DECISÃO<br>ALESSANDRO VIANA ROCHA pede a extensão dos efeitos da decisão proferida pela Sexta Turma neste agravo em recurso especial em favor de Leandro Carneiro Bissesto a fim de desclassificar a imputação em seu desfavor para o crime de porte de drogas para uso pessoal.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal determina a extensão dos efeitos da decisão do recurso interposto por um dos réus em favor dos demais (corréus não recorrentes), desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.<br>No caso, a desclassificação da imputação relacionada ao agravante Leandro Carneiro Bissesto foi assim fundamentada (fls. 1.074-1.081):<br>III. Suficiência probatória e inversão do ônus da prova<br>Neste ponto, à luz dos argumentos apresentados pela defesa no agravo regimental, entendo ser o caso de dar provimento ao recurso , nos termos em que passo a expor.<br>No caso, a conclusão pela suficiência da prova da hipótese acusatória foi assim fundamentada na sentença (fls. 452-457):<br>O acusado LUIS HENRIQUE SANTOS DA CONCEIÇÃO, na fase policial, optou por permanecer silente. Em juízo, admitiu ser traficante. Disse que traficava há 3 meses no local e o local às vezes variava. Esperava a contagem da maconha para vendê-la, pois a droga seria dividida entre ele, Francian e Willian. Não conhecia os demais acusados, por serem usuários.<br>O acusado LEANDRO CARNEIRO BISSESTO, na fase policial, permaneceu silente. Em juízo, disse ser usuário e que estava no local apenas para comprar entorpecente, não se tratando de traficante, dizendo que já comprara drogas anteriormente de Willian.<br>O acusado WILLIAN KENNEDY NASCIMENTO DOS SANTOS, na fase policial, permaneceu silente. Em juízo, admitiu ser traficante. Disse que sua função era mesmo a de venda juntamente com Luis Henrique e Francian. Vendiam as drogas sempre naquele mesmo local. Já vendera droga para Leandro duas vezes naquele mesmo local e por isso se lembrava dele.<br>O acusado FRANCIAN LIMA DE SOUZA, na fase policial, optou por permanecer silente. Em juízo, admitiu ser traficante. Disse que traficava há 1 mês no local e sempre era feito ali naquele mesmo local. A droga seria dividida entre Luis Henrique, ele e Willian. Não conhecia os demais acusados, por serem usuários.<br>As versões dos acusados não condizem com o quanto apurado pelos policiais, pois embora os acusados dissessem que traficavam no local já há tempos, como narrou, v. g., o acusado LUIS HENRIQUE, que disse que traficava há 3 meses no local, dizendo ainda o acusado FRANCIAN, que traficava havia 1 mês no local, certo é que nas imagens captadas pela bodycam de um dos policiais (fl.436) o acusado Francian nega que traficasse no local de forma rotineira, sendo aquela sua primeira vez, divergindo, pois, suas versões, como é de se notar. Mais: numa das imagens captadas é claro o depoimento de um morador do local dizendo que não havia biqueira nenhuma no local, desmontando, pois, a versão dos acusados de que lá estivessem numa espécie de biqueira. Ao contrário, os policiais militares mantiveram suas versões, as quais reafirmam o quanto visto nas imagens. É dizer: os acusados não estavam no local numa compra e venda a varejo, estando ao lá ao revés para repartição das drogas, as quais não coincidentemente foram apreendidas em grande quantidade, sabido que em biqueiras não se armazena droga em tamanha quantidade (mais de 1.700 unidades das três espécies).<br>Com efeito, o policial militar Paulo Sérgio Gallardo Junior, na fase policial e em juízo, disse que foram avisados por um popular que no local dos fatos estava ocorrendo negociação de drogas e possível instalação de biqueira. Imediatamente foram até o local, que fica no final de uma rua sem saída, onde há uma trilha num matagal. Lá encontraram os investigados Luis, Francian, Leandro, Willian e Alessandro conversando e, bem na frente deles, havia um palete sobre o qual havia 112 porções de crack, 980 porções de cocaína e 608 porções de maconha. Os investigados, ao perceberem a chegada dos policiais, tentaram fugir, porém Leandro e Willian já levantaram as mãos e foram detidos. Alessandro correu para o mato e os policiais ouviram um barulho de disparo de arma de fogo vindo da direção dele, porém outra viatura fez o cerco e deteve Alessandro mais à frente no matagal, mas não foi localizada arma de fogo. Luis acabou correndo em seguida para a mesma direção de Alessandro e também foi detido pela outra viatura. Francian foi o que conseguiu fugir para mais longe, mas o depoente não o perdeu de vista e foi informando outra viatura pelo rádio o percurso que ele estava fazendo, até ser detido quando atravessou a rodovia Anhanguera. As drogas estavam separadas em pacotes com grande quantidade, tipo entrega no atacado. Indagados, informalmente, Leandro e Alessandro não falaram nada. Já Willian confessou que estava no local apenas para fazer o transporte das drogas. Por fim, Luís e Francian confessaram que foram contratados por Leandro e Alessandro para pegarem as drogas no local e venderem. Com Alessandro foi encontrada uma chave de carro e com Leandro uma chave de moto, os quais indicaram que seus veículos estavam nas proximidades, mas os veículos não estão envolvidos na ocorrência.<br>O policial militar Elenilson da Cruz Oliveira, na fase policial e em juízo, ratificou o depoimento de seu colega de farda. Reafirmou que o acusado Francian confessou que faria a venda das drogas e havia sido contratado por Leandro e Alessandro.<br> .. <br>Fosse realmente dúbia ou até mesmo frágil a prova, como alega a d. defesa e teriam as testemunhas policiais divergido em pontos relevantes, sendo então absolutamente incoerente afirmar que estariam os policiais a mentir e a dar causa à instauração de processo criminal por meio de provas forjadas quando não há nos autos nenhuma prova em tal sentido, não vingando a tese da d. defesa de divergência em relação ao quanto narrado pelos policiais e o quanto colhido pelas imagens, já que nem todas as imagens captadas foram trazidas aos autos, não sendo demais dizer que confissões informais de qualquer forma não teriam mesmo valor a ser dado pelo fato de não terem como ser reproduzidas.<br>Assim sendo, harmonizando-se esses relatos policiais colhidos em juízo com o quanto apurado na fase policial, não resta dúvida quanto à autoria do fato e a materialidade delitiva, esta devidamente comprovada pelo laudo pericial de exame químico-toxicológico (fls. 93/95), não assistindo razão à d. defesa ao sustentar a insuficiência de provas ou mesmo a desclassificação quando de qualquer forma se evidencia destinarem-se as drogas apreendidas ao consumo de terceiros, seja pelas circunstâncias da apreensão, seja pela forma como foi apreendido o entorpecente.<br>No acórdão do Tribunal local, por sua vez, constou que (fls. 770-771):<br>Superadas as preliminares, no mérito, tem-se que a condenação dos apelantes realmente foi bem decretada, posto que amparada em robusta prova produzida sob o crivo do contraditório. De imediato, anote-se que todos os réus foram surpreendidos pela polícia enquanto se encontravam ao redor de grande quantidade e variedade de entorpecentes, circunstância bastante sintomática e que inverte o ônus da prova, impondo-lhes justificativa plausível para tanto.<br>Contudo, Leandro e Alessandro, embora tenham alegado inocência, ofertaram relatos superficiais e isolados, incapazes de enfraquecerem o seguro conjunto probatório.<br>Leandro disse prestar servidos em dois cemitérios existentes na região e, quando dos fatos, véspera de feriado, foi ao local dos fatos adquirir maconha para seu uso, sendo abordado pelos policiais, não tendo oferecido qualquer resistência, assim como réu Willian, que também permaneceu no local e foi preso. Já os demais acusados, todos desconhecidos seus, tentaram fugir, mas acabaram detidos.<br>Alessandro, por sua vez, explicou trabalhar como cabeleireiro e no dia dos fatos estava de folga visitando parentes. Foi até a região e perguntou se sabiam onde vendia drogas. Dirigiu-se ao local com a pessoa a quem perguntara e, naquele momento, a polícia chegou. Por já ter passagem por tráfico, tentou correr, porém, abordado.<br>Tais versões, todavia, além de desprovidas de qualquer comprovação efetiva, se mostraram inacreditáveis à luz da prova produzida, sobretudo porque as gravações das bodycams dos policiais na ocorrência dão conta de que o local dos fatos não era efetivamente um ponto de venda de drogas (a grande quantidade e variedade de drogas estava toda à mostra em cima de um pallet de madeira como que sendo repartidas; os réus foram pegos de surpresa pela polícia diante da ausência de um "olheiro" naquele momento, tipicamente atuante em "biqueiras"; não havia movimentação de transeuntes típica de pontos de venda), bem como porque as imagens demonstram que não foram apreendidas carteiras nem dinheiro em poder do réu Leandro, fato que foi comprovado pelo auto de exibição e apreensão de fls. 19/20, que demonstra não ter sido apreendida qualquer quantia em dinheiro, a enfraquecer a alegação de que Leandro e Alessandro ali estava apenas para adquirir entorpecentes.<br>Ainda que assim não fosse, a prova oral a tudo esclareceu.<br>O policial militar Paulo Sergio Galhardo Junior informou que receberam denúncia anônima informando que no local dos fatos estaria um grupo de indivíduos negociando a venda de drogas, bem como conversando sobre a abertura de um ponto de drogas. Deslocaram-se ao local em aproximadamente 10 viaturas e, ao adentrar a via, visualizaram cinco indivíduos que estavam ao redor dos entorpecentes em cima de um pallet. Ao avistarem a viatura, Francian, Alessandro e Luis Henrique correram para a área de mata em direção à Rodovia Anhanguera, sendo que Leandro e Willian, foram detidos de pronto. Alessandro foi detido no matagal. Luis, que correu na mesma direção de Alessandro, foi detido por outra viatura. Francian, por seu turno, foi acompanhado de vista pelo depoente, que informou a sua localização para outra viatura, que conseguiu detê-lo após ele atravessar a Rodovia Anhanguera. Os réus confessaram a traficância informalmente.<br>O policial militar Elenilson da Cruz Oliveira, no mesmo sentido, relatou que receberam informações de que no local dos fatos haveria negociação de grande quantidade de drogas, bem como que seria inaugurado um ponto de tráfico. Para lá se deslocaram e assim que chegaram à rua, foram até o final dela e desembarcaram da viatura. Conseguiram visualizar cinco indivíduos em volta de um pallet sobre o qual havia grande quantidade de drogas. Três deles correram ao avistarem a viatura, enquanto Leandro e Willian permaneceram parados e foram detidos. Os outros três indivíduos acabaram detidos por outras viaturas, nas cercanias. Francian confessou informalmente o tráfico, dizendo que havia sido contratado por Alessandro e Leandro. Foi a pessoa que abordou Leandro. Leandro se entregou de imediato por ocasião da abordagem. Ele disse que estava no local para comprar drogas. Não sabe se o momento em que Leandro delata os corréus foi gravado.<br>Tais depoimentos, importante registrar, são dignos de fé, pois nada há nos autos que, ainda que superficialmente, coloque em dúvida a lisura do trabalho policial.<br> .. <br>É verdade, diga-se, existir alguma inconsistência no que os réus teriam dito no momento da abordagem policial, mas isso, em se tratando de abordagem de cinco indivíduos, perfeitamente aceitável.<br>Aliás, também os réus modificaram suas justificativas para estarem naquele local, pois ofertaram explicações modificadas em juízo, pois Leandro, que no momento dos fatos, disse ter ido levar um primo seu até as proximidades e, então, resolveu admitir entorpecente, em juízo explicou que teria ido conversar com alguém no Cemitério Jaraguá.<br>De qualquer modo, é bastante inacreditável que ele, residindo no bairro de Pirituba, fosse percorrer quase 90km para, no Jardim Jaraguá, adquirir drogas.<br>Ademais, pelas filmagens das câmeras corporais dos policiais é possível ver que a ação por eles desenvolvida, em que pese o estresse do momento, realizou-se de maneira tranquila, não se depreendendo qualquer possível abuso por parte dos agentes de segurança.<br>Vê-se, portanto, que a prova produzida sob o crivo do contraditório é clara em demonstrar que todos os réus, incluindo os apelantes, estavam envolvidos no tráfico de drogas, já que a alegação de Alessandro e Leandro, de que eram apenas usuários interessados em adquirir drogas, restou infirmada não só pelos relatos dos policiais militares, afirmando que os apelantes foram indicados como traficantes pelo corréu Francian, mas também porque o local, aparentemente, não era ponto de venda de drogas, tanto que dinheiro algum foi apreendido.<br>Tudo isso, somada à enorme quantidade e variedade de entorpecentes (laudo pericial a fls. 94/95) é absolutamente incompatível com qualquer alegação de consumo próprio, inexistindo dúvidas acerca do endereçamento mercantil das drogas apreendidas, impossibilitando a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>Por força do princípio da presunção de inocência, cabe ao órgão acusador a produção das provas necessárias e suficientes à demonstração da hipótese acusatória, com correlata inadmissão da inversão do ônus da prova da hipótese acusatória em desfavor do acusado.<br>Como já assentado por esta Corte Superior (REsp n. 1.769.822/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/12/2018), no particular referente à controvérsia quanto à destinação das drogas para comercialização (elementar implícita do crime de tráfico de drogas - art. 33 da Lei n. 11.343/2006) ou quanto ao consumo pessoal (elementar do crime de porte de drogas para consumo próprio - art. 28 da Lei n. 11.343/2006), não se pode depreender a prática do crime mais grave - tráfico de drogas - tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado. Cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória.<br>Deveras, não há máxima de experiência que ampare a inferência de que quem possui drogas pretende comercializá-las. Portanto, não é possível inferir a destinação da droga para comercialização apenas e tão somente em razão da comprovação da posse da droga pelo acusado e, por consequência, exigir que o acusado produza prova em sentido contrário (da destinação para uso próprio). A prova da simples posse de drogas não é suficiente para a comprovação da sua destinação à comercialização. Logo, é indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas e valoradas pelo órgão julgador, a fim de motivar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>Assim, se o Ministério Público não comprovar, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), que as drogas encontradas com o acusado eram para sua comercialização ilícita, remanesce somente a conduta de trazer consigo a droga, para consumo pessoal, prevista no tipo do caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, segundo se depreende dos autos, policiais militares receberam denúncia anônima quanto à negociação de drogas em determinado local. Ao lá chegarem, visualizaram os cinco acusados em um matagal ermo, enquanto eles conversavam em frente a um palett onde estavam espalhadas as porções de drogas descritas na denúncia. Diante da aproximação policial, três acusados fugiram. Outros dois, entre eles o agravante, permaneceram no local.<br>Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, inicialmente, amparou a condenação na seguinte premissa: "os réus foram surpreendidos pela polícia enquanto se encontravam ao redor de grande quantidade e variedade de entorpecentes, circunstância bastante sintomática e que inverte o ônus da prova, impondo-lhes justificativa plausível para tanto" (fls. 770-771).<br>Entretanto, consoante assentando anteriormente, a inversão do ônus da prova quanto à hipótese acusatória não é permitida no processo penal.<br>É bem verdade que a Corte estadual inferiu a destinação das drogas à comercialização com base na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, as quais realmente suplantam aquilo que usualmente se destina ao consumo próprio: 980 porções individuais de cocaína, com massa líquida de 767,4g, 112 porções individuais de crack (cocaína), com massa líquida de 28,7g, e 608 porções individuais de maconha (tetrahidrocannabinol - THC), com massa líquida de 2026,5g.<br>Todavia, a mera comprovação de que as drogas eram destinadas à comercialização não é suficiente para a condenação do agravante, já que ele afirmou, em juízo, que havia se dirigido ao local dos fatos para adquirir drogas dos demais acusados. Assim, é imperativo examinar, também, se houve indicação, no acórdão recorrido, da prova de que o próprio agravante aderiu ao propósito de comercialização das drogas, dado que também a prova dessa alegação de fato incumbe à acusação.<br>Nesse ponto, melhor examinando o caso à luz das pertinentes ponderações trazidas pela defesa no regimental, verifico que, embora o Tribunal de origem haja fundamentado a valoração das provas produzidas nos autos que, em seu entender, comprovariam a hipótese acusatória, a hipótese alternativa da defesa (intenção de compra, e não de venda das drogas) não foi suficientemente refutada no acórdão.<br>Com efeito, além da indevida menção à "inversão do ônus da prova", o Tribunal de origem, apesar de haver destacado que não houve apreensão de nenhuma quantia em dinheiro (com a qual seria promovido o pagamento pelas drogas que seriam adquiridas, como afirmado) e que o local não era um ponto de venda de drogas (ao qual ele se dirigiria caso quisesse adquirir drogas, como afirmado), reconheceu haver "alguma inconsistência" entre os depoimentos e o conteúdo das filmagens das bodycams dos policiais, mas não justificou suficientemente por que os depoimentos dos referidos agentes mesmo assim continuavam fiáveis.<br>Faço lembrar, a propósito, que "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para o acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022).<br>Tais critérios, porém, não foram suficientemente atendidos no caso dos autos, à vista das reconhecidas inconsistências entre os depoimentos e o conteúdo das filmagens das bodycams dos policiais quanto ao teor das oitivas informais dos acusados, bem como da completa e injustificada desconsideração do depoimento judicial dos corréus Willian, Luís Henrique e Francian, os quais, em uníssono, confessaram a traficância e isentaram completamente o recorrente Leandro e o corréu Alessandro de qualquer responsabilidade por esse crime, com a afirmação de que eram meros usuários que estavam no local para adquirir entorpecentes.<br>Diante de todas essas ponderações, conquanto não seja possível afirmar, com absoluta segurança, que a hipótese alternativa defensiva é verdadeira, também não é possível fazê-lo em relação à hipótese acusatória, razão pela qual, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve prevalecer a primeira em detrimento da segunda.<br>Da leitura dos fundamentos acima transcritos, nota-se que a desclassificação da imputação decorreu de que o próprio Tribunal local reconheceu haver "alguma inconsistência" entre os depoimentos e o conteúdo das filmagens das bodycams dos policiais, mas não justificou suficientemente por que os depoimentos dos referidos agentes mesmo assim continuavam fiáveis.<br>Observou-se, ainda, que houve completa e injustificada desconsideração do depoimento judicial dos corréus Willian, Luís Henrique e Francian, os quais, em uníssono, confessaram a traficância e isentaram completamente o recorrente Leandro e o corréu Alessandro de qualquer responsabilidade por esse crime, com a afirmação de que eram meros usuários que estavam no local para adquirir entorpecentes.<br>Constata-se, portanto, que os fundamentos da desclassificação se aplicam tanto ao agravante quanto ao corréu Alessandro, ora peticionante.<br>À vista do exposto, defiro o pedido de extensão, para desclassificar a conduta imputada ao peticionante Alessandro para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.<br>Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, com urgência, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA