DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.052-1.064):<br>APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - ICMS - Embargos à Execução Fiscal - CDA - Ausência de escrituração - Multa - Capitulação - Sentença de parcial procedência - Insurgência da embargada - Remessa Necessária considerada interposta - Ausência de nulidade na CDA ou AIIM - Necessidade de adequação - Redução de multa deve ocorrer no âmbito administrativo, em razão do princípio da separação de poderes - Juros limitados à taxa Selic - No entanto, a base de cálculo deve ser atualizada (Artigo 85, § 9º da lei nº 6.374/89) - Fixação de honorários por equidade - Proibição (artigo 85, § 6º-A do CPC) - Aplicação do Tema 1076 do STJ - Sentença mantida - RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS, com observação.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou ofensa aos arts. 97, II, VI e § 2º; art. 142, caput e §2º, ambos do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese, a viabilidade da atualização da base de cálculo da multa punitiva pela taxa SELIC, não implicando incidência indevida de juros de mora sobra a multa, mas sim mera atualização monetária da penalidade pecuniária.<br>Sustenta ainda que a adoção de tal medida impediria a diminuição real do valor da punição em razão do tempo decorrido entre o cometimento da infração e o de sua descoberta.<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 1.139-1.143).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.147-1.151).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da atualização da base de cálculo da multa punitiva.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 1.052-1.064; sem grifo no original):<br>A ação versa sobre eventual nulidade de CDA, consistente no pagamento da multa por ter deixado de escriturar o Livro de Registro de Entradas em 2010/2011, e por ter deixado de recolher o imposto (ICMS), ambos no período de 2010/2011.<br>Em poucas palavras, em primeiro grau, o juiz acolheu em parte a pretensão do embargante para determinar a revisão dos juros, para que limitem ao percentual da taxa Selic, para que haja retificação em relação à descrição e capitulação do item II.3 do AIIM nº 4059768-4, e para que os juros de mora passem a incidir a partir do 2º mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.<br>Trata-se de embargos à execução fiscal, em que o embargante teria deixado de escriturar regularmente o Livro de Registro de Entradas, no exercício 2010/2011, e também, deixou de pagar o equivalente a R$ 64.120,48, referente ao pagamento de ICMS do mesmo período, ocasionando a lavratura da AIIM 4059768-4 e da CDA nº 1211909829.<br> .. <br>No mais, é caso de manutenção da sentença no que se refere ao afastamento dos juros inconstitucionais e limitação à SELIC, já que o Estado não pode fixar taxas superiores àquelas fixadas pela União para o mesmo fim.<br>Com efeito, o C. Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, declarou inconstitucional a interpretação e a aplicação conferida pela Fazenda Estadual aos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009:<br> .. <br>Ainda sobre o tema, ao apreciar o REsp 979.844/MG/SP (Tema 199), o C. STJ assentou que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso". O entendimento visa isonomia, uma vez que, como a Fazenda Pública é obrigada a reembolsar os contribuintes também pela taxa SELIC, os cidadãos, nos desembolsos, de igual maneira, devem utilizar os mesmos critérios.<br>Conforme esclarecido pela recorrente em suas razões (fls. 1024/1032), a correção monetária busca fazer frente à inflação e à perda do valor do dinheiro no tempo, enquanto os juros de mora incidem somente quando constituído em mora o devedor.<br>O artigo 85, § 9º, da Lei 6.374/19896, prevê, expressamente, que as multas devem ser calculadas sobre os valores básicos atualizados, entretanto, não se incluem, na base de cálculo, os juros de mora.<br>Todavia, o artigo 96, inciso II, da Lei 6.374/19897 possibilita a incidência de juros de mora sobre o valor da multa - não sobre a própria base de cálculo da pena pecuniária.<br>No entanto, deve ser observado que, a multa tributária punitiva cumpre ser calculada sobre o valor básico atualizado do tributo, nos exatos termos do disposto no § 9º do artigo 85, da Lei Estadual nº 6.374/1989, que refere expressamente o mencionado art. 96 do mesmo diploma legal, com acréscimo de juros moratórios, se o caso, apenas a partir do segundo mês seguinte ao da notificação da autuação.<br>Não se pode, todavia, confundir a previsão de juros moratórios sobre a multa com a atualização de sua base de cálculo.<br> .. <br>Dessa forma, a sentença deve observar quanto a atualização monetária.<br>Em suma, é o caso de rejeição do recurso voluntário e oficial, privilegiando-se a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, com observação acima mencionada, em relação a atualização da base de cálculo.<br>Com efeito, a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido, ao concluir que "a multa tributária punitiva cumpre ser calculada sobre o valor básico atualizado do tributo, nos exatos termos do disposto no § 9º do artigo 85, da Lei Estadual nº 6.374/1989, que refere expressamente o mencionado art. 96 do mesmo diploma legal, com acréscimo de juros moratórios, se o caso, apenas a partir do segundo mês seguinte ao da notificação da autuação."; (e-STJ, fl. 1.061), julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 6.374/1989), o que esbarra no óbice constante da Súmula n. 280/STF aplicada, por analogia, ao caso em comento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).<br>3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ANTERIORIDADE. ALIENAÇÃO. CONSIDERAÇÃO NO PREÇO FIXADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>4. Agravo interno não provido.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Mu nicipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br>V - As restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta, dado que as leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracterizam limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal.<br>VI - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>VII - Esta Corte possui entendimento consolidado seguindo qual, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.<br>VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na instância ordinária em 1% (um por cento), considerados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA OU AIIM - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA. ATUALIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO DE ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.