DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TIGRE S.A. PARTICIPACOES, PINCÉIS TIGRE LTDA. e TIGRE PARTICIPACOES EM METAIS SANITARIOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu Recurso Especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0817625-02.2016.8.10.0001. Segue a ementa (fls. 265-275):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM INTEMPESTIVOS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Os embargos de declaração, quando intempestivos ou incabíveis, não interrompem o prazo de interposição de quaisquer outros recursos, motivo pelo qual não merece reparo a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível.<br>II. Agravo Interno desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 292-300).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, as recorrentes alegam negativa de vigência aos arts. 224, 231, inciso V, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do CPC e ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (fls. 301-304).<br>Sustentam, em síntese:<br>1. O acórdão recorrido afrontou os arts. 1.022, II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao não sanar a omissão apontada nos embargos de declaração, consistente na ausência de análise do principal argumento deduzido pelas recorrentes, qual seja, a exclusão do dia do "começo do prazo" na contagem do prazo processual, conforme o art. 224 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem deixou de aplicar o art. 224 do CPC ao realizar a contagem do prazo processual, violando-o, pois a norma determina que o prazo seja contado excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.<br>3. A questão controvertida é eminentemente jurídica e não demanda reexame de matéria fática, afastando-se, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requerem a anulação dos acórdãos recorridos para que o Tribunal de origem aprecie os embargos de declaração ou, alternativamente, conheça e julgue o recurso de apelação interposto pelas recorrentes.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 331-350.<br>O recurso especial foi inadmitido (fls. 352-355).<br>Houve a interposição de agravo (fls. 356-364) e contrarrazões ao agravo (fls. 356-364).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou de forma suficiente os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso deve ser provido, haja vista a afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal local assim consignou (fl. 270):<br>Reitera nas razões de seu recurso a agravante que os embargos de declaração opostos em face da sentença de 1º Grau teriam sido protocolizados tempestivamente e para tanto explica: "(i) em 05/06/2020 foi expedida a intimação eletrônica da sentença de Id. 31352437, conforme se depreende da expedição de comunicação eletrônica de Id. 31765352; (ii) em 15/06/2020 terminou o prazo para que as Apelantes consultassem o teor da intimação (art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei Federal 11.419/2006), tendo o sistema do PJe registrado ciência automática nesta data (Id. 35287827); (iii) o dia do começo do prazo é o dia útil seguinte ao término deste prazo, ou seja, em 16/06/2020 (art. 231, caput e V, do CPC); e (iv) o prazo começa a ser contado a partir do dia 17/06/2020, pois exclui-se o dia do começo (arts. 224 do CPC), conclui-se que o prazo de 5 dias úteis para oposição dos embargos se encerrava em 23/06/2020, razão pela qual os embargos de declaração de Id. 32414555 são tempestivos, pois opostos nesta data."<br>No entanto, reafirmo que melhor sorte não lhe assiste. Isso porque findo o prazo para a consulta do teor da intimação em 15/06/2020, com efeito, nesta data o Sistema PJe registra a ciência automática e o começo do prazo é o dia útil subsequente, isto é, 16/06/2020, quando se inicia a contagem do prazo para interposição dos embargos de declaração, e não o dia 17/06/2020, como tenta fazer crer a agravante.<br>Cumpre destacar, todavia, ser pacífico nesta Corte Superior que a Lei n. 11.419/2006 estabeleceu dois tipos de intimações eletrônicas, a primeira, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º); a segunda, quando efetivada pelo Portal Eletrônico (art. 5º ):<br>Cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES.<br>1. No caso, a decisão de inadmissibilidade foi publicada, no Diário de Justiça eletrônico, em 18/8/2020 - na vigência do CPC/2015 -, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 15/9/2020, após o transcurso do prazo recursal de quinze dias úteis. Não foi realizada a intimação via portal eletrônico.<br>2. De acordo com a orientação fixada em atual precedente da Corte Especial (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 19/5/2021, DJe 9/6/2021), "a Lei n. 11.419/2006 prevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais".<br>3. Ambas as formas de intimação descritas são igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados.<br>4. Logo, na hipótese, a intimação realizada por meio do Diário de Justiça é plenamente válida, não havendo que se cogitar de ausência de intimação, conforme alega a agravante.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.783.625/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O DECIDIDO.<br>1. A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.<br>2. Ambas as formas de intimação previstas na Lei n. 11.419/2006 são igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não havendo que se cogitar em ausência de intimação quando o Tribunal de origem opta pela utilização de uma delas.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.191.013/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito da Corte Especial do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.<br>2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.<br>3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.<br>(EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.)<br>Assim sendo, se a intimação é realizada no Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º da Lei do Processo Judicial Eletrônico), a publicação é o primeiro dia útil que seguir à data da disponibilização do ato judicial no Diário Eletrônico, e os prazos processuais somente terão início no primeiro dia útil que se seguir à data da publicação.<br>Quando a intimação ocorre na via do Portal Eletrônico (art. 5º da referida Lei), a orientação jurisprudencial do STJ, ao interpretar a Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º, c.c. o art. 231, inciso V, do CPC, é no sentido de que a intimação eletrônica pode ser concretizada em três momentos distintos, a saber: a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil e c) na data do término do prazo de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não ocorrer consulta, de modo que o início do prazo (dias a quo) para a interposição de recurso ocorre no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE EVIDENCIADA. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>1. Segundo inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006 c/c o art. 231, V, do CPC, as intimações realizadas por meio eletrônico serão consideradas efetivadas da seguinte forma: (a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; (b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil; (c) na data do término do prazo para realização da consulta, se esta não ocorrer.<br>2. Na forma dos arts. 224 e 231, V, do CPC, o termo inicial do prazo recursal se dará no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica for considerada efetivamente realizada.<br>3. Caso concreto em que, consoante certificado nos autos, a intimação eletrônica do ESTADO DE MINAS GERAIS ocorreu em 3/7/2020 (sexta-feira), tendo ele tomado ciência daquela na mesma data. Assim, o prazo para a interposição do recurso especial iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, a saber, dia 6/7/2020 (segunda-feira), encerrando-se, tendo em vista o feriado de 11/8/2020 (terça-feira), em 17/8/2020 (segunda-feira). Dessa forma, interposto o apelo nobre em 18/8//2020, é de rigor o reconhecimento da sua intempestividade.<br>4. "O STJ firmou entendimento no sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018)" (AgInt no AREsp 1.270.928/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2018)" (AgInt no AREsp 1.815.613/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/12/2021).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.<br>1.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a teor do disposto no art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, c/c art. 231, V, do CPC, "a intimação realizada por meio eletrônico considera-se efetivada: a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil; c) na data do término do prazo de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não ocorrer consulta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022), sendo certo que o início do prazo para a interposição de recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada. Precedentes.<br>1.2. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, somente os dias do começo ou vencimento do prazo serão protraídos nas hipóteses de encerramento antecipado ou início diferido do expediente forense, bem como nas hipóteses de indisponibilidade do sistema informático do Tribunal. Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:<br>a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>2.1. Hipótese em que se encontram reunidos todos os requisitos acima citados, a justificar a majoração dos honorários advocatícios promovida na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.154.340/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>No caso, é incontroverso nos autos que a intimação eletrônica foi expedida no dia 5.6.2020 (sexta-feira), no entanto, não há nos autos a informação quanto ao tipo de intimação (se por Diário da Justiça Eletrônico ou se pela via do Portal Eletrônico). É o que consta à fl. 97:<br>INTIMAÇÃO ELETRÔNICA<br>EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA PARTE AUTORA E REQUERIDA, CONFORME 31352437 - Sentença.<br>São Luís, 5 d e junho de 2020.<br>De fato, há questão jurídica relevante que pode influenciar no resultado do julgamento do ponto posto em debate.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial, para cassar o acór dão de Embargos de Declaração (fls. 292-300), a fim de determinar que outro acórdão seja proferido, suprindo a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OFENSA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO. ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 11.419/2006. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.