DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA A RECEBER DA RÉ FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, A SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. APELO DO RÉU SUSTENTANDO QUE A AUTORA NÃO CONSTOU DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO FALECIDO E QUE APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 49/1997, HOUVE A NECESSIDADE DE APORTE PARA A INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS, O QUE DEVERIA OCORRER ANTES DO PERÍODO DE INATIVIDADE DO PARTICIPANTE. APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA TEM POR OBJETIVO PROPORCIONAR AO TRABALHADOR APOSENTADO REMUNERAÇÃO SEMELHANTE A QUE RECEBIA QUANDO EM ATIVIDADE. O PARTICIPANTE APOSENTOU-SE NO ANO DE 2011, APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE RESSALTOU A NECESSIDADE DE CUSTEIO PARA A INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS. PORÉM, A EX ESPOSA DO PARTICIPANTE JÁ CONSTAVA COMO BENEFICIÁRIA, O QUE COMPROVA O RECOLHIMENTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. AUTORA QUE VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL COM O PARTICIPANTE, O QUE FOI RECONHE CIDO PELA RÉ QUANDO DO PAGAMENTO DO PECÚLIO POR MORTE DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA NÃO TRARÁ QUALQUER DESEQUILÍBRIO ATUARIAL, NA MEDIDA EM QUE O APORTE FINANCEIRO PARA CUSTEAR SEU BENEFÍCIO JÁ FOI EFETUADO PELAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO EX SEGURADO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 49 DA PETROS POIS, NO CASO EM TELA, NÃO SE TRATA DE INCLUSÃO, MAS SIM DE REDISTRIBUIÇÃO, ACRESCENDO-SE O DIREITO À EX COMPANHEIRA DO SEGURADO FALECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.148-1.151).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 21 da Lei Complementar 109/2001 e 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar 108/ 2001, sob o argumento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido prejudicará o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de previdência complementar.<br>Assim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido determinou o pagamento de pensão por morte à ex-companheira de beneficiário da PETROS, independentemente de prévia inscrição como dependente perante a referida entidade fechada de previdência privada, considerando que a pretensão não constitui concessão de novo benefício, o qual já vem sendo pago ao filho maior e incapaz do instituidor do benefício e com ele será rateada em partes iguais, de modo que não estaria submetida à Resolução 49/1997 da PETROS, pois a aposentadoria do assistido ocorreu em momento anterior ao advento da referida norma.<br>Observo que a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EARESP 925.908/SE, concluído no dia 22.5.2024, por maioria, admitiu a concessão de pensão por morte a cônjuge de beneficiário que já estava recebendo proventos de suplementação de aposentadoria, ainda que não tenha havido a prévia inscrição pelo falecido perante a entidade fechada de previdência privada do novo consorte, sob o fundamento de que a dependência econômica, nesse caso, é presumida, bem assim para dar cumprimento à função social do sistema fechado de previdência privada, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.<br>1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.<br>2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante.<br>3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.<br>4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.<br>5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do exparticipante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.<br>6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7.6.2024).<br>Acrescento que nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Seção, ao examinar hipótese absolutamente idêntica ao caso em discussão nos presentes autos, relativo à aplicação da regras estabelecida na Resolução Petros 49/1997 aos assistidos que já haviam preenchido os requisitos para o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, em data anterior a sua edição, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.<br>1. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>2. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no EARESP 1.838.565/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuera, DJ 26.11.2024)<br>Incide, pois, o enunciado da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA