DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 94/95):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão indeferindo o pedido de levantamento de valores pela cessionária agravante em recuperação judicial, determinando a transferência dos valores depositados para o Juízo da Recuperação Judicial Cabimento Razoável a solução adotada na medida em que qualquer deliberação sobre o destino do crédito a ser levantado pela agravante nestes autos afetaria diretamente o plano de recuperação judicial Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Os aclaratórios foram rejeitados.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Sem contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Na hipótese, nos aclaratórios opostos na origem, alegou a parte recorrente que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto às seguintes questões (e-STJ fls. 112/114):<br>7. Para fins de esclarecimento, a Embargante, em seu Agravo de Instrumento, apresentou argumentos que, se adequadamente considerados, poderiam refutar o julgado. Especificamente, a Embargante, nas razões do Agravo de Instrumento, argumentou que:<br>(i) O Administrador Judicial em atuação naquele juízo universal, já declarou em outras oportunidades análogas, que não exerce a função de representante legal da empresa, cujos administradores continuam na condução dos negócios jurídicos.<br>(ii) O crédito foi ofertado em garantia aos Embargos à Execução Fiscal n. 1528831- 54,.2014.8.26.001, sendo configurado crédito tributário, afastando-se o juízo universal<br>8. No entanto, o primeiro argumento supramencionado não foi devidamente considerado pelo Acórdão ora embargado, que, em sua fundamentação, deixou de observar a manifestação feita pelo Administrador Judicial, conforme colacionado às fls. 42/44, que manifestam o desinteresse pelo crédito no juízo universal.<br>(..)<br>11. Vale ressaltar que, conforme demonstrado no Agravo de Instrumento, não há controvérsias quanto ao fato de que o administrador judicial em atuação no juízo universal, já declarou em outras oportunidades análogas, que não exerce a função de representante legal da empresa, cujos administradores continuam na condução dos negócios jurídicos.<br>12. Dessa forma, o Acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento do disposto no artigo 64 da Lei nº 11.101/05, o qual garante ao corpo diretivo da Embargante o direito de ser mantida na condução da atividade empresarial.<br>(..)<br>15. Além disso, conforme já demonstrado, o julgado ora embargado não considerou os precedentes citados no Agravo de Instrumento, evidenciando a violação ao inciso VI do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil. A decisão de negar o Agravo de Instrumento não abordou tais precedentes jurisprudenciais apresentados pela Embargante, nem mesmo para fins de distinguishing ou overruling, conforme exigido pelo inciso VI do dispositivo citado.<br>Ocorre que o Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos arguidos, merecendo destaque o seguinte excerto do voto condutor (e-STJ fls. 322/323):<br>(..)<br>Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargada. Vê-se nítida intenção de rediscussão da matéria.<br>Ademais a alegação de que houve manifestação expressa nestes autos de que o administrador, conforme colacionado às fls. 42/44, manifestou o desinteresse pelo crédito no juízo universal, não é verdadeiro, visto que em referidos documentos constam apenas a explicação de que o administrador judicial não exerce a função de representante legal da empresa.<br>Além disso, o fato de o crédito ter sido ofertado em garantia aos Embargos à Execução Fiscal n. 1528831-54,.2014.8.26.001, não afasta o juízo universal. Frise-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida, devendo manejar o recurso adequado.<br>Assim, não há nenhuma omissão a ser sanada.<br>Importante notar que no especial alegou a parte recorrente que "o Tribunal de origem, contudo, deixou de enfrentar os argumentos trazidos pela Recorrente a partir dos quais se demonstrava a aplicabilidade dos art. 187 do Código Tributário Nacional e art. 5º e art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a alteração da Lei nº. 11.101/2005 pela Lei nº. 14.112/202" (e-STJ fl. 177).<br>Não obstante, da leitura das razões apresentadas nos embargos declaratórios, já acima destacadas, não se denota nenhuma provocação da Corte local para que se manifestasse sobre os argumentos supracitados.<br>Logo, conclui-se que a suposta negativa de prestação jurisdicional, no ponto, está calcada em verdadeira inovação recursal - o que evidencia deficiência na fundamentação, a ponto de incidir no caso o óbice da Súmula 284 do STF. Acerca do tema, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.<br>2. Em ação civil pública proposta para apurar irregularidade na prestação do serviço de transporte público, o Tribunal de origem atestou a legitimidade passiva do Consórcio/agravante de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC" (AgInt no REsp 1.942.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>3. Também valeu-se a Corte local das cláusulas do contrato de concessão, as quais previam "as obrigações das empresas consorciadas (CONSÓRCIO INTERSUL) com a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de transporte prestado à população e responsabilização pelos danos causados aos usuários."<br>4. O acolher das razões recursais impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEMBRO DA FAMÍLIA. FALECIMENTO. DANO MORAL REFLEXO. GENITORES E IRMÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A questão relativa ao cancelamento do pensionamento mensal dos pais, por ausência de demonstração da dependência econômica, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, haja vista ter sido suscitada apenas nas razões dos segundos embargos declaratórios, caracterizando inovação recursal.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>(..)<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.697.400/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA