DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DANIEL DE FREITAS FILHO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a parte não demonstrou, de forma inequívoca, a transgressão a dispositivo infraconstitucional, incidindo no óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por terem sido indicados os dispositivos violados: arts. 157, § 2º, e 14, II, ambos do Código Penal; e 386, II e VII, do Código de Processo penal.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 208-209).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 226):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLUTA CARÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.<br>No recurso especial, objetiva-se modificar a conclusão da instância ordinária que não conheceu da revisão criminal, em que o recorrente pleiteia a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo, bem como a aplicação de maior fração na redução da pena pela tentativa.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de amplo revolvimento fático-probatório.<br>O acórdão do Tribunal de origem, inclusive, está assim ementado (fls. 141-142):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Revisão Criminal ajuizada por Antônio Daniel de Freitas Filho objetivando anulação do título condenatório no qual foi condenado a 21 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, pela prática dos crimes de latrocínio tentado e roubo qualificado. O requerente pleiteia a desclassificação do latrocínio tentado para roubo, sob a alegação de ausência de dolo na tentativa de ceifar a vida da vítima, bem como a aplicação de fração maior na redução da pena pela tentativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo qualificado com base na ausência de dolo de matar; (ii) avaliar se há fundamento para revisão da fração de redução da pena em razão da tentativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas já analisados em sede de apelação.<br>As teses de desclassificação e revisão da dosimetria foram previamente debatidas e rejeitadas em decisão colegiada da 1ª Câmara Criminal, conforme entendimento expresso e fundamentado em conjunto probatório consistente.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal é restrita a hipóteses de contrariedade a texto expresso da lei, evidência dos autos ou surgimento de prova nova, inexistentes no caso concreto.<br>Aplicação da Súmula nº 56 do TJCE, que veda conhecimento de revisão criminal fundada em teses já apreciadas e rejeitadas em recurso de apelação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Revisão Criminal não conhecida.<br>Tese de julgamento:<br>A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria decidida em apelação, salvo surgimento de prova nova ou demonstração de contrariedade a texto expresso da lei penal.<br>A simples insatisfação com a decisão condenatória não constitui fundamento para revisão criminal.<br>A desclassificação de latrocínio tentado para roubo qualificado exige demonstração inequívoca de ausência de dolo de matar, ausente no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I, e § 3º, II; CP, art. 14, II; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 719.399/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, D Je 20/06/2022; TJCE, Súmula nº 56.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 227-228):<br>Não obstante o esforço da D. Defesa, a revisão criminal requerida deve, com efeito, ser indeferida por absoluta carência de hipótese legal (artigo 621 do CPP), uma vez que se funda em hipótese não abarcada pelos dispositivos normativos acima elencados, a saber, desclassificação da conduta.<br>Assim, padece de razoabilidade a pretensão de nova movimentação da máquina estatal para rediscussão do mérito da sentença penal condenatória, com embasamento em fatores que não insurgem prosperar e sem o devido amparo legal. Deve permanecer hígida, portanto, a conclusão do Tribunal de origem adotada no caso em apreço.<br>Se por mais não o fosse, a colenda Corte de origem considerou os seguintes elementos probatórios para manter a condenação do agravante nas iras do art. 157, § 2º-A, inciso I e parágrafo 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 70, do CP (e-STJ fl. 147):<br>"Ainda segundo o Acórdão: "as palavras do Ofendido em questão convergem para o entendimento de que os disparos foram feitos no contexto de um roubo, ocasionando o que se denomina comumente de latrocínio. Fica evidente, também, a intenção do Acusado de deter a reação a custo da vida alheia, se preciso fosse. Não há elementos capaz de desclassificação a ação seja para a figura do roubo simples seja para a figura da lesão corporal. Aliás, questionada, a Vítima foi clara em dizer que ela fora o alvo do disparo"."<br>Sem reparos na decisão.<br>É que desconstituir o entendimento assentado pelo E. Tribunal a quo, para acolher a referida pretensão de desclassificação, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a natureza do feito ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio.<br>2. Os agravantes foram condenados pelo delito de tráfico de drogas porque guardavam e tinham em depósito 4 porções de maconha (16,83g) e foram surpreendidos vendendo 2 outras porções a um usuário (4,7g).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida estando dentro do parâmetro estipulado no Tema 506 do STF, como de quantia presumidamente tida como caracterizadora da condição de usuário, justifica a desclassificação da conduta dos agravantes de tráfico de drogas para uso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação.<br>5. A condenação está amparada em conjunto probatório suficiente, incluindo testemunhos oculares da venda da droga para um usuário, o que corrobora a denúncia anônima recebida de que eles exerceriam a traficância no local.<br>6. A defesa não apresentou prova nova que pudesse inocentar os acusados, e a condenação não é manifestamente contrária à evidência dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. 2. A condenação por tráfico de drogas está amparada em conjunto probatório suficiente."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.012.481/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA