DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por João Alcimo Vianna Lima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 347-385):<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO TRIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO QUE COINCIDE COM A DATA DO PROTOCOLO, E NÃO COM A DATA DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA OU O DESPACHO QUE SIMPLESMENTE A ORDENA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, COM EFEITO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE INÉRCIA DOS AUTORES EM PROMOVER A CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. PRELIMINARES DAS CONTESTAÇÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACUSAÇÃO INFUNDADA DA PRÁTICA DE FURTO. CONSEQUENTE REVISTA POLICIAL NA RESIDÊNCIA DE ACUSADA, CAPITANEADA PELOS RÉUS. ABUSO DE DIREITO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. HUMILHAÇÃO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO DA SEGUINTE FORMA: CADA RÉU DEVERÁ PAGAR R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, do juízo a quo em declarar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.<br>2. Reverberando que a pretensão autoral se volta à indenização por dano moral, o prazo prescricional a ser observado na espécie é o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.<br>3. O art. 132 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estabelece a forma de contagem dos prazos, dispondo que "salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento", sendo certo que os prazos anuais "expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência".<br>4. Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, evidencia-se que o evento danoso ocorreu em 17/05/2012 e a petição inicial foi protolocada em 18/05/2015, sendo que a distribuição do processo se deu em 19/05/2015.<br>5. A sentença declarou a prescrição trienal do direito autoral de pretender reparação civil contra os réus, sob o fundamento de que "o dano teria ocorrido em 17.05.2012 e a ação somente foi ajuizada em 19.05.2015, já completados os três anos desde o fato danoso, conforme exposto na exordial pelas partes promoventes."<br>6. Contudo, é indene de dúvidas que, à luz da regra do art. 132 do CC, o prazo prescricional dos autores foi observado. Isso porque, excluindo-se o primeiro dia do prazo, qual seja: 17/05/2012, a contagem iniciou-se em 18/05/2012, esgotando-se, no mesmo dia de igual número do de início, qual seja: 18/05/2015. Ademais, ao contrário ao alegado pelo juízo primevo, a ação foi proposta em 18/05/2015, data em que foi protocolada a petição inicial (art. 312 do CPC), mostrando-se o dia 19/05/2015 a data referente à da distribuição do processo.<br>7. A citação válida ou o despacho que simplesmente a ordena interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário (caput do art. 240 do CPC). Todavia, para que a prescrição seja interrompida, a citação deve ser realizada dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do CPC.<br>8. No caso ora analisado, a demora para a citação válida não pode ser atribuída à desídia da parte autora ou a fatos que possam ser a ela exclusivamente imputados. Com efeito, a parte não permaneceu inerte, tampouco requereu diligências repetidamente configuradas infrutíferas.<br>9. Em verdade, a demora se deu por lapso atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual não pode recair sobre os autores a consequência da livre fluência do prazo prescricional, porquanto a demora na citação dos réus por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não induz a configuração de prescrição. Aplicação ao caso da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."<br>10. Afastada a prescrição, prejudicial de mérito que fundamentou a extinção do feito de forma equivocada, e estando a causa madura para o julgamento meritório, passo a julgar o processo, com suporte no art. 1.013, § 4º, do CPC, mesmo com preliminares invocadas nas contestações pendentes de apreciação pelo juízo singular, uma vez que se encontram presentes elementos suficientes para a resolução da lide.<br>11. Rejeitadas, nesta instância recursal, as preliminares das contestações pendentes de apreciação, quais sejam, ilegitimidade passiva ad causam.<br>12. Quanto ao mérito da causa, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, mormente as mídias audiovisuais referentes aos depoimentos prestados pelas testemunhas, é incontroverso o fato de que os réus acusaram indevidamente os autores de crime de furto e, utilizando-se do seu prestígio social, desviaram a finalidade pública de autoridades policiais para fazer revista na residência dos acusados, em benefício próprio.<br>13. O cotejo entre as alegações autorais e os depoimentos colhidos em juízo demonstra que a revista policial, capitaneada pelos réus, deu-se, de fato, com invasão de residências e exposição aos vizinhos, inclusive com acusação de que a filha da autora, menor, subtraiu os celulares, o que, evidentemente, tem o condão de causar notório constrangimento social.<br>14. É de se concluir que os requerentes, pessoas humildes e inocentes, foram expostos à situação vexatória, sofrendo injusto constrangimento, ofensa à sua dignidade e à sua honra, fatos que ultrapassam os meros aborrecimentos que se devem aturar na vida cotidiana, devendo ser indenizados pelos danos morais sofridos.<br>15. Quantum indenizatório estabelecido da seguinte forma: cada réu deverá pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.<br>16. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 186 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não poderia ter julgado o mérito da causa, uma vez que havia preliminares pendentes de apreciação pelo juízo singular, como a ilegitimidade passiva do recorrente. Argumenta que a causa não estava madura para julgamento, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem. Além disso, teria violado o art. 186 do Código Civil, ao condenar o recorrente por danos morais sem que houvesse comprovação de sua participação ativa nos fatos que ensejaram o dano. Alega que o recorrente apenas acompanhava o corréu Francisco de Assis Moura e que não teve qualquer ingerência sobre os atos praticados pelos agentes estatais.<br>Contrarrazões às fls. 485-489, na qual a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação da teoria da causa madura e à configuração dos requisitos da responsabilidade civil.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 504).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Isso porque caso em análise, restou acolhido o Recurso Especial interposto pelo corréu Francisco, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos:<br>Assim, considerando que o evento danoso ocorreu em 17 de maio de 2012, e o prazo para a reparação civil é de três anos (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil), a aplicação literal do artigo 132, § 3º, do Código Civil, na interpretação de que os prazos anuais expiram no dia de igual número do seu início (dia do evento), conduz à conclusão de que o termo final para o ajuizamento da ação seria 17 de maio de 2015.<br>A ação, contudo, foi protocolada em 18 de maio de 2015, conforme carimbo de fl. 02, ou seja, após o transcurso do prazo legal.<br>Dessa forma, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao considerar que a contagem do prazo, iniciando-se em 18 de maio de 2012, esgotar-se-ia em 18 de maio de 2015, desconsiderou a literalidade e a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 132, § 3º, do Código Civil, configurando a apontada violação à norma federal.<br>E, em consequência dessa decisão, a análise acerca da aplicação da Teoria da Causa Madura pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil) para julgar o mérito da demanda, após afastar equivocadamente a prescrição, encontra-se prejudicada.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interposto, em razão da prejudicialidade, pelo reconhecimento da prescrição no Recurso Especial interposto pelo corréu.<br>Responderá a autora da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA