DECISÃO<br>JACKELINE ARAUJO MENESES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n. 0008391-97.2025.8.25.0000, que manteve a custódia cautelar da acusada pela suposta prática dos crimes de falsa identidade, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações.<br>A defesa busca a revogação ou a substituição da prisão preventiva da paciente por medidas alternativas. Afirma, para tanto, que o decreto cautelar é genérico e que se baseia na gravidade abstrata dos delitos.<br>Sustenta, ainda, que a ré é mãe de um filho menor de 12 anos e de uma adolescente com deficiência, e que os crimes a ela imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar (fls. 189-191), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 210-217).<br>Decido.<br>O Magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de substituição da prisão, destacou o seguinte (fls. 178-180, grifei):<br>Com efeito, fundamentou-se o decreto prisional na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do suposto crime e periculosidade da Requerente, a qual ostenta condenação criminal definitiva por crimes de mesma natureza, nos autos nº 201621200925, com execução da pena em andamento, o que revela que a ré não é incipiente no mundo do crime, justificando sua custódia preventiva para resguardar a ordem pública, máxime pelo demonstrado descaso e indiferença com o descumprimento da norma penal, a qual, portanto, não lhe representa aparentemente nenhum efeito intimidativo, restando evidenciado o risco concreto de nova reiteração delitiva.<br>Além disso, ressaltou-se que omodus operandi, narrado nos autos, revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação, em tese, calcada numa associação criminosa voltada a cometer delitos que levaram à sangria dos cofres públicos.<br>Friso que o STJ já decidiu (RHC n. 63.855/MG, Rel. p/ acórdão Minist ro ROGERIO SCHIETTI CRUZ) que se justifica a prisão preventiva pautada na probabilidade de recidiva do comportamento criminoso, que se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi dos supostos crimes praticados, mas também pelo passado do(a) increpado (a).<br>Enfatizo, ainda, que registros de processos criminais anteriores não podem ser ignorados na aferição do risco que a liberdade da investigada representa para a ordem pública, máxime quando a acusada JACKELINE ARAÚJO MENEZES já praticou, além dos crimes narrados no presente feito, os mesmos delitos, por 16 vezes, quando fez parte dos quadros do DETRAN, Autarquia Estadual de Sergipe, ensejando a sua condenação no processo nº 201621200925.<br>Ressalto que o se manifesta sob a forma de ameaça à manutenção da ordem pública, periculum libertatis objetivando evitar que a agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal ou se valha obstando a regular instrução da sua liberdade para tentar ocultar provas dos delitos narrados, processual, ainda que, a despeito do que alega a Defesa, a requerente não integre mais os quadros da Administração Pública.<br>Sublinho que a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social, que, no presente, se encontra abalada, diante da gravidade concreta dos crimes pretensamente perpetrados, do modus operandi e periculosidade, em tese, da investigada JACKELINE ARAÚJO MENEZES, condenada criminalmente nos autos nº 201621200925, demonstrando que é em tese vocacionada para a prática de delitos, possuindo inclusive execução de pena em andamento.<br> .. <br>No tocante aos filhos menores, quanto ao filho menor, com 8 anos de idade, em que pese a requerente se enquadrar em um dos incisos acima transcritos, qual seja, possuir prole com idade inferior a 12 (doze) anos, tal fato não impõe a automática concessão da benesse.  ..  Nesse passo, a requerente não demonstrou que é a única pessoa responsável pelos cuidados a serem dispensados à criança. Inclusive, ressalto que o divórcio com o pai do filho menor, com fixação de guarda unilateral para a requerente (fl. 122), não faz presumir que o filho não pode ficar aos cuidados do genitor ou outro parente próximo, como os avós. No mesmo sentido, no tocante à filha adolescente, com 17 anos de idade e em tese portadora de epilepsia, o dispositivo em comento (art. 318, inciso III, do CPP), deixa clara a exigência de ser a requerente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência, mas a ré não comprovou concretamente a imprescindibilidadede aos cuidados especiais da adolescente serem exercidos exclusivamente por ela, não demonstrou sequer o grau da debilidade/estágio da doença, não havendo que se presumir, automaticamente, que só pelo fato de a adolescente ter epilepsia, que os cuidados que demanda não possam ser atendidos pelo genitor ou pelos avós da criança ou parente que possa dar o suporte necessário.  .. . Ademais, há indícios de reiteração delitiva específica (autos de n.º 201621200925)<br>O Tribunal de origem indeferiu a prisão domiciliar à acusada, pelos seguintes motivos (fl. 58, destaquei):<br>Registre se que não há prova do desamparo do filho menor e nem da condição incapacitante da filha adolescente, assim como não há prova de que a paciente não possa tratar de sua saúde no sistema prisional.<br>Ademais, cabe ressaltar a peculiaridade do caso, em que a paciente, mesmo em investigação pelo cometimento de fraude no DETRAN, continuou a exercer o cargo público no Estado de Sergipe, mantendo e expandindo sua atividade espúria, só vindo a perder o cargo por força de sentença penal condenatória.<br>Isso demonstra o desvalor da conduta da paciente e a falta de vigilância e respeito ao Erário pelos administradores que permitiram a permanência dela no sistema público.<br>Portanto, não se vislumbra, por todos os motivos supramencionados, a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste writ.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram o risco concreto de recidiva criminosa, extraído do fato de a acusada ser reincidente, por já ter sido condenada pela prática de crime de mesma natureza (fl. 52). Tal fundamento é idôneo para justificar a necessidade da prisão preventiva da acusada, a fim de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido: "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>A despeito do risco de reiteração delitiva - circunstância que, à evidência, denota maior gravidade da conduta e indica a necessidade de se acautelar a ordem pública -, a paciente é mãe de um filho menor de 12 anos de idade (fl. 86) e de uma adolescente diagnosticada com epilepsia (fls. 117-147), é imputado a ela crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra seus descendentes.<br>A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP). A alteração legislativa se aplica ao caso em comento, nos termos da orientação desta Corte Superior.<br>Na espécie, não foram mencionadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente.<br>Ressalto, a propósito, o entendimento do STJ, o qual autoriza a medida substitutiva inclusive em hipóteses em que a ré é reincidente. Nesse sentido: "O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 175.320/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2023, grifei).<br>Ademais, "conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, destaquei).<br>Por considerar, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e ao avaliar as circunstâncias em que praticado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da prisão domiciliar à paciente.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, cumulada com as medidas do art. 319, I (comparecimento periódico em juízo), III (proibição de contato, por qualquer meio, com os corréus), VI (suspensão do exercício da função pública) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo Magistrado de primeiro grau - sem prejuízo de outras providências cautelares, que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual, se sobrevier situação que configure sua exigência.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA