DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ contra a decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1000133-06.2023.8.11.0012.<br>Nesta via, a agravante alega que a inadmissão do recurso especial por aplicação da Súmula 7/STJ foi incorreta, sustentando que suas teses envolvem questões puramente jurídicas, relacionadas à interpretação dos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente absolvição do crime de associação para o tráfico com fundamento no art. 386, VII, do CPP e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.093/1.099, pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Alega a agravante que as teses recursais envolvem apenas questões de direito, sem necessidade de reexame probatório. Não lhe assiste razão.<br>A análise dos fundamentos do acórdão recorrido revela que as instâncias ordinárias basearam suas conclusões em elementos probatórios específicos extraídos dos autos. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal fundamentou a condenação na comprovação do vínculo associativo permanente e estável evidenciado pela extração de dados do aparelho telefônico do corréu, que revelou diálogos demonstrando a participação da agravante, identificada pelo codinome "LUNNA", na negociação de entorpecentes e utilização de sua conta Pix para transações.<br>No tocante ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, a Corte estadual concluiu pela dedicação da agravante a atividades criminosas com base no mesmo conjunto probatório, considerando sua participação ativa na organização criminosa.<br>A pretensão de reversão dessas conclusões exigiria necessariamente o reexame aprofundado do acervo probatório da ação penal, notadamente a reavaliação das conversas telefônicas interceptadas e da análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares. Não se trata de questão meramente jurídica sobre a interpretação abstrata dos requisitos legais, mas da aplicação desses conceitos ao caso concreto, o que demanda a reanálise das provas coligidas.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a verificação da presença dos requisitos fáticos para configuração de crimes ou aplicação de causas de diminuição de pena, quando baseada em elementos probatórios específicos, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.