DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE PEREIRA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 353-362, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUTOR NÃO INTEGROU O NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE. ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE RESULTOU NO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SER INDENIZADO NO VALOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>1 - A temática recursal gira em torno da (i)legitimidade ativa do autor, ora apelante, para pleitear a anulação de negócio jurídico envolvendo o bem objeto da lide, acerca do qual sustenta ter direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, o que teria gerado prejuízos ao direito de meação.<br>2 - Os fundamentos apresentados na sentença recorrida são suficientes ao enfrentamento da insurgência recursal, notadamente pela impossibilidade, no caso em vértice, de se pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC, uma vez o autor não integrou o negócio jurídico, bem assim não há exceção no ordenamento jurídico, aplicável à espécie, que ampare a pretensão autoral.<br>3 - Subjaz dos autos a própria inexistência de interesse de agir por parte do autor, a ensejar, de igual modo, a extinção do feito, sem análise meritória.<br>4 - Constata-se de forma plena e imediata a inexistência de utilidade de provimento jurisdicional, tendo em vista que, em outro feito, no âmbito da 26ª Vara Cível da Capital, no qual o autor, ora apelante, contende com a apelada, restou acordado entre as partes a respectiva indenização pelo valor de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão.<br>5 - Portanto, não há utilidade, o que demanda a extinção do feito, igualmente, por força do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, devidamente configuradas as hipóteses que autorizam a extinção do processo sem análise meritória, a dizer, ilegitimidade ativa e inexistência de interesse processual, a sentença recorrida não merece reparos.<br>6 - Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.<br>7 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 391-398, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 401-407, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a aplicação da teoria da asserção e nem sobre a violação do art. 1650 do CC.<br>b) 17 do CPC, ao argumento de que a análise sobre a legitimidade da parte ora recorrente deve ser a partir da teoria da asserção.<br>c) 1650 do CC, sob o fundamento de que o imóvel foi adquirido durante a união estável e que sua venda ocorreu sem sua anuência, o que afeta diretamente seu direito de meação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 409-419, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a aplicação da teoria da asserção e nem sobre a violação do art. 1650 do CC.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 353-362, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Os fundamentos apresentados na sentença recorrida são suficientes ao enfrentamento da insurgência recursal, notadamente pela impossibilidade, no caso em vértice, de se pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, uma vez o autor não integrou o negócio jurídico, bem assim não há exceção no ordenamento jurídico, aplicável à espécie, que ampare a pretensão autoral.<br> .. <br>Ademais disso, de forma adicional, subjaz dos autos a própria inexistência de interesse de agir por parte do autor, a ensejar, de igual modo, a extinção do feito, sem análise meritória.<br>O interesse processual é um dos requisitos essenciais para a validade e continuidade do feito, referindo-se à necessidade que o autor, ora apelante, tem de obter a prestação jurisdicional para alcançar uma finalidade prática. Em termos gerais, o interesse processual envolve a presença de uma utilidade concreta na busca pela intervenção do Poder Judiciário, o qual se caracteriza pela necessidade de recorrer ao sistema judiciário para solucionar uma controvérsia ou proteger um direito violado ou ameaçado.<br>Nesse aspecto, considerando-se o escólio doutrinário majoritário e a jurisprudência dos Tribunais de Superposição, é preciso aferir os fatores "necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguados segundo a teoria da asserção" (STJ - REsp: 1431244 SP 2014/0016785-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016), de modo que, para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não poderia ser satisfeita.<br>No caso do autos, constato de forma plena e imediata a inexistência de utilidade de provimento jurisdicional, tendo em vista que, nos autos de nº 0704520-35.2017.8.02.0001, no âmbito da 26ª Vara Cível da Capital, em "Ação de Declaração e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos e Partilha de Bens", na qual o autor, ora apelante, contende com a Sra. Izaelba Cardoso da Silva, ora apelada, restou acordado entre as partes a respectiva indenização pelo valor de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão.<br>Portanto, não há utilidade, o que demanda a extinção do feito, igualmente, por força do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, devidamente configuradas as hipóteses que autorizam a extinção do processo sem análise meritória, a dizer, ilegitimidade ativa e inexistência de interesse processual, a sentença recorrida não merece reparos.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. A parte insurgente aponta violação dos arts. 17 do CPC e 1650 do CC, ao argumento de que a análise sobre a legitimidade da parte ora recorrente deve ser a partir da teoria da asserção. Ademais, afirma que o imóvel foi adquirido durante a união estável e que sua venda ocorreu sem sua anuência, o que afeta diretamente seu direito de meação.<br>No particular, a Corte local manteve a sentença que extinguiu o feito, por entender ausente o interesse processual, ante a inutilidade do processo, em razão da existência de de ação anterior em que "o autor, ora apelante, contende com a Sra. Izaelba Cardoso da Silva, ora apelada, restou acordado entre as partes a respectiva indenização pelo valor de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão." (fl. 361, e-STJ).<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não há interesse de agir ou utilidade da demanda, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a pretensão contida nestes autos foi analisada e julgada em ação diversa, não tendo o autor demonstrado o interesse de agir nem a utilidade da demanda. Decidir de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.841.327/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>3. Do exposto, não conheço o recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA