DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual APARECIDO FILINTO DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 508):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.<br>II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.<br>III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.<br>IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.<br>V - No caso dos autos, não restou comprovado o exercício de labor rural, tendo sido parcialmente demonstrada a atividade em condições insalubres.<br>VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos legais.<br>VII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.<br>VIII - Apelação do autor improvido e apelo do INSS parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 550/554).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 55, §§ 2º e 3º, 57, 58 e 106, da Lei 8.213/1991; arts. 369, 396, 401, 438, 464 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Defende o reconhecimento do início de prova material apresentado, como contratos de parceria agrícola, para comprovação de atividade rural, uma vez que há precedentes que admitem tais contratos, mesmo sem registro em cartório (fls. 566/568).<br>Sustenta que a ausência de responsável técnico nos registros ambientais não invalida o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois a responsabilidade pela elaboração do documento é exclusiva da empresa, e que a lei não exige a apresentação de laudo técnico pelo segurado. E, ainda, que a incompletude dos PPPs pode ser suprida por prova emprestada, como formulários paradigmas, e que a Justiça Federal é competente para dirimir questões relativas às informações constantes dos formulários de insalubridade, dispensando a intervenção da Justiça do Trabalho.<br>Alega a necessidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus, considerando a comprovação de exposição a ruído e vibração de corpo inteiro, e que, na ausência de provas, o pedido deveria ser extinto sem resolução do mérito.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 771/780).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao reconhecimento do labor especial e rural, com a concessão do benefício mais vantajoso, a parte recorrente sustenta que o acórdão não reconheceu contratos de parceria agrícola como início de prova material para comprovação de atividade rural ( fls. 569/570).<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 503/504, destaquei):<br>4. DO CASO DOS AUTOS<br>Pretende o autor o reconhecimento do labor rural exercido, sem registro em CTPS, no lapso de 16/12/1981 a 03/05/1990.<br>Entretanto, a análise dos autos revela não ser possível o atendimento de referido pleito, eis que, para comprovação do suposto labor rural, colacionou o demandante aos autos apenas os contratos de parceria agrícola (nº 278213112-01/06), referentes aos anos de 1982 a 1988, sendo importante destacar, como apontado pela r. sentença de primeiro grau, a ausência de indicação da data de celebração de referidos documentos.<br>Por outro lado, sua carteira de trabalho apresenta tão somente vínculos de natureza urbana, tanto em período anterior quanto posterior ao intervalo ora apreciado.<br>Ademais, os depoimentos colhidos por meio audiovisual em audiência são genéricos e imprecisos, não fornecendo detalhes relativos ao trabalho da parte autora nas lides campesinas, não se prestando, portanto, ao fim colimado.<br>Dessa forma, entendo não comprovado o labor rural no intervalo de 16/12/1981 a 03/05/1990.<br>Por fim, insta ressaltar que a extinção sem resolução do mérito ante a insuficiência de provas, nos termos do REsp nº 1.352.721, apenas se aplica para o caso de aposentadoria por idade rural, razão pela qual o pleito neste sentido não deve prosperar.<br>Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:<br>- 01/03/1993 a 07/11/1994: CTPS (nº 278213105-09) - motorista de ônibus, conforme consulta CBO: enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79;<br>- 29/04/1995 a 12/03/1996. 18/11/2003 a 16/07/2006. 01/02/2007 a 21/11/2008. 01/08/2009 a 21/12/2010. 01/07/2011 a 02/03/2012 e 01/05/2013 a 30/06/2017: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 278213111-03/14) - exposição a ruído: inviabilidade de reconhecimento ante a não apresentação de laudo técnico, documento indispensável à comprovação pretendida, bem como em razão da ausência de indicação, no formulário colacionado aos autos, do responsável pelos registros ambientais, informação que supre a apresentação do laudo pericial;<br>- 01/03/2018 a 31/12/2019: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 278213111-15/16) - exposição a ruído, a vibração de corpo inteiro e a radiação não ionizante: inviabilidade de reconhecimento ante a não indicação do nível de ruído a que era exposto, pela ausência de relação entre a atividade do segurado (motorista de ônibus) e aquela prevista como especial pelo decreto aplicável ao caso em apreço ( ), bem como em razão da falta"trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos" de previsão, nos decretos que regem a matéria em apreço, do agente agressivo radiação não ionizante.<br>Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais apenas no interregno compreendido entre .01/03/1993 a 07/11/1994<br>No cômputo total, contava o autor, na data do requerimento administrativo (11/03/2019 - nº 278213113-24), com 29 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição . integral<br>Neste ponto, insta ressaltar que, em observância ao instituto da reafirmação da DER, ainda que computados os períodos posteriores ao requerimento administrativo, permanece o segurado com tempo de contribuição insuficiente à concessão da benesse.<br>Por fim, conquanto não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, fica assegurado ao demandante o cômputo total do tempo ora reconhecido.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu parcialmente os períodos de atividade especial, mas afastou outros, com base na ausência de responsável técnico nos registros ambientais (PPP), falta de laudo técnico ambiental, insuficiência de comprovação dos níveis de exposição a ruído e na exclusão da atividade de motorista de ônibus como especial por não estar prevista nos decretos regulamentadores. Também negou o enquadramento pela exposição à radiação não ionizante, por falta de previsão legal.<br>Quanto aos períodos rurais, o Tribunal rejeitou os contratos de parceria agrícola como início de prova material, devido à ausência de confirmação das datas de emissão, e considerou que vínculos urbanos intercalados descaracterizam a condição de segurado especial. Por fim, negou o pedido de extinção sem resolução do mérito, entendendo que tal medida seria aplicável apenas em casos de aposentadoria por idade rural, e não híbrida.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto seja possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, é necessário robusto e convincente conteúdo testemunhal para tal reconhecimento.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela insuficiência das provas e testemunhos para a comprovação da atividade rural por todo o período alegado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA