DECISÃO<br>ANDERSON CORREA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000796-85.2015.8.24.0045.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do flagrante que resultou na prisão do acusado e na apreensão dos entorpecentes por ter sido ato preparado ou forjado, bem como a necessidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fl. 1.360)<br>Decido.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação publicado em 13/1/2020 e foi impetrado em 26/7/2023, depois do trânsito em julgado da condenação, operado em 22/9/2021, conforme informações obtidas no sistema do STJ. Logo, trata-se de writ substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso desta ação constitucional, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA