DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Israel Silva Cavalcanti com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 138):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DIFERENCIADO CONCEDIDO PELA LEI N. 11.784/2008. ÍNDICE DE 137,83%. OFENSA AO ART. 37, X DA CF188. INOCORRÊNCIA. NORMA DE CARÁTER REESTRUTURATÓRIO DA CARREIRA MILITAR. INEXISTÊNCIA DO CARÁTER DE REVISÃO GERAL ANUAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Postula o apelante a condenação da União ao pagamento da diferença entre o reajuste que obteve por força da Lei n. 11.784/2008 e o índice de 137,83% por ela concedido aos recrutas.<br>2. A improcedência da pretensão autoral decorre do fato de que a lei em comento não se traduz em instrumento de concretização da regra revisional isonômica prevista no art. 37, X, da CF/88, correspondendo, em verdade, a uma norma voltada à reestruturação de diversas carreiras civis do Poder Executivo, além da carreira dos militares das Forças Armadas.<br>3. Além disso, simples previsão em Lei Orçamentária Anual acerca da possibilidade de concessão da revisão geral dos servidores em lei especifica que para tanto venha a ser editada não enseja a conclusão de que qualquer ditame posterior concessivo de aumento salarial tem essa mesma natureza.<br>4. Por fim, a concessão de aumento com percentual maior sobre os soldos dos militares da mais baixa patente não importa, per se, em ofensa ao principio da hierarquia, hipótese que ocorreria apenas caso os militares de mais baixa graduação passassem a ter rendimentos maiores que os de seus superiores.<br>5. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 156-160).<br>Nas razões do recurso especial, a parte autora alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1. 022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem, apesar da oportuna oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias:<br>a) "a Lei nº 11.784/2008 não efetuou reestruturação de carreira, pois seu único objetivo foi efetuar revisão dos soldos, defasados diante de uma inflação que é constante" (e-STJ, fls. 169-170);<br>b) "não há qualquer diferença que autorize tratamento desigual entre o percentual de recomposição dos soldos do Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe (que receberam maior reajuste) e de recomposição do soldo do recorrente, pois são todos militares da União, sujeitos ao mesmo agravamento do custo de vida" (e-STJ, fl. 170); e<br>c) " n o âmbito das revisões gerais de remuneração, todos os militares integram a mesma categoria normativa, sendo inconstitucional qualquer diferenciação de revisão geral. Os artigos 5º e 37 da Constituição Federal oferecem os parâmetros isonômicos fundamentais para a rejeição da diferenciação efetivada pela desigualdade percentual dos reajustes da Lei 11.784/2008, pois a desequiparação não pode ser entendida como almejada pelo diploma legal, eis que seus destinatários se encontram em situação idêntica" (e-STJ, fl. 171).<br>Contrarrazões às fls. 206-212 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fl. 224).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Por sua vez, o art. 1.022, II, do CPC/2015, prevê que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Na espécie, consoante já relatado, a parte sustenta que os seguintes vícios de fundamentação não teriam sido afastados no aresto de origem:<br>a) "a Lei nº 11.784/2008 não efetuou reestruturação de carreira, pois seu único objetivo foi efetuar revisão dos soldos, defasados diante de uma inflação que é constante" (e-STJ, fls. 169-170);<br>b) "não há qualquer diferença que autorize tratamento desigual entre o percentual de recomposição dos soldos do Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe (que receberam maior reajuste) e de recomposição do soldo do recorrente, pois são todos militares da União, sujeitos ao mesmo agravamento do custo de vida" (e-STJ, fl. 170); e<br>c) " n o âmbito das revisões gerais de remuneração, todos os militares integram a mesma categoria normativa, sendo inconstitucional qualquer diferenciação de revisão geral. Os artigos 5º e 37 da Constituição Federal oferecem os parâmetros isonômicos fundamentais para a rejeição da diferenciação efetivada pela desigualdade percentual dos reajustes da Lei 11.784/2008, pois a desequiparação não pode ser entendida como almejada pelo diploma legal, eis que seus destinatários se encontram em situação idêntica" (e-STJ, fl. 171).<br>O acórdão recorrido assentou o seguinte (e-STJ, fl. 135; grifos acrescidos):<br>Versa a controvérsia sobre pedido de reajuste de remuneração de militar relativamente à diferença entre o percentual de 137,83% e o percentual que efetivamente foi favorecido, em decorrência da edição da Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008.<br>O apelante, então ocupante do posto de Tenente-Coronel do Comando da Aeronáutica quando da propositura da demanda, restou beneficiado por reajuste em sua remuneração, que, de acordo com a petição inicial, foi no percentual de 40,81%, em decorrência do ato normativo em comento, aquém de outras categorias de militares, que foram favorecidas com aumentos em percentual superior ao do autor, sobretudo as categorias de Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não-engajado) e Soldado- Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe), que foram beneficiados com o percentual de 137,83%.<br>Aduz, em síntese, que o reajuste deveria obedecer ao princípio da isonomia veiculado pelo caput dos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, destacando-se, ainda, que o mesmo artigo 37, em seu inciso X, prevê revisão geral anual para os servidores civis e militares com identidade de índices e equiparação obrigatória, destacando, ainda, o princípio da impessoalidade. Busca afastar, ademais, o teor da Súmula 379 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a concessão do reajuste pelo Poder Judiciária não implicaria em atividade legislativa, mas aplicação de legislação pré-existente.<br>Consoante destacado em sede de sentença, o reajuste concedido a partir da Lei n. 11.784/2008 não teve o caráter de revisão geral anual, mas de reestruturação da carreira, atribuindo percentuais diferenciados, possibilitando que os menos graduados tivessem índices superiores, evitando-se, assim, vencimento básico inferior ao salário mínimo.<br>Como sabido e decantado, o princípio da isonomia, suscitado pelo autor, não se presta a tratar de forma igual os que se encontram em situações diferentes, senão, a cuidar de forma diferente aqueles que não se encontram na mesma situação, na medida em que se desigualam. Com efeito, "a concessão de reajustes diferenciados, em benefício de determinadas categorias e/ou patentes militares, para evitar distorções remuneratórias, não está vedada no art. 37, X, da CF".<br>O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.061-7, destacou ser da incumbência do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei buscando implementar o quanto previsto no art. 37, X da Constituição Federal, vale dizer, dependente de lei infraconstitucional para regulamentá-la, eis que se trata de norma de eficácia contida, não podendo o reajuste ser concedido diretamente pelo Poder Judiciário, sob pena de se afrontar o princípio da separação dos Poderes, conforme insculpido no Enunciado da Súmula 339 do STF.<br>Dessa forma, a Corte Regional destacou que (a) a Lei 11.784/2008 não teve caráter de revisão geral anual, mas sim de reestruturação de carreira, com percentuais diferenciados para corrigir distorções remuneratórias; (b) a isonomia não exige tratamento igual para situações desiguais, isto é, os percentuais diferenciados visavam evitar que os militares de menor graduação recebessem vencimentos inferiores ao salário mínimo, o que justificava o tratamento desigual; e (c) a concessão de reajustes diferenciados não violava o art. 37, X, da CF/1988, nem o princípio da hierarquia militar, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Ao que se dessume do cotejo das razões de recurso especial com a resposta emitida pelo Tribunal Regional, não há ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais a que aludem os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Quando do julgamento de apelação, todos os pontos citados nos embargos de declaração, bem como tidos como omissos no recurso especial - reestruturação de carreira, isonomia, tratamento desigual - já haviam analisados pelo acórdão recorrido. Não se pode dizer que o acórdão tenha sido omisso nos tópicos suscitados. Há, apenas, teses antagônicas quanto ao que busca a parte recorrente.<br>Sendo assim, não ocorreu violação - pelo acórdão recorrido - aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.