DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Francisco de Assis Moura Araripe contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 347-385):<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO TRIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO QUE COINCIDE COM A DATA DO PROTOCOLO, E NÃO COM A DATA DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA OU O DESPACHO QUE SIMPLESMENTE A ORDENA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, COM EFEITO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE INÉRCIA DOS AUTORES EM PROMOVER A CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. PRELIMINARES DAS CONTESTAÇÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACUSAÇÃO INFUNDADA DA PRÁTICA DE FURTO. CONSEQUENTE REVISTA POLICIAL NA RESIDÊNCIA DE ACUSADA, CAPITANEADA PELOS RÉUS. ABUSO DE DIREITO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. HUMILHAÇÃO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO DA SEGUINTE FORMA: CADA RÉU DEVERÁ PAGAR R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 132, § 3º, do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 132, § 3º, do Código Civil, sustenta que o prazo prescricional de três anos deveria ser contado de forma a expirar no dia de igual número ao de início, ou seja, em 17.5.2015, e não em 18.5.2015, como entendeu o Tribunal de origem. Argumenta que a aplicação do caput do art. 132, que prevê a exclusão do dia inicial e inclusão do dia final, foi equivocada, pois o § 3º do mesmo artigo excepciona essa regra para prazos de meses e anos. O recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando acórdãos que interpretam o art. 132, § 3º, do Código Civil no sentido de que prazos anuais expiram no dia de igual número ao de início.<br>Contrarrazões às fls. 475-479, na qual a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação da regra de contagem de prazos prevista no art. 132 do Código Civil e à configuração dos requisitos da responsabilidade civil. Argumenta, ainda, que, mesmo que o prazo final fosse considerado como 17.5.2015, este recaiu em um domingo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 504).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece acolhimento.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Antenúbia Pedrosa Vital e Breno da Silva Sousa em face de Francisco de Assis Moura Araripe e João Alcimo Vianna Lima, em razão de suposta acusação infundada de furto e consequente revista policial vexatória.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido dos autores, reconhecendo a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.<br>O Tribunal de origem afastou a prescrição, aplicando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, e, com base na teoria da causa madura, julgou procedente o pedido inicial, condenando cada réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais.<br>O recorrente sustenta que o acórdão do TJCE teria violado o artigo 132, § 3º, do Código Civil, ao afastar a prescrição trienal da pretensão indenizatória dos autores. Para o recorrente, se o evento danoso ocorreu em 17/05/2012, e o prazo prescricional é de três anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil), o termo final deveria ser 17/05/2015. Como a ação foi ajuizada em 18/05/2015, estaria, segundo sua interpretação, fulminada pela prescrição.<br>O acórdão recorrido afastou a prescrição com base no seguinte fundamento (fl. 358):<br>Contudo, rogando vênia ao magistrado sentenciante, é indene de dúvidas que, à luz da regra do art. 132 do CC, o prazo prescricional dos autores foi observado. Isso porque, excluindo-se o primeiro dia do prazo, qual seja: 17/05/2012, a contagem iniciou-se em 18/05/2012, esgotando-se, no mesmo dia de igual número do de início, qual seja: 18/05/2015.<br>Ademais, ao contrário ao alegado pelo juízo primevo, a ação foi proposta em 18/05/2015, data em que foi protocolada a petição inicial (art. 312 do CPC), mostrando-se o dia 19/05/2015 a data referente à da distribuição do processo.<br>Ocorre que tal interpretação contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Da leitura do artigo 132 do Código Civil, verifica-se que o caput estabelece a regra de contagem dos prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo legal traz uma regra específica para os prazos fixados em meses e anos, preconizando que estes "expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência".<br>Nessa linha a interpretação que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, é que o "dia de início" a que se refere o § 3º é o próprio dia da ocorrência do evento danoso, e não o dia subsequente em que se iniciaria a contagem efetiva do prazo, conforme a regra geral do caput.<br>Sobre o tema, segue os precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para a execução individual de sentença coletiva é de 5 anos, contados do a partir do trânsito em julgado da ação.<br>2. Em se tratando de prazo contado em anos, o vencimento se dará no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, nos termos do art. 132, § 3º, do CC.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.864.676/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR CORRESPONDENTE AO DO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. PRETENSÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.<br>I - Se for possível identificar o proveito econômico almejado pelo autor com o ajuizamento da ação rescisória, deverá prevalecer referido valor, e não o originalmente atribuído à causa. No caso, o efeito imediato da rescisão pretendida corresponderá ao restabelecimento da aposentadoria do autor e à cassação da multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, identificado como efeito econômico prontamente aferível com a procedência do pedido rescisório o restabelecimento da aposentadoria, obrigação por prazo indeterminado, e o afastamento da multa civil, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual somado à multa civil. Impugnação ao valor da causa acolhida, fixando-a em R$ 514.000,00 (quinhentos e quatorze mil reais).<br>II - Os prazos em anos expiram no dia de igual número do de início (CC, art. 132, §3º). Ademais, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (CC, art. 132, caput; CPC, art. 224). Logo, datando o trânsito em julgado da decisão rescindenda de 17/03/2015, o ajuizamento da ação rescisória deveria ocorrer até o dia 17/03/2017, mas se deu apenas em 18/03/2017.<br>Decadência reconhecida.<br>(AR n. 6.000/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.)<br>Assim, considerando que o evento danoso ocorreu em 17 de maio de 2012, e o prazo para a reparação civil é de três anos (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil), a aplicação literal do artigo 132, § 3º, do Código Civil, na interpretação de que os prazos anuais expiram no dia de igual número do seu início (dia do evento), conduz à conclusão de que o termo final para o ajuizamento da ação seria 17 de maio de 2015.<br>A ação, contudo, foi protocolada em 18 de maio de 2015, conforme carimbo de fl. 02, ou seja, após o transcurso do prazo legal.<br>Dessa forma, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao considerar que a contagem do prazo, iniciando-se em 18 de maio de 2012, esgotar-se-ia em 18 de maio de 2015, desconsiderou a literalidade e a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 132, § 3º, do Código Civil, configurando a apontada violação à norma federal.<br>Consequentemente, uma vez reconhecida a intempestividade da propositura da ação, a discussão acerca da demora na citação, e a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, torna-se irrelevante.<br>A Súmula 106 pressupõe que a ação tenha sido proposta dentro do prazo fixado para o seu exercício. Se o direito de ação já estava fulminado pela prescrição no momento de seu ajuizamento, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, nem em atribuição de eventual demora processual ao mecanismo da justiça para afastar a prescrição, visto que o lapso temporal já havia se consumado.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, restabelecendo a sentença proferida pelo Juízo singular.<br>Responderá a autora da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA