DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 788-789):<br>Apelação Cível. Ação Civil Pública. Usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica. Interrupções. Pretensão de construção de subestação, bem como que os serviços de energia elétrica se dessem de forma regular e ininterrupta. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Obrigação de fazer (1). Construção da subestação pela Apelante no curso da demanda. Demandante que confirmou o cumprimento desta obrigação pela parte ré. Confissão, pela ré, parcial, do pedido inaugural. Inexistência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso neste ponto. Obrigação de fazer (2). Fornecimento de energia elétrica de forma regular e ininterrupta. Contrato de concessão firmado no ano de 1996, entre a União e a concessionária, ora ré. Pedido formulado que se imiscui na esfera de atuação dos órgãos reguladores dos serviços concedidos, quanto ao poder regulador e disciplinar da administração pública. Pretensão inaugural - ainda que exercitada em nome do Município - que assume contornos de Direito do Consumidor e que se revela como se furtando ao estabelecimento de litisconsórcio passivo necessário daqueles. Deferimento de oportunidade processual para adequação de direcionamento da demanda. Inércia dos interessados. Conhecimento em parte do Apelo. Extinção, também em parte, do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Reforma de ofício da sentença. Apelo voluntário que resta prejudicado na parte remanescente.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 373, I, 374, IV, e 489, II, III e IV, do Código de Processo Civil, aos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 21 da LINDB, aos arts. 7º e 84, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 1º, 6º, §3º, III, 29, 31, IV, da Lei 8.987/1995, aos arts. 2º e 3º, I e IV, da Lei 9.427/96, ao art. 188, I, do Código Civil e aos arts. 2º, 3º, IV e V, 4º, IV, VII e XV, e 16, I e II, do Anexo I do Decreto Federal n. 2.335/97 (e-STJ, fls. 813-838).<br>Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu o art. 489, II, III e IV, do Código de Processo Civil e o art. 21, caput, da LINDB, pois, além de não indicar as consequências práticas da decisão, reconheceu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL para a obrigação de fornecer energia elétrica de forma regular e contínua sem aplicar o mesmo entendimento à obrigação de construir a subestação.<br>Argumentou que a contrariedade aos arts. 1º, 6º, §3º, III, 29, 31, IV, da Lei 8.987/1995, aos arts. 2º e 3º, I e IV, da Lei 9.427/96, aos arts. 2º, 3º, IV e V, 4º, IV, VII e XV, e 16, I e II, do Anexo I do Decreto Federal n. 2.335/97, ao art. 7º do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB decorreu da imposição à concessionária de obrigações não previstas em lei ou em regulamento.<br>Afirmou que a decisão colegiada contrariou o art. 1º da Lei n. 8.987/1995, uma vez que a obrigação de construir subestações não se encontra prevista no contrato de concessão.<br>Aduziu que o art. 188, I, foi infringido em razão da ausência de prova capaz de atestar a suposta ineficiência do serviço de energia no Município de Casemiro e de justificar a obrigação de construir subestações.<br>Ponderou que a violação aos arts. 373, I, e 374, IV, do Código de Processo Civil se deu em virtude da ausência de prova de dano ou de irregularidade capaz de ensejar a aplicação da pena de multa em valor exorbitante.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 901).<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 903-906).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 915-942).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.023-1.026).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>De início, a alegação de violação ao art. 489, II, III e IV, do Código de Processo Civil e ao art. 21, caput, da LINDB não merece conhecimento.<br>Falta interesse recursal no reconhecimento da referida ofensa, tendo em vista que a recorrente não opôs embargos de declaração perante a Corte de origem com a finalidade de suprir eventual vício contido no acórdão que julgou o recurso de apelação.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. A inexistência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ), 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.775/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Q uanto às alegações de impossibilidade de imposição, pelo poder judiciário, da obrigação de construção de subestações de energia elétrica, seja pela ausência de provas a respeito da ineficácia da prestação do serviço, seja pela ausência de previsão legal e contratual da referida obrigação, o recurso especial não deve ser conhecido.<br>Como se pode observar, o acórdão recorrido reconheceu a ausência de interesse recursal na controvérsia sobre a construção da subestação de energia elétrica no município:<br>Sendo este o relato do suficiente, de se verificar que a presente ação civil pública, ao sentir do Relator, não ostentava, desde seu início, condições de prosseguimento, eis que - ainda que tivesse a mesma sido formulada desfraldando a alegação de interesse público a receber correta prestação de serviços concedidos (abastecimento de energia elétrica) , pecou a parte autora em direcionar a pretensão aos veros integrantes do polo passivo no presente caso.<br>Retornando ao início da demanda, veja-se os termos em que se deu o pedido inicial:<br>A duas, de se notar aquilo que veio a ser determinado pelo julgado de origem quando da edição da sentença:<br>E, a três, de se rememorar que a ré, Ampla, em fls. 683/694 veio aos autos dizendo da construção da subestação no Município de Casemiro de Abreu em 13.09.2022, o que foi confirmado pelo ente municipal em fls. 724/738 - ainda que, consoante os demandantes, ainda persistam problemas no fornecimento, local, de energia elétrica.<br>Realizados estes balizamentos, quanto ao aspecto processual, se reconhece ter ocorrido perda do interesse recursal da recorrente Ampla, quanto à discussão acerca da construção da subestação de energia elétrica no Município réu.<br>Trata-se, portanto, de discussão processual, atinente a uma das condições da ação. Nesse contexto, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos indicados acima, isto é, deixou de demonstrar as razões pelas quais teria interesse na discussão da matéria. Limitou-se, em verdade, a discutir o mérito, ou seja, a validade da obrigação da subestação.<br>Evidente, portanto, a ausência do requisito da dialeticidade recursal, que exige correspondência entre as razões recursais e as razões de decidir, o que justifica a incidência das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.<br>A título de demonstração (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que tange à alegada ofensa ao art. 65 da Lei Complementar n. 35/1979, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que não é possível receber férias em pecúnia por ausência de previsão na lei que regulamenta a carreira da magistratura, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de férias em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.364/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial.<br>2. Caso em que o recorrente apontou, na peça recursal, violação dos arts. 397 e 435 do CPC/2015 - relativos ao julgamento antecipado e à produção de prova documental na ação de conhecimento -, alegando ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.<br>3. No entanto, a Corte de origem deixou de conhecer da apelação porquanto, apesar de intimado para juntar aos autos os depoimentos das testemunhas, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo, não tendo nem sequer informado ao Tribunal eventual dificuldade na busca dos documentos nem postulado dilação de prazo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Relativamente ao argumento de ausência de prova a respeito da irregularidade das interrupções da prestação dos serviços e de incorreta atribuição do ônus da prova, o recurso especial também não deve ser admitido.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão de reexaminar os contornos probatórios do julgado e a correta distribuição do ônus da prova encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III, DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135, III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.164.566/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.<br>2. Para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que o Ente Público não pode ser condenado em face da ausência de provas dos danos morais suportados pelo recorrido, seria necessário realizar prévio exame no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 220.746/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 12/11/2012.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE COSNTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE INCORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.