DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JULIANA MARIA SOARES BARROS E OUTROS contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 2.410/2.411e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DO ESTADO DE ALAGOAS. EDITAL Nº 03/SEE/2013. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 837.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 784. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO PARA O CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DOS SEGUINTES REQUISITOS: (1) O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR; (2) A PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE MONITORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARGO EFETIVO VAGO PARA A FUNÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>01 - No caso, constata-se que não há nos autos provas suficientes para que a expectativa de direito da parte autora venha a convolar-se em direito subjetivo à nomeação. Isto porque, o candidato/requerente não demonstrou, de forma cabal como exige a Suprema Corte, que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Nesse ponto, friso que, apesar da existência da contratação de monitores, nada me leva a crer que tal circunstância realmente se caracteriza como indevida preterição. Por fim, também não há nos autos clareza sobre a real existência de cargos efetivos vagos para a função almejada pelo autor.<br>02 - Desse modo, não prosperam as teses devolvidas pela parte autora/apelante, sendo suas alegações manifestamente genéricas, pois não demonstram objetivamente a existência de cargo efetivo vago para a função pretendida, assim como não comprovam a existência de ilegalidade na contratação temporária de monitores ora questionada.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 9º, 10º e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que houve nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, porquanto " ..  haviam sido postos, desde o início da demanda, pedidos específicos sobre as provas que os autores pretendiam produzir, devidamente justificado, já que motivada a necessidade da produção probatória, não poderia o juízo de 1º grau ter procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC:  .. " (fl. 2.451e).<br>Com contrarrazões (fls. 2.495/2.516e), o recurso foi admitido (fls. 2.597/2.605e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu não ter havido cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as provas dos autos demonstraram a inexistência de cargos efetivos vagos, aptos a alcançarem a colocação das recorrentes, nos seguintes termos (fls. 2.410/2.425e):<br>Preliminar de nulidade da Sentença.<br>11. O apelante pugnou, preliminarmente, pela anulação da Sentença, tendo em vista que foi prolatada sem que houvesse a devida instrução processual, uma vez que o Magistrado não se manifestou quanto ao pedido de dilação probatória, cerceando o seu direito de defesa.<br>12. Nesse particular, revela-se oportuna a lembrança de que o conceito de devido processo legal encampa as concepções de contraditório e ampla defesa, sendo esta externada na possibilidade de as partes fazerem provas de suas alegações, seja para constituir o direito perseguido, ônus imputado ao autor, seja para trazer elementos capazes de infirmar a pretensão deduzida, tarefa atribuída ao réu.<br>13. A regra disposta no art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, no que tange à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>14. Analisando os presentes autos, verifico que a parte autora/apelante, quando da propositura da ação, acostou diversos documentos destinados a demonstrar seu direito à nomeação. Desta feita, não há de se falar em nulidade da Sentença, uma vez que durante todo o trâmite processual, produziu as provas que entendeu necessárias ao deslinde da demanda.<br>15. Nesse passo, o julgamento antecipado da lide, disciplinado no art. 355 CPC, só se revela possível quando não mais houver a necessidade de produção probatória. Vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.<br>16. Dessarte, não restam dúvidas de que o procedimento aqui delineado só pode ser utilizado quando as provas carreadas aos autos forem suficientes para formar a convicção do Magistrado, o que ocorreu no caso em questão. 17. A rigor, o pedido de dilação probatória formulado às fls. 40/41 e 46 foi deferido na origem, conforme Decisão de fl. 1.729, sendo atendido pelo Estado de Alagoas às fls. 1735/1.741, quando apresentou a relação de monitores contratados.<br>18. Ademais, não é possível constatar a existência de "error in procedendo" na sentença, ao adotar o procedimento do julgamento antecipado de mérito, visto que a conclusão de improcedência não se deu por ausência de comprovação do direito autoral, mas sim pela convicção de que as provas jungidas aos autos demonstraram a inexistência de cargos efetivos vagos, aptos a alcançarem a colocação das demandantes.<br>Veja-se (fls. 2.178/2.179):<br>(..)<br>No caso em apreço, consoante asseverado alhures, as demandantes foram aprovadas nas seguintes posições: Juliana Maria Soares Barros inscrita na 02ª CRE São Miguel Dos Campos, colocação: 15º, no cargo de professora de língua inglesa; Tânia Lúcia Ferreira dos Santos, inscrita na 13ª Cre -Maceió/Norte, colocação: 7º, no cargo de professora de artes e Maria José Pinto Lima, inscrita na 13ª CRE - Maceió/Norte, colocação: 14º, no cargo de professora de artes, inicialmente todas fora do número de vagas, porquanto para a 2ª CRE, no cargo de professor de língua inglesa havia previsão de 7 (sete) cargos vagos (fl. 377) e para o cargo de professor de educação artística, vinculado a 13ª CRE, foram previstos 5 (cinco) cargos vagos no edital (fl.378).<br>Analisando detidamente a vastíssima documentação coligada ao presente caderno processual eletrônico, tem-se que para o cargo de professor da língua inglesa, vinculado à 2ª CRE, tem-se a contratação de 12 (doze) professores monitores (fls. 1.342, 1.408, 1.428 e 1.452) durante o prazo de validade do certame. Dessa feita, essas contratações, por si só, são suficientes a alcançar a colação da demandante Juliana Maria Soares Barros. Outrossim, relativamente ao cargo de professor de educação artística, vinculado à 13ª CRE, foram contatados 7 (sete) professores monitores (fls. 1.360 e 1.398) alcançando apenas a colação da candidata autora Tânia Lúcia Ferreira dos Santos, classificada na 7ª posição. Entretanto, embora se tenha demonstrado a existência de contratações precárias, as autoras não conseguiram demonstrar a existência de cargos vagos, segundo as lotações e critérios descritos no edital, não sendo suficiente para atingir a pretensão demonstração genérica da existência de 625 (seiscentos e vinte e cinco) cargos vagos, porquanto as autoras prestaram concurso destinado a cargos específicos. Nessa vereda, considerando o entendimento professado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, acerca da inequívoca demonstração da existência do cargo vago pretendido, resta impossível reconhecer às demandantes o direito à nomeação e posse. (..)<br>19. Situação diversa foi a verificada nos autos da Apelação Cível tombada sob o n. 0012741-14.2018.8.02.0001, de Relatoria do Eminente Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, mencionada pela Ilustre Advogada do apelante em sustentação oral na sessão de julgamento ocorrida em 28/09/2022, como supostamente colidente à conclusão alcançada no presente voto.<br>20. Isso porque, nos referidos autos, a conclusão alcançada na Sentença foi distinta, ou seja, quanto a ausência de comprovação do direito autoral.<br>Desse modo, penso que o entendimento ora firmado não se revela incoerente com o precedente invocado.<br>Observe-se trecho da Sentença combatida no mencionado feito:<br>(..)<br>Compulsando-se detidamente os autos, verifico que apesar de demonstrarem a contratação precária de monitores para o cargo de professor, não subsiste nenhum lastro probatório que aponte, de forma inequívoca, que a contratação temporária ocorreu em substituição de servidor efetivo, razão pela qual não é possível reconhecer que houve preterição na nomeação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>Há que se ressaltar que a comprovação de situação de carência, de acordo com os documentos anexos à exordial, não implica em comprovação de cargo vago, uma vez que se tratam de situações distintas.<br>Assim, para que restasse configurado o direito subjetivo à nomeação dos autores seria imprescindível a comprovação acerca da (i) existência de tantos cargos vagos quantos necessários para a atingir as suas colocações; bem como (ii) do exercício das funções atinentes ao servidor efetivo por profissional contratado temporariamente, o que não logrou ocorrer na espécie. (..)<br>21. Ora, o Estado-juiz, dentro de um contexto de justiça que busca entregar de forma cada mais célere a prestação jurisdicional, não pode regredir no sentido de, em situações como esta, anular um provimento judicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para manifestação das partes sobre a necessidade de produção de provas, sobretudo quando o feito já está suficientemente instruído, e, somente após isso, novamente proferir provimento jurisdicional.<br>(..)<br>24. Forte nessas considerações, supero a tese de nulidade da sentença e passo ao exame meritório. (Destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de que houve cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, não há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014);<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa com o seguinte argumento: "resta claro que não houve cerceamento de defesa pela prolação da sentença de fls. 352/363 em julgamento antecipado da lide com consequente indeferimento do pedido de produção das provas requeridas na audiência preliminar, cujo termo consta de fl. 337, tendo em vista que tais provas, por se direcionarem unicamente à tentativa de comprovação de existência de contratação precária irregular, não eram adequadas ou suficientes à comprovação do seu direito constitutivo". A revisão desse entendimento demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.<br>4. In casu, a Corte a quo consignou que "a apelante limitou-se, em sua petição inicial, a alegar a existência de contratação de pessoas, de forma terceirizada, para desempenhar as funções de competência do cargo de engenheiro ambiental para o qual prestou concurso público (o que, segundo suas alegações, configuraria a sua preterição no referido certame), mas em nenhum momento alegou ou trouxe qualquer início de prova de que havia cargos vagos a serem preenchidos". Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar as provas contidas nos autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 513.413/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015, destaque mue).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 2.425e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA