DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MONICA DE PAIVA PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 335):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AME/RJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOME NA LISTA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação cível contra a sentença que em ação de execução individual de sentença coletiva que julgou extinto o feito, ante o reconhecimento de ilegitimidade da Apelante para executar o título coletivo.<br>2. O título coletivo que aparelha o feito executivo formou-se em ação de mandado de segurança coletivo movida pela AME/RJ, processo nº 2005.51.01.016159-0, em que a união restou condenada a efetuar o pagamento da VPE aos associados da impetrante.<br>3. O título formado nos autos daquela ação beneficia somente os filiados, cujos nomes encontravam-se na lista anexada à inicial da ação coletiva.<br>4. Nos autos, não há documentos que demonstrem que o nome da exequente ou do instituidor do benefício constasse na lista apresentada pela AME/RJ. ausente, portanto, demonstração de legitimidade para a execução do título.<br>5. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 386/388).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação do art. 22 da Lei 12.016/2003, bem como do Tema 1.056/STJ. Alega o seguinte (fl. 415): "tendo o STJ, no Tema 1056, determinado que as pensionistas de oficiais seriam partes legítimas, independentemente de listas, pedido formulado na inicial e vínculo associativo, não há porque não se reconhecer a legitimidade da recorrente, que preenche todos esses requisitos".<br>Requer "seja provido o presente recurso para que seja reconhecida a legitimidade da recorrente" (fl. 418).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 427/429).<br>A decisão de fls. 441/442 determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação, o qual não foi realizado nestes termos (fl. 507):<br>APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOME NA LISTA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/15 do acórdão desta Oitava Turma Especializada que manteve a sentença que julgou extinto o feito, ante o reconhecimento de ilegitimidade ativa.<br>2. Embora não se desconheça o julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n. 1.845.716/RJ, n. 1.865.563/RJ e n. 1.843.249/RJ (Tema 1.056), cuja orientação afirma compreensão em sentido oposto ao adotado por esta Corte, o entendimento exarado por esta Turma Especializada no julgamento do recurso persiste nos seus exatos termos.<br>3. Na referida ação coletiva, movida pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ em face da União, restou determinado o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos associados à impetrante.<br>4. O título formado nos autos daquela ação beneficia somente os filiados, cujos nomes encontravam-se na lista anexada à inicial da ação coletiva.<br>5. Nos autos, não há documentos que demonstrem que o nome do Exequente constasse na lista apresentada pela AME/RJ. Ausente, portanto, demonstração de legitimidade para a execução do título.<br>6. Juízo de retratação não exercido.<br>O recurso foi admitido (fl. 524).<br>É o relatório.<br>A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos REsps 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.056/STJ), qual seja, definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido nos EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei 11.134/2005.<br>Quanto à legitimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese correspondente ao Tema 1056:<br>A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 332/334):<br>O título coletivo que aparelha o feito executivo formou-se em ação demandado de segurança coletivo movida pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), processo nº 2005.51.01.016159-0, em que a Apelante restou condenada a efetuar o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) aos associados da impetrante.<br>Embora ciente do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n.1.845.716/RJ, n. 1.865.563/RJ e n. 1.843.249/RJ (Tema 1.056), sob a sistemática do art. 1.036, do CPC, que se orientou pelo entendimento de que "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.", adoto o entendimento de que os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência.<br>Ressalto que, tanto na repercussão geral quanto nos recursos repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, as Leis nº 11.418/06 e nº 11.672/08 não quiseram dar força vinculante às decisões proferidas em análise de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Ao contrário, previram expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as instâncias inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio art. 1.041 do CPC.<br> .. <br>Diferentemente do que ocorre com entidades sindicais, que têm ampla legitimidade para atuar na defesa de toda categoria profissional (art. 8º, III, da CF/88), a atuação das entidades associativas em juízo restringe- se a beneficiar os seus filiados.<br> .. <br>Ao propor a demanda que originou o título exequendo, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ) requereu:<br>"(..) a procedência do pedido com a concessão em definitivo da segurança para determinar a extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art.1º da lei nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa , por ser maneira inequívoca de se fazer JUSTIÇA" (Grifei).<br>Assim, resta claro que, ao propor a ação coletiva, a associação não o fez em benefício de toda a categoria, mas tão somente em benefício de seus filiados, cujos nomes encontravam-se na lista anexada à inicial da ação coletiva, de modo que o título formado naqueles autos, em homenagem ao princípio da congruência, somente a estes aproveita.<br>Nos autos, não há documentos que demonstrem que o nome da exequente ou do instituidor da pensão constasse na lista apresentada pela AME/RJ ou mesmo que fosse afiliado no momento a propositura do mandamus (12/08/2005).<br>Logo, o entendimento d o acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmad a no Tema 1. 056/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a ilegitimidade da parte recorrente, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA