DECISÃO<br>PAULO HERMOGENES PEREIRA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF nos autos da apelação criminal n. 1004217-88.2017.8.26.0191.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, acrescida de 50 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 96, incisos I e V, da Lei n. 8.666/1993 (por quatro vezes, em continuidade delitiva).<br>A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial as Súmulas n. 7 e 182 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja declarada a nulidade do processo por incompetência da Justiça Estadual ou, subsidiariamente, para que seja absolvido ou tenha a pena redimensionada .<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4.953-4.969).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial baseou-se em três fundamentos autônomos: a) ausência de fundamentação adequada, com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; b) falha na demonstração do dissídio jurisprudencial; e c) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Para que o agravo em recurso especial seja conhecido, é imperativa a impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na hipótese.<br>I. Ausência de fundamentação adequada e Súmula n. 7 do STJ<br>A decisão agravada consignou que o recurso especial não poderia ser admitido por ausência de fundamentação apta e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos seguintes termos (fls. 4.542-4.543):<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil , pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça : "(..) Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça."<br>Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, quedispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal, não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar os elementos de fato.<br>Ao analisar as razões do agravo em recurso especial (fls. 4.597-4.621), constata-se que o agravante não refutou de maneira específica e individualizada os referidos fundamentos. A petição recursal limita-se a reproduzir, de forma quase idêntica, as mesmas teses de mérito já apresentadas no recurso especial inadmitido (fls. 4.279-4.301), sem dedicar qualquer argumento para demonstrar por que os óbices apontados pela Corte de origem seriam inaplicáveis ao caso concreto.<br>O agravante não desenvolveu argumentação para demonstrar, por exemplo, que a sua pretensão não demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, ou para indicar de que modo teria impugnado todos os fundamentos da decisão colegiada. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem um ataque direto e preciso aos fundamentos da decisão que o inadmitiu, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.<br>Essa deficiência atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA PERICULOSIDADE. AMEAÇAS POSTERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de refutar os fundamentos específicos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025, destaquei)<br>II. Dissídio jurisprudencial<br>A decisão agravada também inadmitiu o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, por não terem sido cumpridos os requisitos formais.<br>Da mesma forma, o agravante não se insurgiu de modo fundamentado contra este ponto. Apenas afirmou genericamente que "restou devidamente demonstrado a contrariedade à Lei Federal e orientação das Cortes Superiores" (fl. 4.619), sem, contudo, demonstrar o equívoco da decisão agravada ao aferir o descumprimento das formalidades legais para a comprovação da divergência, como a realização do cotejo analítico.<br>Portanto, verifica-se que o agravante não impugnou, de forma concreta e individualizada, nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, limitando-se a reiterar as teses de mérito. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA