DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Revisão Criminal n. 0098812-72.2023.8.19.0000.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Argumentou não ser possível, no âmbito do pedido revisional criminal, a absolvição do réu mediante simples revaloração das provas anteriormente analisadas e sem a descoberta de novas evidências que autorizassem a revisão da condenação (fls. 84-109).<br>Requereu o provimento do reclamo especial para reformar o acórdão impugnado (que julgou a revisão criminal), a fim de restabelecer a decisão colegiada proferida na apelação criminal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do especial.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Contextualização - pedido condenatório<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido revisional ajuizado pela defesa e absolveu, naquela oportunidade, o então requerente, além de corréu, das imputações de roubo majorado e de associação criminosa. Ademais, determinou a expedição de alvará para a soltura de ambos, se por outros motivos não estivessem presos.<br>Os acusados haviam sido condenados pela prática do delito de roubo duplamente majorado (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), às penas de 5 anos e 8 meses de reclusão, mais 14 dias-multa, no regime fechado, e a 7 anos e 1 mês de reclusão, bem como a 17 dias-multa, no regime fechado - art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (fls. 48-49).<br>Contra o acórdão que julgou procedente a revisão criminal, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que " o v. acórdão recorrido violou expressamente o artigo prequestionado, já que simplesmente REVALOROU A PROVA PRODUZIDA, julgando novamente o feito, em consequência, sem que houvesse a descoberta de novas provas após a sentença de elementos que autorizassem a revisão da condenação, sem, ademais, que fosse comprovada qualquer ilegalidade para a concessão de habeas corpus de ofício" (fl. 96).<br>Ademais, ressalta que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas, sim, se apresenta como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação (fls. 84-109).<br>A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a revisão criminal é "meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/8/2024).<br>O Tribunal de origem, por ocasião da análise do pedido revisional, concluiu não existirem provas que embasassem as condenações (art. 386, VII, do CPP) e registrou o que se segue (fls. 45-64, destaquei):<br> ..  Deixo de acolher a orientação do parecer ministerial, tendo em vista que a hipótese está a exigir a procedência da ação revisional com extensão ao corréu Flávio Henrique. A acusação posta na denúncia é no sentido de que o réu, ora Requerente, com vontade livre e consciente de roubar, em comunhão de ações e desígnios com Flávio Henrique e atuando em divisão de tarefas subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, o automóvel VW SAVEIRO, ano 2008, cor preta, placa LPB9264, de propriedade de Marcelo da Cunha de Souza. Além disso, em momento e local não precisados, mas sendo certo que antes de 20 de dezembro de 2009, FLÁVIO ANTUNES e Flávio Henrique, com vontade livre e consciente, associaram-se em quadrilha ou bando, de forma estável e permanente, com duas outras pessoas ainda não suficientemente identificadas, com o fim de praticar crimes, especialmente roubos de veículos automotores como o acima descrito.<br> ..  A prova oral produzida em juízo consistiu nas seguintes declarações:<br>A vítima MARCELO DA CUNHA DE SOUZA, em juízo, disse que "são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que na data do ocorrido, por volta meia noite, o declarante estava trafegando pela BR próximo da localidade de Calixto, quando avistou uma luz azul e, em seguida, uma Eco Sport com quatro elementos, todos armados; que ordenaram que o declarante parasse e ingressasse no veículo deles, ao argumento de que iriam para a delegacia; que retornaram em direção à Sumidouro, sendo que num determinado ponto específico, no meio do caminho, o declarante foi deixado na estrada; que o declarante viu em seguida chegar o automóvel Saveiro, que o declarante conduzia; que o depoente estava na companhia de um amigo de nome Luciano; que o declarante afirma que em nenhum momento foi agredido por quem quer que seja; que quem conduziu o automóvel Eco Sport é o acusado Flavio Antunes; que o declarante não conhecia os acusados antes dos fatos; que o declarante não foi ameaçado com palavras; que o declarante não conhece armas; que o declarante afirma que as armas que estavam com os meliantes eram do tipo pistola; que no interior da Saveiro não havia nenhum objeto de valor; que o veículo foi recuperado; que o declarante afirma que o veículo foi recuperado e o depoente chamado na delegacia de ltaocara, sendo que quando lá chegou o veículo estava sem as rodas; que o declarante não sabe como os acusados foram presos; que o declarante afirma que não tem nenhuma dúvida e tem certeza que os dois acusados aqui presentes protagonizaram o delito de que foi vítima; que todos os elementos estavam armados com pistolas; que o declarante ficou na custódia dos acusados durante a dinâmica da ação delitiva por cerca de quinze minutos; que quem rendeu o declarante foi um elemento que não os dois acusados; que o outro acusado que aqui se encontra, de nome Flavio Henrique, rendeu o primitivo condutor e seguiu dirigindo a Eco Sport; que o local onde se deram os fatos na BR é escuro; que o declarante foi levado por um local onde só havia mata e era deserto; que o declarante prestou depoimento na delegacia de Sumidouro; que o declarante é analfabeto e, por esse motivo, não leu as declarações que prestou; que reconhece como sua a assinatura de fl.25; que dois elementos estavam com touca ninja e dois não, sendo que aqueles que ficaram no veículo com o declarante não estavam; que o declarante confirma que um dos elementos que estava com touca ninja era o condutor do veículo; que o declarante não se recorda das roupas que os meliantes trajavam, até porque estava escuro; que o declarante afirma que, apesar da touca ninja, teve condições de reconhecer os dois acusados aqui presentes bem como teria condições de reconhecer os outros dois elementos; que o declarante afirma ter reconhecido os acusados na delegacia por foto e até pela altura deles; que chegou a haver um disparo de arma de fogo, quando chegaram no lago, para cima; que sabe onde Luciano mora e tem condições de declinar o endereço; que o declarante reconheceu os réus apenas por foto, sendo-lhe mostradas apenas as fotos dos acusados; que a única característica que o declarante pode utilizar para reconhecê-los é a altura; que o declarante em nenhum momento passou em local iluminado com os meliantes, apenas em local escuro; que o declarante afirma que reconheceu o motorista porque este pediu ao depoente o documento do carro".<br> ..  O policial civil RENATO DE OLIVEIRA LIMA, em juízo contou que "são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o declarante trabalha na Delegacia de Polícia desta Comarca e fez o R.0 quando procurado pela vítima Marcelo; que a Delegacia de Itaocara comunicou a prisão dos acusados e enviou as fotos deles, no que a vítima foi chamada novamente e à vista das imagens dos réus, os teria reconhecido como autores do crime ora em apuração; que o declarante afirma que foram mostradas apenas as fotos dos acusados; que o declarante afiram que a vítima não teve dúvidas em reconhecer os réus até porque, segundo a testemunha, em depoimento anterior, já tinha fornecido elementos que coincidiam com a aparência dos réus, como por exemplo o fato de que um era alto, o outro mais baixo, os olhos e, apesar da circunstancia da touca ninja, os teria visto; que a vítima não teve dúvidas em reconhecer os acusados pelas razões expostas. Que à época dos fatos havia notícia de uma quadrilha de roubo nas imediações desta cidade, sempre atuando com quatro pessoas e fazendo-se passar pela polícia que depois da prisão dos réus, com o tempo não houve mais notícia deste tipo de modus operandi delitivo. Que quando foram exibidas fotos dos acusados. o declarante mostrou todos os fotogramas constantes do livro; que a vítima teria dito, à época do registro da ocorrência, que dois dos elementos estavam com touca ninja e dois não; que não se recorda de ter sido falado sobre o uso de crucifixo por um dos meliantes; que reconhece como sua a assinatura aposta à f1.77; que à luz das informações ali constantes, o declarante não se recorda se todos os meliantes estavam usando touca finja; que o declarante se recorda apenas que a abordagem se deu em local escuro e que mandaram a vítima parar dizendo que eram da polícia; que não sabe dizer se foram apreendidas armas; que o declarante não se recorda ao certo, mas se não se engana, eram quatro pessoas que participaram da abordagem".<br> ..  Desde logo e em razão da proposta de voto que será encaminhada no sentido da absolvição do autor, prefere este relator deferir a gratuidade da justiça não obstante lamentar que o patrono subscritor do pedido inicial não atendeu a determinação judicial de esclarecer se está atuando pro bono a demonstrar desrespeito e descaso com a justiça, mas que tal conduta não deve prejudicar a pessoa acusada. Não há, verdadeiramente, prova nova, máxime justificação judicial a autorizar o reexame da matéria, havendo acórdão transitado em julgado. Entretanto, ao constatar na sentença adjetivação feita pelo magistrado para desconsiderar vítima do crime que contradisse a outra vítima em pontos essenciais do mérito da ação penal, chamando- a de opaca e genérica, bem como a justificativa apresentada pela eminente desembargadora relatora da apelação que confirmou a condenação cujo acórdão se pretende rescindir, a qual tentou imaginar uma razão para desconsiderar a versão da vítima Luciano e, por fim, que o não menos nobre Procurador de Justiça no parecer ministerial adjetivou a prova produzida de harmoniosa, outra justificativa não teria este relator, em sede de revisional, que, com todo o respeito e vênias que os demais atores do processo estão a merecer, concluir por uma condenação em contradição à evidência do conjunto probatório que não se limitou a apresentar dúvidas sérias e fundadas, mas a indicar que os indícios não se convolaram em prova segura para o juízo de reprovação.<br> ..  embora não menos importante, o argumento constante da ação revisional pugnando pela nulidade do reconhecimento fotográfico e descompromissado das exigências normativas legais, porquanto é matéria que, no ponto, envolve o próprio mérito da causa e passa a ser, apenas, mais um indicativo da decisão contrária ao que foi produzido na ação penal.<br>A denúncia, frise-se, já se afigurava inepta por não descrever fato fundamental para a imputação. Com efeito, duas são as vítimas da grave ameaça praticada pelos roubadores, Luciano e Marcelo  ..  este relator não tem qualquer dúvida que houve um roubo de um veículo da vítima Marcelo, ainda que o bem tenha sido recuperado, o que somente se soube na fase judicial, por mais estranho que pareça, não sendo o caso de crime patrimonial sob a forma tentada, evidentemente.<br>Entretanto, a peça acusatória descreveu o roubo imputando-o ao autor desta ação revisional e ao corréu Flávio Henrique, não se referindo, minimamente, que mais duas pessoas concorreram eficazmente para a prática da subtração patrimonial  ..  tem-se uma denúncia que imputa um crime de roubo a duas pessoas como se somente elas teriam praticado o fato criminoso e indica uma única vítima, sem, contudo, indicar a segunda vítima das graves ameaças perpetradas.<br>A não indicação da segunda vítima, Luciano, é perfeitamente compreensível e não se pode imputar a uma desídia por parte do Ministério Público  ..  presença de Luciano no veículo que restou roubado e que também foi gravemente ameaçado e obrigado a ser transferido para o veículo dos roubadores, jamais foi dito ou afirmado pela vítima Marcelo, o que somente veio a acontecer, pasmem, em juízo, obrigando a Luciano ser ouvido com, pasmem também, testemunha referida, sequer tendo o MP aditado a denúncia pois isso teria efeito, em caso de condenação, na dosimetria das penas, máxime em se considerando a majorante da privação da liberdade das vítimas.<br> ..  em relação a terem sido quatro os roubadores e todos com atuação concorrente, a falha ou lapso do Ministério Público se traduz em prejuízo para a própria apuração dos fatos, no mínimo fragilizando a prova produzida.<br> ..  a vítima omitiu a presença da outra vítima, seu amigo Luciano, mas não deixou de informar que os quatro roubadores estavam encapuzados, merecendo destacar que em nenhum momento descreveu características de qualquer dos 4 roubadores, a exemplo e altura, cor da pele, detalhes dos olhos ou sobrancelhas, se usavam óculos etc. Referidas declarações não constam em termo específico e sim foram inseridas no próprio registro de ocorrência.<br>Sem uma maior explicação, foram juntadas ao registro de ocorrência que cuida de um roubo na comarca de Sumidouro, declarações de vítimas de roubo cometidos na região Serrana, em que, pode-se admitir, em tese, semelhantes ao fato objeto desta ação penal.<br> ..  A segunda declaração é da vítima Fabiano que também, estando na companhia de sua esposa, teve seu veículo subtraído na comarca de Macaé, por três homens todos encapuzados. Referida vítima acresceu que um dos roubadores teria altura de 1,85 - ou seja, no mínimo vinte centímetros a mais que os dois agentes criminosos do roubo praticado contra Marcelo Ludolf Schwantes - e observou que um dos roubadores teria olhos claros e um deles usaria um crucifixo o que também chamou a atenção dessa vítima.<br> ..  já se verifica ou constata que a única identidade fática em relação aos três roubos narrados está na utilização e capuzes pelos criminosos, mas um roubo foi cometido por dois agentes, um segundo por três e um terceiro por quatro roubadores e não houve identidade física descrita entre as três vítimas, cabendo ressaltar que uma das vítimas desta ação penal, Marcelo, estranhamente nada descreveu sobre qualquer dos quatro roubadores.<br> ..  Já seria oportuno indagar qual a razão de se proceder a reconhecimento fotográfico que, como se verá adiante, foi induzido, se os suspeitos estavam presos na comarca de Itaocara. Em outras palavras, razão não haveria para se proceder a reconhecimento fotográfico que, ao sentir deste relator foi induzido, frise-se, se os suspeitos estavam presos e nenhum óbice ou dificuldade haveria para o reconhecimento presencial.<br> ..  a própria vítima em juízo afirmou que só lhe foram apresentadas as fotografias das pessoas a serem reconhecidas, o que foi ratificado, também em juízo, pelo policial que procedeu o ato, conforme esclareceu em juízo. Entretanto, após ser muito questionado, referido policial modificou sua anterior afirmação para dizer que a fotografias foram exibidas misturadas a outras constantes no álbum da distrital, razão pela qual também é de se estranhar que o MP ou o juiz não tenham determinado uma acareação ou melhor esclarecimento por parte da vítima sobre questão específica  ..  portanto, a denúncia, como se viu, já apresentou parcial inépcia e não foi aditada quando se descobriu na instrução oral do feito, sob o crivo do contraditório judicial e antes das alegações finais, que havia uma segunda vítima da grave ameaça elementar do roubo, somando-se a omissão aos dois outros roubadores que concorreram eficazmente para o crime patrimonial.<br> ..  mais que injusta a sanção imposta, há que se constatar uma decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, com todo respeito aos que pensam em sentido contrário, impondo-se estender toda a argumentação exposta ao corréu que não aforou a ação de revisão  .. .<br>Soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, a instância ordinária assinalou a inexistência de provas que corroborassem a autoria do delito e, por isso, concluiu que tanto a sentença como o acórdão de apelação foram contrários à evidência dos autos a prolatar a condenação dos réus. Assim, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal desconstituiu a coisa julgada e os absolveu.<br>A pretensão de reformar esse entendimento implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso especial segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha de entendimento, confira-se, mutatis mutandis (com as alterações pertinentes):<br> ..  4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023).<br>5. Na espécie, no que concerne às pretensões absolutória e desclassificatória, relativas ao delito de roubo (conexo ao homicídio tentado), veiculadas na revisão criminal, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que "a decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em plenário, refutando a tese defensiva, amparada por um conjunto probatório idôneo  .. " (e-STJ fl. 1011).<br>6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo assentado que a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP não se revela manifestamente contrária às evidências dos autos (e-STJ fl. 1013), concluindo pela improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/3/2024).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA