DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA., às e-STJ fls. 1.261/1.263, contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.254/1.256, em que determinei o retorno dos autos ao TRF da 3ª Região para que exercido o juízo de retratação em atenção a precedente vinculante do STF, concernente ao Tema 1.262 da repercussão geral.<br>Alega, em resumo, a existência de erro material, pois o nome constante da decisão embargada é diversa da designação da efetiva recorrente.<br>Sem impugnação.<br>Por meio da petição de e-STJ fl. 1.275, a embargante requer a desconsideração dos aclaratórios opostos às e-STJ fls. 1.268/1.269, porquanto apresentados equivocadamente.<br>Passo a decidir.<br>De fato, assiste razão à embargante quanto à existência de erro material.<br>Assim, na decisão de e-STJ fls. 1.254/1.256, onde se lê "Trata-se de recurso especial interposto pela H DANTAS COMÉRCIO NAVEGAÇÃO E INDÚSTRIAS LTDA.", leia-se "Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA".<br>Quanto aos embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 1.268/1.269, não conheço do recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, julgando prejudicada a petição de e-STJ fl. 1.275.<br>Ante o exposto,<br>(i) ACOLHO os embargos de declaração de e-STJ fls. 1.261/1.263, sem efeitos modificativos, apenas sanando erro material, para que conste como recorrente, na decisão de e-STJ fls. 1.254/1.256, a TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA.;<br>(ii) NÃO CONHEÇO dos aclaratórios de e-STJ fls. 1.268/1.269, julgado prejudicado o exame da petição de e-STJ fl. 1.275.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA