DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF.<br>Na origem, a ação ordinária foi proposta por Bruno Henrique Arena da Silva em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com pedido de tutela de urgência, perante a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, na busca de nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão, da reintegração ao cargo de especialista em regulação e, subsidiariamente, da declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 11.123/2022 e da Portaria n. 668/GM/MME, de 20/7/2022, por quebra do princípio do duplo grau de julgamento administrativo (fls. 16-55).<br>O JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF reconheceu sua incompetência e determinou o encaminhamento do feito ao JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ em razão da prevenção originada com o julgamento do Mandado de Segurança n. 5114623-17.2023.4.02.5101, que possui partes, pedido e causa de pedir contidos na nova demanda, com fulcro nos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil, in verbis (fls. 10-14):<br>Do afastamento da litispendência e reconhecimento da prevenção<br>Da análise dos autos da ação n. 5114623-17.2023.4.02.5101, verifico que ambas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.<br>Naqueles autos, o autor requereu a suspensão dos efeitos do embargo nº 6INCH9XK e auto de infração nº OAW1YR0 e, no mérito, sua nulidade. Cito:<br> .. <br>Sobreveio decisão indeferindo a liminar (ID 2169846051). Por fim, sentença denegou a ordem, cuja fundamentação, na parte que importa, transcrevo (ID 2169846137):<br> .. <br>Da leitura da sentença proferida no mandado de segurança, tenho que algumas das alegações formuladas nestes autos não foram objeto de análise pelo magistrado a quo, que considerou, acertadamente, inadequada a via do mandado de segurança para análise do conjunto fático probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.<br>Contudo, não obstante inexista litispendência, deve ser reconhecida a prevenção do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.<br>Assim, considerando a tramitação do mandado de segurança n. 5114623- 17.2023.4.02.5101 na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é de se reconhecer a existência de prevenção.<br>Nesse sentido decisão do Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, nos autos do Conflito de Competência n. 202401/SP:<br> .. <br>Diante disso, reconheço a ocorrência de prevenção, devendo estes autos serem remetidos ao juízo prevento, com fulcro no art. 58 e 59, ambos do CPC.<br>Por essas razões, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do feito e determino sua remessa, com urgência, ao Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, apesar de concordar que a ação ordinária deveria ser distribuída por dependência pela prevenção formada com o julgamento do mandado de segurança, suscitou o presente conflito negativo de competência sob o argumento de que não mais possui competência para processar e apreciar a matéria - que possui natureza cível, por força da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 pois atual detentor de competência na matéria previdenciária, in verbis (fls. 5-7):<br>De acordo com a consulta ao Processo nº 5114623-17.2023.4.02.5101 - apontado como prevento, BRUNO HENRIQUE CASTELO BRANCO ARENA e JULIANA DE ARAÚJO CASTELO BRANCO ARENA impetraram o Mandado de Segurança nº 5114623-17.2023.4.02.5101 contra o suposto ato coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA AGÊNCIA NACINAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em que pedem a nulidade de todo o processo administrativo disciplinar PAD nº 48610.227844/2022-68 - que foi instaurado com base na participação dos servidores como sócios-administradores de diversas empresas; os impetrantes apresentaram como causas de pedir o cerceamento de defesa, falta de paridade de armas dos acusados perante a comissão que alargou o escopo apuratório e indicou as testemunhas da acusação após o arrolamento da defesa.<br>Infere-se que aquele mandado de segurança possui o mesmo objeto e inclui causas de pedir que estão incluídas neste processo.<br>Este Juízo da 7a Vara Federal proferiu sentença naquele mandamus, para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (evento 3, INF1). Ele se encontra remetido ao TRF da 2aRegião para julgamento de recurso (evento 3, INF2).<br>O art. 286 do CPC dispõe:<br> .. <br>Quando se trata de mandado de segurança e de ação ordinária, mesmo que a autoridade coatora seja diferente da pessoa jurídica de direito público a qual pertence, a princípio, deve ser observado o comando do art. 286, II, do CPC, na medida em que o resultado final almejado em ambos os processos é o mesmo.<br>Não se desconhece que a circunstância de as demandas estarem submetidas a ritos distintos, como o do mandado de segurança e o procedimento comum, a princípio, não afasta a aplicação do dispositivo legal citado, que visa a resguardar o princípio do juiz natural.<br>Nesse sentido, "tendo sido o mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, impõe-se a distribuição da ação ordinária por dependência ao juízo prevento, de modo a dar concretude ao princípio do juiz natural". (Conflito de Competência nº 0011138 73.2017.4.02.0000, TRF2, 7aTurma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data da decisão: 20/04/2018); saliento ainda que "É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias." (AC 0126554-54.2013.4.02.5101, TRF2, 3a Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 04/04/2017); e acrescento que "Sob esse prisma, havendo a extinção do Mandado de Segurança sem a apreciação do mérito, deve a prevenção ser reconhecida na Ação Ordinária que repete o mesmo pedido veiculado no mandamus, ante a previsão contida no inciso II, do art. 253, do CPC" (Conflito de Competência nº 0007494-06.2009.4.02.0000, TRF2, IaTurma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada MÁRCIA HELENA NUNES; Data da decisão: 10/09/20073.2017.4.02.0000, TRF2, 7aTurma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data da decisão: 20/04/2018); saliento ainda que "É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias". (AC 0126554-54.2013.4.02.5101, TRF2, 3a Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 04/04/2017); e acrescento que "Sob esse prisma, havendo a extinção do Mandado de Segurança sem a apreciação do mérito, deve a prevenção ser reconhecida na Ação Ordinária que repete o mesmo pedido veiculado no mandamus, ante a previsão contida no inciso II, do art. 253, do CPC" (Conflito de Competência nº 0007494-06.2009.4.02.0000, TRF2, IaTurma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada MÁRCIA HELENA NUNES; Data da decisão: 10/09/2009).<br>Contudo, quanto à competência para apreciar a demanda, o artigo 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 - que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, fixou a competência deste Juízo como Vara Previdenciária da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com jurisdição que abrange a extensão territorial da sede desta Seção Judiciária.<br>Esse artigo da Resolução entrou em vigor em 01.08.2024, conforme disposto no respectivo artigo 48. Não há de se falar em redistribuição por dependência ao Processo nº 5114623- 17.2023.4.02.5101, porque esse processo foi ajuizado em 06.03.2025 (evento 1, INIC1) e este Juízo não mais possui competência para processar e apreciar a matéria - que possui natureza cível, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.<br>Em face do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com base no art. 105, inciso I, d, da CRFB/88 e art. 66, II e parágrafo único, c/c art. 951, caput e art. 953, inciso I, todos do CPC.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 73-77, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência consoante a seguinte ementa (fl. 73):<br>Conflito de Competência. Processo civil. Ação ordinária. Servidor público demitido. ANP. Autarquia federal. Processo administrativo disciplinar. Conexão, continência e prevenção. Ação mandamental contida. Juízo federal prevento com mudança da matéria cível para matéria previdenciária. Integração e interpretação de ordenamento interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Solução interna na distribuição de competência territorial.<br>O critério de fixação de competência em virtude da conexão, continência e prevenção aplica-se ainda que haja alteração da matéria do Juízo federal, persistindo a escolha anterior e sedimentada da parte autora pelo foro da Capital do Estado-membro da Seção Judiciária da Justiça Federal, que requer a inteligência do ordenamento interno da Corte Regional local, com a redistribuição, ou não, da ação ordinária declinada para uma das Varas federais da Capital detentora da atribuição na matéria cível.<br>Parecer pelo não conhecimento do conflito, com a viabilidade da redistribuição, ou não, dos autos livremente entre as Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em consequência do ordenamento interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.<br>Embora a prevenção seja do juízo e não do foro, deve-se interpretar o instituto de forma teleológica, com a finalidade de resguardar o juiz natural e evitar decisões contraditórias. In casu, o Ministério Público Federal alegou que: há recurso da parte impetrante que aguarda julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis (fl. 76):<br>Lado outro, como informa o Juízo federal suscitante, há recurso da parte impetrante que aguarda julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. E mais, a decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação ordinária continente aguarda o julgamento de agravo de instrumento do servidor demitido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AI nº 5005361- 41.2025.4.02.0000).<br>Ademais, a decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação ordinária continente aguarda o julgamento do Agravo de Instrumento do servidor demitido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AI n. 5005361- 41.2025.4.02.0000).<br>A observância desse entendimento, por sua vez, demanda, no caso concreto, a fixação da competência de juízo estranho aos autos. Nesse contexto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a declaração da competência de terceiro juízo, ou seja, juízo diverso daqueles nomeados como suscitante e suscitado, em atendimento ao princípio do juiz natural, disposto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.<br>Esta Corte, portanto, admite o reconhecimento da competência de Juízo que não participa do conflito, conforme decidido nos CC n. 199.320/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 30/8/2023, CC n. 195.733/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 15/6/2023 e CC n. 196.415/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 7/6/2023.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ENTE SUBNACIONAL. COMPETÊNCIA RESTRITA AOS LIMITES TERRITORIAIS. ENTENDIMENTO DO STF. ADI 5.492. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.154/STF. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DE TERCEIRO JUÍZO.<br>1. No julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade 5.492, o O Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado ou do Distrito Federal que figure como parte ré.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça admite a declaração da competência de juízo alheio aos autos, ou seja, juízo diverso daqueles nomeados como suscitante e suscitado, em atendimento ao princípio do juiz natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição da República.<br>3. De acordo com a tese repetitiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.154, " c ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".<br>4. Harmonização do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.492 e com a tese firmada para o Tema 1.154/STF para reconhecer a competência da Justiça Federal nos limites territoriais do ente estadual ou distrital demandado.<br>5. Agravo interno desprovido. De ofício, declara-se a competência de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.<br>(AgInt no CC n. 193.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.<br>1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.<br>2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018.<br>3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR.<br>Nesse contexto, é incabível a invocação do enunciado n. 192 da Súmula do STJ para manter o reeducando custodiado em presídio localizado em ente federativo diverso do local de condenação.<br>Precedente: CC 156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.<br>4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não constituem causas legais de deslocamento de competência para a execução da pena, sendo indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino acerca da existência de vagas no sistema prisional.<br>Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022; e AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.<br>5. Na ausência de presídio federal para a execução da pena privativa de liberdade imposta pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, compete à Justiça do Estado do Paraná executá-la. A jurisprudência do STJ tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedentes: AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21/6/2023, CC n. 163.420/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 1/6/2020 e CC n. 145.424/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 26/4/2016.<br>6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná.<br>(CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ E JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF. PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.