DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por THOMAZ DE AQUINO NOGUEIRA NETO E PAULO VIEIRA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.162/1.165):<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Acordo extrajudicial para expropriação de imóvel declarado de utilidade pública - Irregularidades - Danos ao erário - Violação aos princípios administrativos - Rejeição preliminar da ação - Impossibilidade LF n. 14.230/2021 - Tema 1199 do STF - Adequação - Impossibilidade: O recebimento da inicial é norteado pelo princípio "in dubio pro societate" no resguardo do interesse público, razão pela qual bastam os indícios da prática do ato ímprobo ou da obtenção de benefício dele decorrente, mesmo que ainda não definido se houve dolo ou culpa. Caberá ao juiz verificar a aplicação do Tema 1199 do STF, após regular processamento da ação. - Acórdão mantido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas suas razões, os recorrentes aduzem violação aos arts. 3º, § 1º, 17, § 6º, I, §6º-B e 11, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.<br>Contrarrazões.<br>Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.378/1.385).<br>Passo a decidir.<br>Compulsando os autos , verifico que a pretensão recursal não ultrapassa a esfera do conhecimento.<br>É que, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de indícios necessários ao processamento da ação de improbidade administrativa, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Não é demais ressaltar que, mesmo após a edição da Lei n. 14.230/2021, que trouxe profundas alterações na LIA, vige, na presente quadra, o princípio do in dubio pro societate, o qual não há de ser aplicado somente em se tratando de ações manifestamente temerárias, o que não é o caso da situação tratada no acórdão recorrido, que vislumbrou a justa causa deduzida na ação de improbidade administrativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas.<br>2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especia l, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.570.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 17/11/2021.).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA