DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WANDA RIBEIRO DE SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 78/79):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AME/RJ. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMADA. EXEQUENTE NÃO COMPROVOU INTEGRAR OS QUADROS DA ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DA IMPETRAÇAO DO WRIT. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE CITADO DESTA EGRÉGIA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação ofertada pela ora agravante, determinando que "a execução prossiga no valor de R$732.701,57 (setecentos e trinta e dois mil, setecentos e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até 12/2015, nos termos da planilha de fls. 81/83.".<br>2. A hipótese, na origem, trata de ação de execução individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, ajuizada por WANDA RIBEIRO DE SANTANA, na condição de pensionista de Oficial Militar, em face de Ente Público ora agravante, objetivando o pagamento da quantia equivalente a R$ 732.701,57 - conforme se depreende da peça inicial.<br>3. Não se desconhece que as associações, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, têm legitimidade, como substituto processual, para defender, na via do mandado de segurança coletivo, os interesses de seus associados, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXX, "b", da Constituição Federal, sendo, pois, dispensável a autorização expressa e a relação nominal dos associados na instrução do mandado de segurança coletivo, em razão do regime de substituição processual, conforme dicção da Súmula 629, do Colendo STF.<br>4. Contudo, o fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação, não leva à ampliação da coisa julgada a toda a categoria, porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis".<br>5. Por fim, impende frisar que a categoria representada pela AME/RJ, no bojo do mandado de segurança coletivo nº 016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas.<br>6. Esta Colenda Corte Regional Federal da Segunda Região, a respeito do caso concreto ora em comento, vem sedimentando entendimento no sentido de que o título judicial que se pretende executar, qual seja, aquele formado nos autos do processo n.º 2005.51.01.016159-0 "foi constituído no mandado de segurança coletivo no qual o impetrante delimitou o pedido aos associados constantes da lista adunada à petição inicial", tendo sido asseverado que "não ocorreu qualquer menção à possibilidade de estender os limites subjetivos do julgado a todos os militares do antigo Distrito Federal, na medida em que o direito à referida vantagem restou garantido apenas aos associados constantes da lista que acompanhou a petição inicial do mandado de segurança coletivo" (Agravo de Instrumento n.º 0004541- 88.2017.4.02.0000), nos termos da coisa julgada.<br>7. No caso vertente, em função das peculiaridades, e diante de falta de comprovação de que a agravada componha a lista mencionada nas linhas acima, inobstante a decisão proferida pelo Juízo a quo, merece acolhida a argumentação recursal apresentada pela União Federal.<br>8. Assim sendo, em análise da documentação adunada aos autos principais, tendo em vista que a AME/RJ delimitou, expressamente, seu pedido em favor apenas dos militares inativos e pensionistas - seus associados - listados em sua inicial do mandado de segurança, conclui-se que a exequente, ora agravada, não detém legitimidade ativa na presente execução individual, porquanto ausente a sua comprovação de que constava da lista dos associados elencadas na inicial do mandamus, devendo, portanto, a demanda originária ser extinta.<br>9. Agravo de instrumento provido para extinguir, de ofício, a demanda de execução individual, por ilegitimidade ativa ad causam.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 129/130).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 17, 18, 322, § 2º, 492, 506, 1.022 e 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 21 e 22 da Lei 12.016/2009 e dos Temas 1.056/STJ e 1.119/STF. Alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) "legitimidade dos associados da AME/RJ (oficiais e pensionistas), independente de nome na lista originária juntada pela Associação no processo de conhecimento" (fl. 161)<br>Requer o provimento do recurso especial, para "o reconhecimento da legitimidade da parte ora Recorrente para a propositura da execução do título judicial constituído, no Mandado de Segurança nº 2005.51.01.016159-0, aplicando-se a tese fixada no Tema 1056/STJ" (fl. 192).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 294/296).<br>A decisão de fl. 306 determinou o retorno dos autos ao Órgão Julgador para juízo de retratação em razão do julgamento dos Temas 1.056/STJ e 1.119/STF, o qual não foi realizado nestes termos (fl. 322):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RE 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ E 1.843.249/RJ - TEMA Nº 1056. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos recursos especiais nºs 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056 - representativos da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Corte Superior, no sentido de que "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".<br>2. Entendo não ser caso de aplicação do Tema 1056 do STJ, uma vez que a questão que se apresenta, conforme relatado no voto condutor, é: "Todavia, no caso vertente, a situação não se amolda ao referido julgado, pois, consoante se infere dos autos, quando da impetração do Mandado de Segurança Coletivo, a Associação Impetrante postulou "a procedência do pedido com a concessão em definitivo da segurança para determinar a extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE instituída pelo art. 1º da lei 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa". Ademais, importa considerar, também, que o título judicial formado no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, que ora se pretende executar, delimitou o pedido aos associados constantes da lista anexada à inicial.<br>3. O título judicial neste caso é específico quanto aos beneficiários, ou seja, somente atinge aos que constaram da lista inicial quando da impetração do Mandado de Segurança Coletivo. Logo, deixo de exercer juízo de retratação, porquanto a discussão travada no Tema 1056 do STJ não tem incidência sobre o feito em exame.<br>4. Juízo de retratação não exercido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 367).<br>O recurso foi admitido (fl. 382).<br>É o relatório.<br>A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos REsps 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.056/STJ), qual seja, definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido nos EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei 11.134/2005.<br>Quanto à legitimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese correspondente ao Tema 1.056:<br>A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 75/77):<br>A hipótese, na origem, trata de ação de execução individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, ajuizada por WANDA RIBEIRO DE SANTANA, na condição de pensionista de Oficial Militar, em face de Ente Público ora agravante, objetivando o pagamento da quantia equivalente a R$ 732.701,57 - conforme se depreende da peça inicial.<br>Não se desconhece que as associações, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, têm legitimidade, como substituto processual, para defender, na via do mandado de segurança coletivo, os interesses de seus associados, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXX, "b", da Constituição Federal, sendo, pois, dispensável a autorização expressa e a relação nominal dos associados na instrução do mandado de segurança coletivo, em razão do regime de substituição processual, conforme dicção da Súmula 629, do Colendo STF.<br>Contudo, o fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação, não leva à ampliação da coisa julgada a toda a categoria, porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis".<br>Por fim, impende frisar que a categoria representada pela AME/RJ, no bojo do mandado de segurança coletivo nº 016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas.<br> .. <br>No caso vertente, em função das peculiaridades, e diante de falta de comprovação de que a agravada componha a lista mencionada nas linhas acima, inobstante a decisão proferida pelo Juízo a quo, merece acolhida a argumentação recursal apresentada pela União Federal.<br>Assim sendo, em análise da documentação adunada aos autos principais, tendo em vista que a AME/RJ delimitou, expressamente, seu pedido em favor apenas dos militares inativos e pensionistas - seus associados - listados em sua inicial do mandado de segurança, conclui-se que a exequente, ora agravada, não detém legitimidade ativa na presente execução individual, porquanto ausente a sua comprovação de que constava da lista dos associados elencadas na inicial do mandamus, devendo, portanto, a demanda originária ser extinta.<br> .. <br>Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para extinguir, de ofício, a demanda de execução individual, por ilegitimidade ativa ad causam.<br>Logo, o entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada no Tema 1.056/STJ.<br>Prejudicado o exame d as demais questões.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a ilegitimidade da parte recorrente, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA