DECISÃO<br>ACIR FILLO DOS SANTOS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal nos autos da apelação criminal n. 1004217-88.2017.8.26.0191.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, acrescida de 50 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 96, I e V, da Lei n. 8.666/1993 (por quatro vezes, em continuidade delitiva) e 1º, V, do Decreto-Lei n. 201/1967, em concurso material.<br>A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja anulado o processo ou, subsidiariamente, para que seja absolvido.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4.953-4.969).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: a) deficiência na fundamentação recursal, por não terem sido infirmados os argumentos do aresto, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; e b) necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>I. Súmula n. 284 do STF<br>A decisão agravada assentou que (fl. 4.545):<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, o que afasta a possibilidade de seu conhecimento, pois não foram devidamente infirmados os argumentos do aresto.<br>O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que: " (..) Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência(..)."<br>Nas razões do agravo, o recorrente ACIR FILLO DOS SANTOS não desenvolveu argumentação concreta e individualizada para rebater este fundamento. A petição se limita a afirmar de modo genérico que "restou devidamente demonstrado a contrariedade a Lei Federal e orientação das Cortes Superiores" (fl. 4.635) , sem, contudo, apontar objetivamente como as razões do recurso especial teriam efetivamente impugnado cada um dos pilares do acórdão condenatório. A ausência de um ataque direto e específico a este ponto da decisão de inadmissibilidade o mantém íntegro.<br>A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA PERICULOSIDADE. AMEAÇAS POSTERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de refutar os fundamentos específicos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025, destaquei)<br>Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA