DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente PEDRO AUGUSTO JACINTO DE ALMEIDA, tendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal, por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou desprovido.<br>Alega o impetrante que o paciente sofre coação ilegal, consubstanciada em aumento ilegal na primeira fase da dosimetria, além de irregular fixação de regime inicial mais gravoso.<br>Ao final, pede expedição de alvará de soltura, reconhecimento de atipicidade e fixação do regime aberto.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 56-57).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 214879 SP 0118683- 38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A controvérsia reside em dois pontos: a) valoração no vetor personalidade do agente na dosimetria da pena; e b) regime inicial de cumprimento da pena.<br>Quanto ao primeiro ponto, a dosimetria, confirmada pelo 2º Grau, foi assim fundamentada (fl. 27):<br>Na primeira fase, sopesando as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, observo que o réu não possui antecedentes relevantes nesta etapa (fls. 65, 66, 67/68), entretanto, ainda menor de idade está preso novamente por porte de arma e responde a outro processo por tráfico, demonstrando ter personalidade voltada a prática de crimes e desviada de valores morais.<br>Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.<br>Na segunda fase, verifico as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, no entanto, inviável a redução aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.<br>À míngua de outras circunstâncias modificadoras, a pena permanece tal como determinada.<br>Dessa forma, é possível observar que o vetor personalidade levou em consideração ato infracional pretérito e processos em andamento para valorar negativamente a personalidade do agente.<br>Essa linha de raciocínio encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior, que não admite valoração negativa com base em ato infracional pretérito ou ações penais em andamento, este último conforme entendimento sumulado:<br>Súmula n. 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.<br>A corroborar:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. INCREMENTO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE VALORADA. BEM DE ALTO VALOR. COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO SUBTRAÍDO. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  .. <br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>3. Conforme o entendimento firmado no âmbito na Terceira Seção, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social.<br> ..  (HC n. 623.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021, grifei.)<br>Assim, incorreta a valoração negativa da pena-base, que, desde a primeira fase, deveria ter sido aplicada em seu mínimo legal.<br>A modificação, contudo, não traz alteração importante para a fixação da pena, considerando que a pena já foi fixada em seu mínimo legal, em decorrência do reconhecimento de atenuantes.<br>Inobstante, foi fixado regime mais gravoso e negada a substituição da pena com o seguinte fundamento (fls. 27):<br>Considerando as condições judiciais negativas e o vasto envolvimento do réu com o mundo do crime em diversas formas, fixo o regime inicial semiaberto para inicio de cumprimento da pena. Pelas mesmas razões, deixo de aplicar o artigo 44 ne seguintes do CP.<br>Incorreta, também neste ponto, a decisão judicial.<br>Tendo em vista que foram afastadas as circunstâncias judiciais negativas, não há suporte legal para fixação de regime mais gravoso, uma vez que o art. 33, §3º exige observância ao art. 59, ambos do CP.<br>Dessa forma, sendo todas as circunstâncias judiciais positivas, impossível fixação de regime mais gravoso. Na mesma linha a negativa de substituição da pena privativa de liberdade.<br>A fundamentação apresentada foi genérica, não apontando fatos concretos que justificassem sua inaplicabilidade. O suposto envolvimento do réu no mundo do crime não restou evidenciado de forma capaz de afastar o benefício, pelos mesmos motivos que impediram o aumento da pena-base.<br>Dessa forma, observo flagrante ilegalidade nos presentes autos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para neutralizar as circunstâncias judiciais, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e autorizando a substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código Penal, por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fins de semana, cujas condições devem ser estipuladas pelo Juízo da Execução. No mais, mantidos os termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA