DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 325):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À HONRA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DESATUALIZADA, QUE ASSOCIAVA A AUTORA A UM CRIME PELO QUAL FOI IMPRONUNCIADA.<br>2. APESAR DA ATUALIZAÇÃO PARCIAL DO TEXTO PELA EMPRESA RÉ, O TÍTULO E O SUBTÍTULO DA PUBLICAÇÃO CONTINUARAM VINCULANDO O NOME COMPLETO DA AUTORA AO CRIME, CAUSANDO-LHE DANOS REPUTACIONAIS E PESSOAIS.<br>3. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A REQUERIDA A RETIFICAR A MATÉRIA E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM AVALIAR (I) SE A ATUALIZAÇÃO PARCIAL DA MATÉRIA JORNALÍSTICA FOI SUFICIENTE PARA ATENDER AO DEVER DE VERACIDADE E À PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA E (II) SE O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A LIBERDADE DE IMPRENSA É UM DIREITO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER EXERCIDO COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, COMO A HONRA E A IMAGEM.<br>6. A MANUTENÇÃO DE TÍTULO E SUBTÍTULO DA MATÉRIA EM DISSONÂNCIA COM O CORPO DO TEXTO ATUALIZADO PERPETUOU ACUSAÇÃO INFUNDADA, CARACTERIZANDO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR.<br>7. A OMISSÃO DA RÉ EM RETIFICAR ADEQUADAMENTE A PUBLICAÇÃO, MESMO APÓS INSTADA, ENSEJOU RESPONSABILIDADE CIVIL, CONFIGURANDO DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.<br>8. QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 14.120,00), ESTE FOI FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA OFENSA E À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA SUA REDUÇÃO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>TESE DE JULGAMENTO: "A LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO SE SOBREPÕE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, SENDO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DE PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS DESATUALIZADAS QUE PERPETUEM ASSOCIAÇÃO INFUNDADA DE PESSOA AO COMETIMENTO DE CRIMES, AINDA QUE OS FATOS ORIGINALMENTE REPORTADOS FOSSEM VERÍDICOS."<br>________<br>LEI E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CF/1988, ART. 5º, IV, V, X, E ART. 220, §§ 1º E 2º; CC/2002, ARTS. 186, 187 E 927; STJ, RESP 1687860/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 07/05/2019.<br>Os embargos de declaração não foram opostos.<br>No recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 944 do Código Civil, visto que o quantum indenizatório fixado é desproporcional à extensão do dano e não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Sustenta que o acórdão recorrido contraria o entendimento proferido pelo TJDFT, tendo em vista que os critérios utilizados para a fixação da indenização em caso semelhante ensejaram um valor reduzido, quantia suficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da indenização.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, reduzindo o quantum indenizatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 387-397.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pleiteia retificação ou retirada de notícia jornalística, além de reparação por dano extrapatrimonial.<br>I - Art. 944 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte ora agravante alega que o acórdão recorrido limitou-se a fixar o quantum indenizatório sem fundamentar devidamente os critérios de fixação de tal valor, não observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Segundo o entendimento do STJ, o valor fixado pela instância ordinária, a título de indenização por danos morais, só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>O Tribunal de origem decidiu que o valor arbitrado pela sentença não ensejaria redução, uma vez que fora observada a função compensatória e pedagógica da indenização, se apresentando suficiente e razoável no caso em questão. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 322-323, destaquei):<br>Já no que respeita ao valor arbitrado a título de indenização, entendo que o "quantum" fixado pela sentença (R$ 14.120,00) não comporta redução, considerando as características compensatória e pedagógica da indenização.<br> .. <br>Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor fixado na sentença se apresenta suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou. Ademais, o montante fixado está inclusive aquém do patamar adotado por este Tribunal em demandas símiles, conforme decisões a seguir ementadas;  .. .<br>Como visto, a Corte a quo, diante do exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não seria caso de redução da indenização, sendo o valor fixado suficiente para exercer seu caráter compensatório e pedagógico, estando o montante fixado em patamar inferior aos casos análogos.<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. ERRO MÉDICO. CULPA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que houve erro médico, culpa do recorrente e nexo causal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>4. Não se conhece do recurso pela alínea "c", diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a capacidade laboral parcial, que permite ao acidentado desempenhar profissões outras que não a que exercia no momento do acidente, não é considerada para fins de diminuição do valor da pensão" (REsp n. 786.217/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.846.158/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, destaquei.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.057/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.461.673/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>Em relação à divergência entre os acórdãos apontados, observa-se a impossibilidade de estabelecer juízo de valor acerca da semelhança dos pressupostos fáticos dos acórdãos confrontados, pois, tratando-se de dano moral, cada caso tem peculiaridades próprias - circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido e grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima -, as quais determinam a aplicação do direito à espécie.<br>Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso com base no dissídio.<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.279.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.158.788/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; e AgInt no AREsp n. 1.096.339/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA