DECISÃO<br>RODRIGO LEÔNCIO ZANIBONI PITA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal nos autos da apelação criminal n. 1.0000.22.122564-2/001.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e 1 ano de detenção, acrescida de 76 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 312, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.<br>A decisão agravada apontou o seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>O agravante requer o conhecimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e provido.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 2.233-2.235).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar. As teses defendidas pela parte recorrente encontram óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>I. Ilicitude da prova por derivação (arts. 150, § 4º, III, do CP, e 157, caput, do CPP)<br>A pretensão do recorrente de anular a condenação, sob o argumento de que as provas seriam ilícitas por derivação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. O acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos, concluiu expressamente pela independência das provas, assentando que os objetos do crime foram encontrados de forma fortuita (serendipidade) durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>O Tribunal de origem afirmou (fl. 1542):<br>No caso, acertadamente, o douto Sentenciante invocou a serendipidade e concluiu pela independência das provas que sustentaram a denúncia. Isso porque, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência, a equipe da Polícia Civil encontrou objetos estranhos ao objeto da investigação (galões de combustível, munições e arma de fogo sem registro), tratando-se de fato novo que, por si só, justificou a prisão em flagrante.<br>Para acolher a tese recursal e afastar a conclusão da Corte estadual, seria indispensável reexaminar os elementos de prova e as circunstâncias fáticas que levaram à descoberta dos crimes, a fim de verificar a existência ou não de nexo causal entre as supostas provas ilícitas do outro processo e as provas colhidas neste feito. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial.<br>A revaloração da prova, admitida nesta Corte, pressupõe que os fatos estejam expressamente delineados no acórdão recorrido, cabendo ao STJ apenas conferir-lhes uma nova qualificação jurídica. Quando a análise demanda uma reinterpretação dos fatos para extrair uma conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS TIPOS PENAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. INCORRETA IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Ao alegar que o recurso especial visa à revaloração de provas, incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias, sendo insuficientes as alegações de que o recurso prescinde do reexame de fatos e provas e de que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada. Precedentes.<br>III - A pretensão de rediscussão de fatos sobre a ordem da instrução probatória, bem como sobre a tipicidade dos crimes de lesão corporal culposa e da falsidade ideológica esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei)<br>II. Ausência de provas para a condenação por peculato (arts. 312 do CP e 386, VII, do CPP)<br>Da mesma forma, a análise da tese de insuficiência probatória para a condenação pelo crime de peculato é inviável na via do recurso especial.<br>O recorrente pede a esta Corte que reavalie as provas dos autos - como seu álibi de viagem, a apreensão de uma mangueira e os depoimentos testemunhais - para concluir pela existência de dúvida razoável, em oposição ao entendimento do Tribunal de origem. A Corte estadual, contudo, após analisar detalhadamente esses mesmos elementos, formou sua convicção pela comprovação da materialidade e da autoria delitiva, concluindo que o álibi, na verdade, reforçava a tese acusatória (fl. 1.803).<br>Alterar essa conclusão para absolver o recorrente, como pretendido, exigiria uma nova e aprofundada incursão no mérito da prova, o que, como já exaustivamente demonstrado, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, por ambos os fundamentos, o recurso especial não reúne condições de ser conhecido.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA