DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AGM Participações Ltda. e DML Participações Ltda., com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 222):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE OS PRESENTES EMBARGOS E OUTRAS AÇÕES EM QUE LITIGAM AS MESMAS PARTES. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO ROL DO ART. 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES. RECURSO QUE, MESMO SE PUDESSE SER CONHECIDO (e não pode), NÃO COMPORTARIA PROVIMENTO. Os embargos à execução são ação de conhecimento. E a decisão que, em procedimento comum, reconhece a conexão entre ações não pode ser impugnada por meio deste recurso. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da Apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. A decisão agravada não tem potencial para, por si só, gerar lesão grave ou de difícil reparação às agravantes, ou colocar em risco o resultado útil e prático do processo. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. Não há mesmo dúvida de que existe conexão entre as lides distribuídas à Vara Especializada e os presentes embargos à execução, considerando que todas elas têm por objeto o mesmo vínculo jurídico de direito material; que o resultado daquelas tem aptidão de influir no deste; e que se corre o risco de prolação de decisões conflitantes, violando o princípio da segurança jurídica. Se há conexão entre aquelas lides e os presentes embargos à execução, é inegável que a execução correlata também passou a ser conexa a elas, à luz do disposto no art. 55, § 2º, inc. I, do CPC e da súmula 72 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a necessidade de ampliação cognitiva da demanda resultante da oposição dos embargos à execução, não há como fugir à conclusão de que os feitos devem ser processados perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, pois preventa, inclusive agora para o processamento da execução.<br>Os embargos de declaração opostos por AGM Participações Ltda. e DML Participações Ltda. foram rejeitados (fls. 260-263).<br>Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 54, 55, 927, inciso III, e 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustentam que o acórdão recorrido contrariou os artigos 54 e 55 do CPC ao reconhecer conexão entre ações que não possuem pedido ou causa de pedir em comum, violando o critério legal para configuração de conexão.<br>Aduzem que o acórdão violou o artigo 927, inciso III, do CPC, ao desconsiderar a tese vinculante fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>Além disso, argumentam que a decisão agravada promoveu deslocamento de competência absoluta, o que não é permitido pelo artigo 54 do CPC, mesmo que houvesse conexão entre as ações.<br>Não foi apontada divergência jurisprudencial.<br>A recorrida, BCS11 Participações S.A., apresentou contrarrazões (fls. 210-214).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Assiste parcial razão à parte recorrente.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a tese de ausência de conexão carece de maior análise por parte da Corte de origem (que tratou da matéria em obter dictum), uma vez que o mérito do recurso de agravo de instrumento não foi objeto de apreciação tendo em vista que o recurso não foi conhecido com base no fundamento de que a hipótese não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015, razão pela qual não se faz possível a análise da tese em apreço na presente oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Quanto ao cabimento do agravo de instrumento interposto na origem, todavia, assiste razão à parte agravante.<br>No ponto a Corte local concluiu pela impossibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência do julgamento com base no instituto da conexão, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 152 - 154):<br>Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental ao processo de execução. São ação constitutiva negativa, cujo escopo é a desconstituição da relação jurídica debatida na ação de execução, ou da eficácia do título executivo.<br>Por tal motivo, não se aplica o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil para análise do cabimento do Agravo de Instrumento ("Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.").<br>(..)<br>Definido que os embargos à execução são ação de conhecimento, cumpre consignar que o art. 1015 do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento.<br>E a decisão que, em procedimento comum, reconhece a conexão entre ações não pode ser impugnada por meio desse recurso.<br>É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça v em entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação.<br>No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. A decisão agravada não tem potencial para, por si só, gerar lesão grave ou de difícil reparação às agravantes, ou colocar em risco o resultado útil e prático do processo.<br>Respectivo entendimento não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, para a qual é possível a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC em hipóteses como a dos autos, senão vejamos:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITE A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 1.015, IX, DO CPC/15. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE DUPLO CONTEÚDO. CRITÉRIOS DE EXAME. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE É O ELEMENTO PREPONDERANTE DA DECISÃO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO DE ANTECEDENTE-CONSEQUENTE. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA PARTE, QUE SE VOLTA ESSENCIALMENTE AOS MOTIVOS PELOS QUAIS A INTERVENÇÃO É NECESSÁRIA EM RELAÇÃO A TODAS AS PARTES. DELIBERAÇÃO SOBRE O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA, EVIDENTE E AUTOMÁTICA DO EXAME DA QUESTÃO PREPONDERANTE.<br>1- Ação proposta em 14/08/2009. Recurso especial interposto em 21/08/2018 e atribuído à Relatora em 12/03/2019.<br>2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que versa, a um só tempo, sobre a intervenção de um terceiro com o consequente deslocamento da competência para justiça distinta é impugnável desde logo por agravo de instrumento fundado na regra do art. 1.015, IX, do CPC/15.<br>3- O pronunciamento jurisdicional que admite ou inadmite a intervenção de terceiro e que, em virtude disso, modifica ou não a competência, possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques.<br>4- Em se tratando de decisão interlocutória com duplo conteúdo - intervenção de terceiro e competência - é possível estabelecer, como critérios para a identificação do cabimento do recurso com base no art. 1.015, IX, do CPC/15: (i) o exame do elemento que prepondera na decisão; (ii) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas; (iii) o exame do conteúdo das razões recursais apresentadas pela parte irresignada.<br>5- Aplicando-se tais critérios à hipótese em exame, verifica-se que:<br>(i) a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, porque somente se cogita a alteração de competência do órgão julgador se houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação; (ii) a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado - se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal e, se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, haverá a manutenção da competência na Justiça Estadual; (iii) a irresignação da parte recorrente está no fato de que o interesse jurídico que justificaria a intervenção da Caixa Econômica Federal existiria em relação a todas as partes e não em relação a somente algumas, tendo sido declinados os fundamentos de fato e de direito correspondentes a essa pretensão e apontado que a remessa do processo para a Justiça Federal teria como consequência uma série de prejuízos de índole processual.<br>6- Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.797.991/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 21/6/2019.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.<br>1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.<br>2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.<br>3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo.<br>4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual.<br>5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (grifamos).<br>6. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.)<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferido novo acórdão ao agravo de instrumento, analisando-se seu mérito, uma vez considerada a jurisprudência acima estampada, que ressalva a mitigação da taxatividade disposta no artigo 1.015 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA