DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 279):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória ex delicto. Decisão saneadora que indeferiu a gratuidade à recorrente e não reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória do agravado. Indícios de ocultação patrimonial evidenciados pelas narrativas da agravante e inconsistência dos documentos apresentados para demonstrar hipossuficiência financeira que impedem a concessão da benesse pleiteada. Lapso prescricional interrompido pelo despacho de citação proferido em ação cautelar de sequestro no ano de 2013, cuja contagem foi retomada após o trânsito em julgado daquela demanda, em outubro de 2022. Inteligência do art. 202, I e parágrafo único do Código Civil. Prescrição trienal não configurada. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Vera Lúcia Aparecida da Silva Soares foram rejeitados (fls. 374-380) com aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 192, 200, 202, 205 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, bem como os arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 926 e 927, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta nulidade processual por ausência de fundamentação, argumentando que o acórdão foi omisso ao não especificar quais "outros documentos" poderiam comprovar sua hipossuficiência, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Aduz que houve erro na contagem do prazo prescricional, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme os arts. 200 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, e que a interrupção pela ação cautelar de sequestro foi indevida.<br>Além disso, afirma que não há incidência da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos, conforme precedentes do STJ.<br>Por fim, alega violação ao direito à gratuidade judiciária, afirmando que o acórdão contrariou o art. 99, § 3º, do CPC, ao indeferir o benefício com base em critérios subjetivos e sem análise concreta dos documentos apresentados.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação à contagem do prazo prescricional e à análise do pedido de gratuidade judiciária, com menção a precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais.<br>Antonio Eriovaldo Tezzei apresentou contrarrazões (fls. 385-397), requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 474-492.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma , DJ de 7.2.2007.<br>No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, e de forma fundamentada, que não houve o implemento do prazo de prescrição na hipótese dos autos, bem como que não foi comprovada a hipossuficiência da parte para fins de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 284 - 286):<br>A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é garantida a todos nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Portanto, a insuficiência de recursos há de ser comprovada para o deferimento daquelas benesses, haja vista a gratuidade judiciária se tratar de exceção e não regra em nosso ordenamento. Raciocínio contrário implicaria onerosidade à administração pública prejudicando de maneira geral todos os jurisdicionados.<br>Não obstante a presunção relativa de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência assinada pela parte requerente da assistência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o juízo, diante da verificação de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, deverá conceder ao interessado prazo para comprovação da efetiva situação de hipossuficiência (§ 2º do mesmo dispositivo). Desta forma, não bastará ao pretendente dos benefícios a apresentação de declaração de pobreza.<br>Por esta razão, foi concedido prazo à recorrente na origem para apresentação de documentos que demonstrassem os fatos narrados em relação à sua hipossuficiência, o que não ocorreu de forma suficiente.<br>A despeito da ordem do juízo de primeira instância, a recorrente não apresentou provas de sua pobreza. Ao contrário disso, deixou evidente que oculta seu patrimônio ao requerer, a fls. 35, que caso "não seja reconhecida a prescrição, seja reformada a decisão agravada, para fins de determinar a produção de demais provas requeridas em contestação antes de determinar avaliação dos bens da agravante, vez que, as provas requeridas em contestação poderão levar à improcedência da ação." Como se vê, a própria agravante informa possuir bens passíveis de penhora e que poderão ser avaliados e constritos futuramente. Não havendo documentos que demonstrem sua situação patrimonial, mas diante da alegação acima, a conclusão a que se chega é a de que a recorrente efetiva e intencionalmente omite sua verdadeira condição financeira.<br>Não é demais observar que além dos documentos indicados pelo juízo, outros poderiam ser levados aos autos para demonstração da situação de pobreza da agravante, sem que esta o fizesse, perdendo a oportunidade de demonstrar a veracidade de suas alegações.<br>Nota-se, portanto, dos documentos juntados aos autos de origem e a este instrumento que não há como apurar a verdadeira situação financeira da agravante para o fim de lhe conceder a gratuidade pleiteada, havendo relevantes indícios de omissão patrimonial.<br>A concessão da assistência apenas poderá ter lugar caso haja a verificação de que a situação econômica do beneficiário se coaduna com os benefícios pleiteados, o que não ficou suficientemente comprovado pelo agravante, de cujo ônus probatório não se desvinculou (grifamos).<br>Por esta razão, o indeferimento da assistência judiciária à agravante deve ser mantido.<br>Em relação à prescrição, melhor sorte não socorre a agravante.<br>Da leitura destes excertos em cotejo com a análise dos documentos colacionados a fls. 248/262 é possível concluir que a prescrição da pretensão indenizatória do agravado não foi fulminada pela causa extintiva alegada pela recorrente.<br>A despeito do trânsito em julgado da ação criminal ter ocorrido em meados do ano de 2019, o lapso prescricional havia sido interrompido com o despacho de citação da agravante nos autos da ação cautelar de sequestro proferido em 22/01/2013 (fls. 248/249).<br>Em se tratando de ato judicial praticado no âmbito do processo judicial cautelar, a retomada da contagem daquele prazo apenas se dá a partir do último ato do processo que o interrompeu. Na hipótese dos autos, a certidão de trânsito em julgado daquele feito, expedida em 21/10/2022 (fls. 262) corresponde ao último ato do processo que interrompeu a prescrição (grifamos).<br>Apesar da manutenção do trâmite da ação penal durante a tramitação da ação cautelar, aquela não teve o condão de interromper o prazo prescricional para a ação indenizatória, pois a ação cautelar ajuizada propiciou à recorrente o conhecimento inequívoco da pretensão de ressarcimento manifestada pelo agravado.<br>Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a pretensão de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, ou ainda, para que se acolha a tese de prescrição, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/ 2015 na forma como pretendida pela parte agravada, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA