DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo" (AgInt no AREsp 938.910/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). Neste sentido, o valor base para cálculo dos honorários fixados é o valor da causa da execução fiscal correlata.<br>2. O cumprimento de sentença fica limitado ao exato comando expresso no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada material.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ibama foram rejeitados (fl. 61).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ausência de indicação do valor da causa na inicial que discutiu os débitos na autarquia, mesmo após ser provocado a se manifestar nos eventos 6, 7 e 13.<br>Sustenta a ocorrência de afronta aos arts. 291, 329, 502, 507, 508 e 524 do CPC, uma vez que o autor não cumpriu o ônus de indicar o valor da causa, e que a ausência dessa informação comprometeu o cálculo dos honorários advocatícios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 75/81.<br>O recurso foi admitido (fl. 85).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ibama da decisão que homologou o valor de R$ 41.073,29 a título de honorários advocatícios, calculados com base no valor da causa da execução fiscal correlata (R$ 297.261,60). O Tribunal de origem manteve a decisão, entendendo que o valor da causa dos embargos à execução devia corresponder ao valor da execução fiscal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao solucionar a controvérsia, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o que segue (fl. 39):<br>Não merece reparo a decisão agravada.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017)<br>Neste sentido, "o valor base para cálculo dos honorários fixados é o valor da causa da execução fiscal correlata, importância que podemos encontrar da leitura da exordial da referida execução fiscal, documento distribuído em 08/06/2016 (evento 01 - INIC1 - execução fiscal n. 50020189020164047115)", como destacou o juízo de primeiro grau, no julgamento dos embargos de declaração.<br>Logo, sob pena de ofensa à coisa julgada material, resta o cumprimento de sentença limitado ao exato comando expresso no título executivo.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que o valor da causa aplicável aos embargos à execução seria o mesmo valor da causa atribuído à execução fiscal, na sua petição inicial.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Verifico, também, que o acórdão recorrido está em conformidade com a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, quando se questiona a totalidade do título executivo, o valor da causa dos embargos à execução é o mesmo valor pretendido no processo executivo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. TEMA N. 1.076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>II - Consoante dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, o valor da causa a ser atribuído às execuções fiscais é o da dívida, acrescido dos encargos legais, juros e correção monetária. Nesse sentido: REsp n. 680.982/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/3/2005, DJ de 13/6/2005; REsp n. 617.580/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 30/8/2004. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título. Nesse sentido: (REsp n. 1.799.339/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020.<br>III - In casu, nos embargos à execução o contribuinte optou por atribuir o valor da causa em R$ 363.910,89 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos), conforme se verifica às fls. 28. Desse modo, não há ofensa ao art. 85 do CPC, quando o acórdão determina a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa que coincide com o valor do proveito econômico indicado pelo contribuinte.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.969/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que, em regra, o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção dos embargos à execução sem julgamento do mérito, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Assim, está correta a fixação de honorários advocatícios considerando o valor da certidão de dívida ativa (CDA) objeto da execução fiscal correlata à ação ora em tela, na qual havia sido proferida a decisão da qual foi interposto o agravo de instrumento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA