DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CABESP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação com pedido de obrigação de fazer.<br>O julgad o foi assim ementado (fl . 181):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de medicamento. Decisão de procedência mantida. Função social do contrato. Há inúmeros precedentes em casos análogos (envolvendo fibrose pulmonar e o tratamento indicado). Caso concreto que constitui exceção, tal como previsto em recente decisão do E. STJ, pois se trata de quadro de saúde grave em idoso. Solicitação médica para o tratamento cuja cobertura se pleiteia, e o quadro de saúde é grave e urgente, não estando evidenciado que há "outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol". Apelo da requerida desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 10, VI, 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998, porque a legislação exclui a obrigatoriedade de custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os destinados ao tratamento de câncer, o que não é o caso dos autos, já que a patologia em discussão é fibrose pulmonar.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação com pedido de obrigação de fazer em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou o fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 100 mg por tempo indeterminado, em razão de diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré a fornecer o medicamento pelo período necessário ao tratamento, confirmando a liminar concedida. Também condenou a ora recorrente aos consectários de sucumbência.<br>A Corte estadual, ao julgar recurso de apelação, manteve integralmente a sentença.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n. 9.656/1998, verifica-se que a recorrente fundamenta sua alegação na inexistência de "obrigatoriedade no fornecimento e custeio de medicamentos para uso fora de ambiente hospitalar, com exceção de medicamentos destinados ao combate do câncer, o que não é o caso, eis que a patologia tratada refere-se a Fibrose Pulmonar" (fl. 203).<br>Porém, o Tribunal a quo não enfrentou a demanda sob a ótica dos dispositivos legais infraconstitucionais apontados, tampouco sob a tese ventilada pela recorrente.<br>O exame do aresto recorrido denota que o colegiado se alicerçou na constatação de que o caso concreto constitui exceção à regra da taxatividade do rol da ANS, considerando a gravidade do quadro clínico do autor, idoso de 83 anos, e a inexistência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.<br>Destacou a existência de laudo médico, que solicita o medicamento com risco de morte, bem como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, visto ser intenção do consumidor estar protegido quando estiver com a saúde fragilizada.<br>Com tais fundamentos, concluiu pelo dever de cobertura mediante a análise dos requisitos necessários à superação da taxatividade do rol da ANS.<br>Assim, a questão referente à violação dos artigos acima, sob o ponto de vista de se tratar de fornecimento de medicamento para uso domiciliar e para tratamento de patologia diversa do câncer, não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA