A, do CPC não confere caráter vinculativo à tabela da OAB/SC, que serve apenas como referência para orientar a equidade judicial em cada caso.<br>Ocorre que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a preclusão, o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF, já que a questão discutida no recurso especial foi examinada com base em mais de uma razão infraconstitucional, cada uma suficiente para manter a decisão impugnada, e o apelo nobre deixa de impugnar todas.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 481/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br> .. <br>3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Indeferido o pedido de justiça gratuita. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.220.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Por fim, ao decidir sobre a verba honorária, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 277):<br>Mesmo que assim não fosse, na hipótese, há justificativa para o arbitramento da verba honorária em quantia mais módica do que a prevista na tabela da OAB/SC.<br>Aqui, aliás, o montante fixado (tanto na sentença quanto em sede recursal) é compatível com a pequena complexidade da causa, a rápida tramitação até a sentença (processo distribuído em 24/10/2022 e sentenciado em 06/02/2023) e o trabalho simples desempenhado pelos procuradores da parte autora, que apresentaram somente três petições.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado dos honorários advocatícios está abaixo do que o previsto na tabela da OAB - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico.<br>2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".<br>3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC.<br>4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.<br>5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares.<br>7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas.<br>8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Anadia/AL. Na sentença, acolheu-se a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em 363.137,79 (trezentos e sessenta e três mil, cento e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), julgando-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, monocraticamente, não se conheceu do recurso especial.<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>III - A Fazenda Nacional pretende, em seu recurso especial, em síntese, a fixação de honorários com base nos critérios objetivos definidos no art. 85 do CPC, sob o fundamento de ser inaplicável ao caso o regramento do § 8º do art. 85, que prevê o juízo de equidade.<br>Aduz que os honorários devem ser fixados com base no valor corrigido da causa, não sendo possível a fixação por equidade "pelo simples fundamento de ter a causa valor elevado" (fl. 231) IV - O Tribunal registrou que, tratando-se de demanda que não visava à extinção do débito, mas tão somente à obtenção do benefício de parcelamento, sem a retenção de cotas do FPM, o proveito econômico, no caso concreto, seria inestimável. As razões recursais, que presumem a aplicação do critério equitativo "pelo simples fundamento de ter a causa valor elevado" estão, pois, dissociadas da fundamentação do acórdão. Aplicável, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão, o que atrai a incidência, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>V - Analisando os fatos e provas constantes dos autos, a Corte de origem estabeleceu que o proveito econômico era inestimável e alterar essa premissa demandaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado na via recursal especial, nos termos da súmula n. 7 do STJ.<br>VI - A tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão. Precedentes. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VII - Quanto à tese de insuficiência do valor fixado a título de honorários, comparado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.061.444/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. INGRESSO POR DECISÃO JUDICIAL. RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.