DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME VINÍCIUS DOS SANTOS MOREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no piso legal (fls. 561-566).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça local deu parcial provimento ao recurso do agravante para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência e recalcular a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, em razão da reincidência e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (fls. 652-660).<br>O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e à Súmula 269, STJ, requerendo a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 686-693).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 715-716).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso especial, já que o regime inicial fechado está devidamente justificado (fls. 752-753).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à fixação do regime inicial de cumprimento de pena do recorrente, que pleiteia a adoção do regime semiaberto, em razão da aplicação da Súmula n. 269, STJ.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que o regime inicial fechado foi fixado em contrariedade ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e à Súmula n. 269, STJ, que admite a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Entretanto, conforme bem fundamentado pelo parecer do Ministério Público Federal, o regime inicial fechado encontra-se devidamente justificado, estando em conformidade com a lei, pois o recorrente é reincidente e foi condenado a uma pena de reclusão superior a 05 (cinco) anos pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 752-753).<br>Além disso, o acórdão recorrido considerou não somente o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, mas também o teor do § 3º do mesmo artigo, que leva em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59, conforme disposto no art. 59, inciso III, do Código Penal (fls. 652-660).<br>Dessa forma, não há que se falar em aplicação da Súmula n. 269, STJ, uma vez que a pena imposta ao recorrente supera o limite de quatro anos, e as circunstâncias judiciais não são favoráveis, considerando a reincidência e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (5 kg de maconha).<br>Neste sentido, cito precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>6. Na espécie, embora a reprimenda imposta não tenha ultrapassado 8 anos, a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência autorizam a manutenção do paciente no regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 836.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.);<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POR GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DE ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, a aferição de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes, além da quantidade e da qualidade das drogas) recomenda a imposição do regime fechado, como posto no acórdão impugnado.<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.269.723/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA