DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl. 398):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RELACIONADA À SAÚDE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público estadual em face de decisão monocrática que declinou da competência para uma das Turmas Recursais em razão do valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: se (i) a competência para o julgamento de ações que envolvam o direito à saúde pode ser definida pelo valor da causa e se (ii) o Ministério Público pode atuar como parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal entende que a defesa individual do direito à saúde pode tramitar nos Juizados Especiais, desde que respeitado o limite de 60 salários-mínimos, e o Ministério Público pode atuar como substituto processual em tais casos.<br>4. A tese fixada pelo Tribunal em IRDR nº 85560/2016 (Tema 01) estabelece que, independentemente da complexidade da causa, as ações de valor inferior a 60 salários-mínimos devem ser processadas nos Juizados Especiais, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, e o Ministério Público pode atuar como substituto processual em ações individuais que visem à proteção do direito à saúde."<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 5º da Lei n. 12.153/2009 e 38, parágrafo único, da Lei federal n. 9.099/1995.<br>Sustenta, em suma, que o Ministério Público não possui legitimidade para atuar como parte autora no juizado especial da fazenda pública, defendendo direito à saúde do substituído, por não estar listado no rol do art. 5º da Lei n. 12.153/2009 .<br>Aduz, anda, que não é possível o trâmite perante os juizados especiais de causas que contenham obrigações ilíquidas, como no caso das demandas relacionadas à saúde, em que o valor atribuído à causa é meramente estimativo.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 418/434.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Estado de Mato Grosso, em que objetiva o fornecimento de medicamento em favor de José Moacir Barbosa.<br>Em sede de apelação, Tribunal de Justiça de Mato Grosso declinou da competência para uma das Turmas Recursais daquele Órgão julgado, considerando a possibilidade de o Ministério Público atuar como substituto processual perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em favor de pessoas hipossuficientes, quando se tratar de interesses individuais indisponíveis, bem como o fato de o valor atribuído à causa não ultrapassar 60 salários mínimos.<br>Dito isso, cumpre notar que a Primeira Seção, ao julgar os REsps 1681690/SP e 1682836/SP, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)" (Tema 766).<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em consonância com a jurisprudência desta Casa de Justiça, no julgamento do RE 605.533 (Tema 262), firmou a tese de que "o Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença" (DJe 15/08/2018).<br>Apesar de o art. 5º da Lei n. 12.153/09 estabelecer quem pode figurar como parte autora no âmbito do juizado especial, a jurisprudência desta Corte entende que esta limitação não se aplica ao Ministério Público quanto atua como substituto processual em defesa de direitos individuais indisponíveis, notadamente ligados à saúde, à vida ou à moradia, conforme prevê o art. 127 da Constituição Federal/1988.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a legitimação do Ministério Público para ingressar com ação individual perante o Juizado Especial, em substituição a cidadão hiposuficiente que busca o fornecimento de medicamento/tratamento médico, desde que atendido o requisito relacionado ao valor da causa - 60 salários mínimos, como na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INDIVÍDUO DETERMINADO. VALOR DE ALÇADA. CARÁTER COLETIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ)<br>2. As ações que versem sobre direito individual homogêneo, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, ajuizadas em favor de pessoa individualizada, como a hipótese dos autos, serão julgadas pelo respectivo Juizado Especial Federal, ainda que se pretenda eficácia de natureza coletiva.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.353.165/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 4/3/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE DETERMINADA PESSOA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Hipótese em que o Ministério Público Federal atua como substituto processual de pessoa determinada, em ação ajuizada contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Umuarama/PR, de valor inferior a sessenta salários-mínimos, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento gratuito de medicamento.<br>II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência" (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015); (b) "a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares" (STJ, CC 83.676/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007); e (c) "Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo" (STJ, REsp 1.409.706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.354.068/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.<br>1. A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência.<br>2. A presente ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, busca o reconhecimento de direito individual determinado, ainda que sob a forma de ação coletiva, qual seja, o direito da assistida para acesso a medicamento para tratamento de nefrite lúpica (lúpus). Portanto, a competência é do Juizado Especial Federal.<br>3. "A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares" (CC 83.676/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 10.09.07).<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.469.836/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)<br>Nessa quadra, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, observa-se que a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre tese de que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, sendo, pois, meramente estimativo. Assim, não sendo opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incide na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Além do mais, a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, para amparar a referida tese, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA