ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE APLICADA REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, "apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN" (EAREsp n. 1.621.841/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022 - g.n.).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Janaína Chagas Bernardes desafiando decisório que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os alicerces de que: (I) aplicável a Súmula n. 284/STF no ponto em que suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiente a fundamentação recursal; e (II) o acórdão recorrido está alinhado ao posicionamento do STJ no sentido de que, embora, via de regra, a contagem do prazo decadencial se inicie com a decisão que homologa a partilha, nas hipóteses em que remanesce debate sobre a definição da alíquota, a decadência só pode ser contada após o trânsito em julgado do decisum que finda essa discussão, haja vista que, antes de tal momento, não poderia o Estado efetuar o lançamento para constituir o crédito tributário, não havendo falar, ademais, em perda de objeto da referida celeuma após a homologação da partilha.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta haver equívoco no entendimento estampado no decisório alvejado, arguindo que "não há vedação legal ao lançamento do crédito tributário no caso de pendência de discussão judicial. Ou seja, uma vez proferida a decisão que homologa a partilha, o Estado poderia (e deveria) promover o lançamento de imediato como forma de evitar a decadência, desimportando o fato de haver discussão pendente acerca da progressividade da alíquota" (fl. 934), considerando, ainda, que "a jurisprudência do STJ é uníssona ao defender a perda de objeto dos recursos de agravo de instrumento pendentes de julgamento na hipótese de superveniência de sentença de mérito" (fl. 936). Assere, igualmente, que, se mantido o posicionamento do decisum objurgado, haverá "violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal" (fl. 934).<br>Impugnação às fls. 947/953.<br>A eg. Primeira Turma proferiu julgamento pelo não conhecimento do agravo vertente, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutado o capítulo relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 960/966), o que foi ratificado pelos acórdãos integrativos de fls. 1.006/1.011 e 1.077/1.083, tendo sido infligida multa à embargante nesses últimos.<br>Interposto recurso de embargos de divergência (fls. 1.090/1.104), foram esses providos nos termos da decisão unipessoal de fls. 1. 173/1.180, integrada pela de fls. 1.196/1.198, ao entendimento de que " a  ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema" (fl. 1.179).<br>Nesse contexto, retorna o feito recursal à Primeira Turma para nova apreciação do agravo interno em tela.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE APLICADA REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, "apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN" (EAREsp n. 1.621.841/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022 - g.n.).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Tendo em conta que a parte agravante não se insurgiu contra o capítulo do decisório agravado que afastou a suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC, tem-se por operada a preclusão a esse respeito.<br>No mais, a irresignação não merece acolhimento, pois a insurgente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Janaína Chagas Bernardes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande o Sul, assim ementado (fl. 18):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JUROS E MULTA DEVIDOS.<br>1. A decadência incide quando há inércia do fisco. In casu, a definição da alíquota apenas ocorreu após decisão da Suprema Corte acerca da constitucionalidade da progressividade da alíquota do ITCD e do julgamento, em juízo de retratação, do Agravo de Instrumento interposto nos autos do inventário. Assim, considerando que entre o trânsito em julgado do agravo (24/09/2014) e o lançamento do crédito tributário (15/09/2017) não houve o decurso do prazo de cinco anos, resta afastada a alegação de decadência.<br>2. Não há falar em exercício regular de direito, quando a cobrança pelo fisco foi efetuada após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, momento em que não mais pairavam dúvidas acerca da regularidade da alíquota incidente. Tendo em vista o decurso de quase três anos entre o vencimento do débito e a confecção do auto de lançamento, são devidos os juros moratórios e a multa, sob pena, inclusive, de configurar enriquecimento ilícito do contribuinte.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 72/84).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; 35 e 173, I, do CTN. Sustenta, em suma, que: (I) o acórdão recorrido foi omisso; (II) "o prazo decadencial passou a correr, na realidade, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão de homologação do cálculo da partilha (ocorrido em 03/09/2009), isto é 01/01/2010, momento a partir do qual o Fisco já dispunha de todos os elementos necessários para promover o lançamento do tributo, a despeito da pendência de recurso acerca da progressividade das alíquotas" (fl. 100); (III) com a homologação do cálculo da partilha, houve a perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento; e (IV) "o Estado poderia e deveria promover o lançamento do crédito na forma que entendia correta para o fim de evitar a decadência, nos termos dos artigos 142 e 173, inciso I, do CTN, a despeito da pendência de eventuais recursos" (fl. 111)<br>Contrarrazões às fls. 163/174.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 216/221.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 890/920).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.<br>Quanto ao cerne da controvérsia, razão não assiste à recorrente.<br>Na hipótese, a instância originária dirimiu a controvérsia asseverando que não seria possível reconhecer a decadência, na medida em que o lançamento do crédito só seria possível após a definição judicial da alíquota aplicável. É ver (fl. 23):<br>Com efeito, entre o trânsito em julgado do agravo (24/09/2014) e o lançamento (15/09/2017) não houve o decurso do prazo de cinco anos, não havendo falar em decadência.<br>Destaco que, até o trânsito em julgado, havendo discussão sobre qual alíquota a ser aplicada, não poderia ser lavrado o auto de lançamento para constituir o crédito tributário.<br>Com efeito, a decadência incide quando há inércia do fisco, não configurada no caso, pois, reitero, a definição da alíquota apenas ocorreu após a definição pela Suprema Corte acerca da constitucionalidade da progressividade da alíquota e do julgamento, em juízo de retratação, do Agravo de Instrumento interposto nos autos do inventário anteriormente citado.<br>Inexiste, portanto, decadência do direito da Fazenda Pública em efetuar o lançamento do débito tributário.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal, recentemente, sedimentou entendimento no sentido de que, embora, via de regra, a contagem do prazo decadencial se inicie com a decisão que homologa a partilha, nas hipóteses em que remanesce debate sobre a definição da alíquota, a decadência só pode ser contada após o trânsito em julgado do decisum que finda essa discussão. Isso porque, antes de tal momento, não poderia o Estado efetuar o lançamento para constituir o crédito tributário, não havendo falar, ademais, em perda de objeto da referida celeuma após a homologação da partilha.<br>Veja-se, a propósito, caso análogo ao presente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO ANULATÓRIA. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. ITCMD. DECADÊNCIA AFASTADA.DIREITO DO FISCO ESTADUAL DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NASCE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE DEFINIU AS ALÍQUOTAS INCIDENTES. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1.  .. <br>2. É firme a jurisprudência recente de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ de que a contagem do prazo decadencial para o Ente tributante lançar o crédito tributário somente se inicia com a consolidação da relação jurídica do ITCD que, no caso, se dá com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Inventário, visto que, durante a pendência da discussão judicial acerca da alíquota aplicável, não poderia o Estado lavrar o auto de lançamento para constituir o crédito tributário. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.473.610/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.6.2020; AgInt no REsp. 1.835.027/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.2.2020; AgInt no AREsp. 150.089/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp.<br>1.133.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2016.<br>3. In casu, nos autos do processo de sucessão, o Tribunal Gaúcho declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.821/1989, do Estado do Rio Grande do Sul, que previa a progressividade da alíquota do ITCMD, e estabeleceu a alíquota de 1% para o cálculo do imposto. Diante da ausência de efeito suspensivo do Recurso Extraordinário de iniciativa do Fisco Estadual, o tributo foi recolhido com a alíquota de 1%, sendo homologada a partilha em sentença datada de 3.9.2008.<br>4. Todavia, em razão do posterior entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, chancelou-se a progressividade da alíquota, que foi aplicada ao caso dos autos pelo Tribunal Gaúcho quando do julgamento em juízo de retratação previsto no art, 543-B do CPC/1973.<br>5. Não se sustenta a alegação da Contribuinte de que o Ente Tributante poderia realizar o lançamento complementar do imposto depois da homologação de partilha, haja vista que o Recurso Extraordinário então interposto, no qual se questionou a alíquota aplicável do ITCD, não era dotado de efeito suspensivo, e, por tal motivo, não poderia a Fazenda Estadual desrespeitar a decisão de declaração de inconstitucionalidade da alíquota progressiva e lavrar o respectivo auto de lançamento adotando a alíquota superior a 1%, visto que a decisão de declaração de inconstitucionalidade tinha plena eficácia, obstando a constituição de crédito relativo às diferenças.<br>6. Nesse contexto, embora a homologação de partilha tenha ocorrido em 2008, somente após encerrada a controvérsia sobre a alíquota aplicável, como trânsito em julgado da decisão proferida com o julgamento do AI 70021049630 em 2014, nasceu para o Fisco Estadual o direito de constituir o crédito tributário complementar, visando à cobrança da diferença de alíquota devida, que, no caso, ocorreu em 2016, antes de transcorrido o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 173, I do CTN.<br>7. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.660.697/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020.)<br>Nesse contexto, inexiste reproche a ser feito ao acórdão recorrido, porquanto está em consonância com a jurisprudência mais recente do STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>O posicionamento externado no decisum atacado expõe aquele sedimentado pela Primeira Seção acerca do tema controvertido, segundo o qual "apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN" (EAREsp n. 1.621.841/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022 - g.n.).<br>Confira-se, por pertinente, a ementa do aludido julgado:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. INVENTÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Esta Corte superior consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.<br>2. Hipótese em que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN.<br>3. A decisão do juízo do inventário sobre a alíquota aplicável ao ITCMD é plenamente eficaz, fazendo surtir seus efeitos de imediato, visto que o agravo de instrumento contra ela interposto não é dotado de automático efeito suspensivo, de modo que, desde a sua prolação, encontrava-se a Administração impedida juridicamente de lançar o imposto com alíquota diferente, sob pena de clara desobediência a essa ordem judicial.<br>4. In casu, a decisão judicial referida não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, sendo inaplicável a jurisprudência desta Seção acerca da possibilidade de a Fazenda Pública efetuar o lançamento para evitar a decadência enquanto perdurar a medida suspensiva.<br>5. Embargos de divergência providos.<br>(EAREsp n. 1.621.841/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 8/11/2022.)<br>Nesse mesmo sentir:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) coincide com o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 562.045/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota progressiva desse imposto. Consignou-se naquele julgado que, antes de tal marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial porque o lançamento do crédito tributário em questão nem sequer poderia ter sido efetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.<br>3. Relativamente à impossibilidade de o débito tributário ser lançado de forma retroativa, é incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo no julgamento do RE 562.045/RS. O conhecimento da matéria demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.969.904/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ITCD. NÃO TRANSCORRE O PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO ITCD ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APLICOU O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 280 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória combinada com repetição de indébito, objetivando impugnar débito tributário de ITCD. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a aplicação da multa.<br>II - Em relação à violação dos arts. 144 e 113, do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a decadência não restou configurada em razão do Estado não poder constituir crédito tributário enquanto houvesse discussão judicial acerca da alíquota incidente do tributo. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que não transcorre o prazo decadencial para o lançamento complementar do ITCD antes do trânsito em julgado da decisão que aplicou o juízo de conformação, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.045/RS, em sede de repercussão geral, que definiu a tese de que "é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.946.149/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.990.163/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.<br>III - Quanto a alegada ofensa aos dispositivos do Decreto-Lei 33.156/89 e da Lei 13.337/09, depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Sendo assim, a resolução da questão controvertida com fundamento na interpretação da legislação local inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.743.939/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Importante assinalar que em nada aproveita à parte agravante argumentar que, uma vez prolatada sentença na ação de inventário, impõe-se reconhecer a perda do objeto da discussão travada em agravo de instrumento que desafiou decisão interlocutória proferida naqueles mesmos autos.<br>Isso porque vigora igualmente a diretiva de que " a  orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser observada com ponderação e a perda de objeto do agravo há de ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença" (AgInt na PET no REsp n. 1.873.207/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2021 - g.n.).<br>Gize-se, outrossim, ser assente neste STJ o entendimento de que, " n a via estreita do recurso especial, é vedado a esta Corte Superior analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.698/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 14/4/2025), não havendo lugar, pois, para o exame da indicada ofensa ao art. 5º, II, da CF.<br>Por fim, registre-se, apenas para arredar quaisquer dúvidas a respeito, não remanescer a inflição da multa do art. 1.026 do CPC imposta no julgado integrativo de fls. 1.077/1.083, haja vista o presente rejulgamento do agravo interno, com a consequente substituição dos acórdãos primevos cassados pela Primeira Seção ao apreciar os embargos de divergência (fls. 960/966; 1.006/1.011 e 1.077/1.083).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.