DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO POLATTI, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 405-406):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br> 1  RECURSO DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO EM DOBRO  CPC, ART. 1.007, CAPUT E § 4º . COMPROVANTE JUNTADO EM PRIMEIRO GRAU A DESTEMPO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> 2  RECURSO DO RÉU.  2.1  PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, NO CASO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO DECORRIDO COM A ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL  FEVEREIRO/2012 . PAGAMENTOS PARCIAIS AO LONGO DO TEMPO. ATO INEQUÍVOCO DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.  2.2  PRELIMINAR. CERCEAMENTO. TESE AFASTADA. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.  2.3  APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.  2.4  MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO RÉU INCONTESTE. AVENTADA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVIABILIDADE. RÉU QUE DEVIA TER CUMPRIDO A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO PARA, SOMENTE DEPOIS, EXIGIR A PRESTAÇÃO A CARGO DO AUTOR. PAGAMENTOS PARCIAIS EFETUADOS AO DEMANDANTE CONFIGURANDO A ACEITAÇÃO DO BEM NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO SOMENTE PARA RECONHECER A DEDUÇÃO DE TODOS OS PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO, REALIZADOS AO LONGO DO PERÍODO CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.  2.5  CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS. NECESSIDADE DE REFORMA. PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL UM ANO APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM EM DOIS ANOS. PERÍODO EM QUE AUTOR TAMBÉM SE ENCONTRAVA EM MORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO APELANTE. JUROS QUE DEVEM INCIDIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO  15/02/2009  ATÉ O PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA A ENTREGA DO APARTAMENTO 15/02/2010 . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos integrativos para sanar omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 436-437).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, e 86, caput, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mesmo após a interposição de embargos de declaração.<br>Destaca que o acórdão reconheceu o pagamento parcial do débito e suprimiu parte dos juros, de modo que a sucumbência mínima do recorrido deixou de existir, sendo necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da redistribuição dos ônus sucumbenciais em casos de provimento parcial de recurso.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 488).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de omissão do acórdão a respeito da redistribuição dos ônus de sucumbência, visto que o acórdão expressamente concluiu que houve sucumbência mínima do recorrido, motivo pelo qual imputou ao recorrente todo o encargo. Veja-se:<br>Em atenção aos pleitos autorais, bem como aos embargos monitórios, verifica-se que a sentença acolheu o pleito do embargante no que tange à incidência da correção monetária que deverá incidir após a data da entrega do imóvel  fevereiro/2012  e não a partir da assinatura do contrato  15.2.2009 , nos seguintes termos  ev. 29.1 :<br>Destarte, deverá haver a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da assinatura do contrato (15- 02-2009) até a data da entrega do imóvel (fevereiro de 2012). A partir de então, considerando que não houve o adimplemento da obrigação, deverá incidir a correção monetária, que se constitui em mera recomposição do poder aquisitivo da moeda ao tempo do seu pagamento, e não de um acréscimo ou gravame à condenação.<br>Logo, está configurada a sucumbência mínima da parte autora in casu, de modo que a sentença prolatada em primeiro grau não merece reforma, estando alinhada ao entendimento deste Sodalício: (fl. 433, grifou-se).<br>Em relação à tese de violação ao art. 86 do CPC, contudo, entendo que o recurso especial merece provimento.<br>Conforme consta na sentença, trata-se de ação monitória proposta pelo recorrido contra o recorrente pretendendo o pagamento do valor inicial de R$ 40.000,00, mais encargos.<br>Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem reconheceu o pagamento parcial, no importe de R$ 6.100,00, que diminuirão o valor inicial do débito.<br>Além disso, os juros de mora do período de março de 2010 a fevereiro de 2012 foram decotados do montante. Confira-se o teor do julgado:<br>Quanto ao ponto, o recurso comporta parcial provimento, devendo ser considerados, além dos pagamentos constantes da tabela acima, os pagamentos efetuados em 27/07/2010  R$ 2.050,00 ; 27/08/2010  R$ 2.050,00  e considerar o segundo pagamento efetuado em 19/06/2017, no valor de R$ 2.000,00, conforme planilha do ev. 12.24  p. 3 :<br>(..)<br>Assim, a incidência de juros de mora entre março/2010 e fevereiro/2012, conforme fixado em sentença, configura onerosidade excessiva em desfavor do apelante, uma vez que, no período indicado, a parte apelada também encontrava-se em mora quanto à entrega do imóvel. (fl. 403, grifou-se).<br>Inegável, portanto, que o acolhimento parcial da apelação do devedor importou em considerável sucumbência do credor, por diminuir sensivelmente o valor da execução.<br>Nesse sentido, ao negar a redistribuição dos ônus de sucumbência no julgamento dos embargos de declaração, sob o argumento de que houve sucumbência mínima do recorrido, o acórdão violou o disposto no art. 86 do CPC.<br>Sendo inviável a definição, na instância extraordinária, do percentual de decaimento de cada parte, em razão da necessidade de reanálise do acervo probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ, necessária a devolução dos autos à origem para que promova tal quantificação.<br>Prejudicada a análise da controvérsia à luz da divergência.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 432-435), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova novo julgamento do recurso, como entender de direito, promovendo a redistribuição dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86 do CPC, tendo por base o provimento parcial da apelação do recorrente.<br>Intimem-se.<br>EMENTA