DECISÃO<br>ERITON RODRIGUES DA SILVA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal nos autos da apelação criminal n. 1004217-88.2017.8.26.0191.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, acrescida de 50 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 96, I e V, da Lei n. 8.666/1993, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja absolvido.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4.953-4.969).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes óbices: a) ausência de fundamentação necessária, com a devida impugnação aos argumentos do acórdão, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (fl. 4.545); e b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fl. 4.546).<br>I. Súmula n. 284 do STF<br>A decisão agravada consignou que "o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de seu conhecimento, pois não foram devidamente infirmados os argumentos do aresto" (fl. 4.545).<br>Ao interpor o agravo, o recorrente ERITON RODRIGUES DA SILVA não apresentou argumentação específica para refutar a aplicação do referido óbice. A peça processual limitou-se a reproduzir integralmente as razões do recurso especial anteriormente apresentado (fls. 4.654-4.670), deixando de atacar, de forma particularizada, o fundamento de que a sua insurgência especial carecia de fundamentação adequada contra o acórdão.<br>II. Súmula n. 7 do STJ<br>A decisão de inadmissibilidade também assentou que a análise do pleito recursal exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fl. 4.546).<br>Da mesma forma, nas razões do agravo, o recorrente não impugnou especificamente este fundamento. A defesa simplesmente reiterou a tese de que não se busca o reexame, mas a revaloração da prova, transcrevendo os mesmos argumentos já contidos no recurso especial (fls. 4667-4668), sem, contudo, demonstrar concretamente por que a análise do caso não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, como decidido pelo Tribunal de origem.<br>Verifica-se, portanto, que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>Nessa perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA PERICULOSIDADE. AMEAÇAS POSTERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de refutar os fundamentos específicos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025, destaquei)<br>Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA