DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Insolvência Civil.<br>Decisão que determinou a emenda inicial para retificar o valor da causa e indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Justiça gratuita. Em que pese grandes descontos, a renda nominal da parte agravante é incompatível com a alegada hipossuficiência, nos termos da fundamentação. Benefício assistencial que somente pode ser deferido aos que comprovarem a situação de pobreza. Art. 5º, inciso LXXIV, da CF.<br>Valor da causa. Pedido de autoinsolvência não possui regramento específico sobre atribuição do valor da causa, cabe seu arbitramento a partir regra geral, sendo a soma dos contratos que serão objeto da ação. Inteligência do artigo 272, II do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 8º; 98; 99, §§ 2º e 3º; 489, § 1º; 934; 935; 937, VIII; 1022 do Código de Processo Civil e 97, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sustenta fazer jus ao benefício da justiça gratuita e afirma que não está adequado o valor atribuído à causa.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma fazer jus ao deferimento da justiça gratuita. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 197):<br>No caso concreto, apesar dos grandes descontos, a renda nominal da parte agravante se mantém alta, no patamar de R$ 5.994,65 (fls. 167 dos autos de origem), o que invabiliza o enquadramento do agravante enquanto hipossuficiente.<br>Repise-se que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las.<br>(..)<br>A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente aqueles que, comprovando insuficiência de recursos financeiros, desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Quanto ao valor da causa, o agravante não explicou a razão pela qual o Tribunal de origem teria violado o art. 292, II, do CPC, não especificou qual o valor fixado nem qual deveria ser o valor correto. Prejudicada a compreensão da controvérsia, aplica-se ao caso a Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA