DECISÃO<br>MARCOS PAULO MORAES DE CARVALHO alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2133992-52.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c o art. 40. VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a decretação da prisão carece de fundamentação idônea, sobretudo se consideradas as condições favoráveis do acusado, que é primário e portador de bons antecedentes.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem para que seja revogada a prisão preventiva com fixação de medidas cautelares mais brandas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 88-92).<br>Na decisão de fls. 94-96, não conheci do recurso por deficiência da sua instrução. Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero aquele julgado monocrático e passo a examinar a irresignação.<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva por ocasião da audiência de custódia, assim fundamentou, no que interessa (fls. 103-104, destaquei):<br>Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e laudo de constatação provisória. O indiciado foi abordado pelos policiais e com ele foram localizadas drogas. Laudo de constatação prévio foi positivo para as substâncias cocaína (fls. 33/35).<br>Ressalto que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico, capitulado no art. 33 c/c art. 40, VI e art. 35, Lei nº 11.343/06, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória da droga, bem como o conteúdo encontrado em aparelho celular do indiciado.<br>A pena máxima abstrata é superior a quatro anos.<br>A conduta do Indiciado é grave, porque estava traficando na companhia de adolescente e confessou informalmente a prática; admitiu ainda estar associado ao adolescente para os fins de traficar.<br>Ainda que tecnicamente primário, o flagrante também por associação para o tráfico afasta, em princípio, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas em eventual condenação.<br>Não se pode olvidar, ainda, que conversas localizadas no aparelho celular do indiciado revelam que já estava envolvido há período razoável com a traficância (fls. 36/40), a indiciar não se tratar o custodiado de traficante ocasional.<br>Acrescente-se que o custodiado não possui ocupação lícita, conforme informou nessa audiência e que disse que não faz uso de entorpecentes, o que corrobora que a droga encontrada em sua posse se destinava ao tráfico. O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e de enorme gravidade, pois, em sua gigantesca maioria, é praticado mediante envolvimento em grandes organizações criminosas. Ainda que praticado sem violência ou grave ameaça, a traficância financia a prática de outros delitos gravíssimos, estes praticados com violência e ameaça contra a pessoa. Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente em face da conduta do Indiciado, pois, ao que tudo indica, apresenta dedicação habitual ao crime e uma vez colocado em liberdade, voltará a delinquir.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 44-47, grifei):<br> ..  ressalvado o entendimento do impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia.<br>A medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas.<br>Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese.<br>Ao que se infere, a situação apurada é extremamente grave e o crime de tráfico de drogas é inclusive equiparado a hediondo, sendo um dos principais fatores que contribuem para o aumento da criminalidade no país.<br>Frise-se que embora pequena a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias indicam a destinação ao comércio espúrio. Ademais, como bem se ressaltou na origem, conversas localizadas no aparelho celular do indiciado revelam que já estava envolvido há período razoável com a traficância".<br>Pontue-se, ainda, que a prisão preventiva, por ser medida restritiva do status libertatis destinada a salvaguardar o bem-estar social, tem cabimento na presença dos requisitos de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme suficientemente apontados na decisão impugnada.<br>Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva, dadas as circunstâncias do crime supramencionadas e suas consequências, elementos imprescindíveis para a imposição da medida de exceção, pois informadores da personalidade do paciente, dotada de potencialidade perigosa.<br> .. <br>In casu, não são recomendáveis as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, absolutamente inadequadas às circunstâncias do presente feito (art. 282, inciso II, Código de Processo Penal), ante a imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>Além disso, observo que o paciente não preenche nenhum dos requisitos para imposição da prisão domiciliar (arts. 318 do CPP).<br>No curso da tramitação desta ação constitucional, sobreveio sentença condenatória na ação penal de origem, ocasião em que foram impostas ao paciente as penas acima relatadas. Além disso, apesar da manifestação favorável do Ministério Público, não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois, segundo o Magistrado de primeiro grau, "permanecem latentes os motivos que justificaram a manutenção da custódia cautelar até o momento" (fl. 114).<br>Como se vê, as instâncias ordinárias mencionaram a periculosidade social do acusado em decorrência, principalmente, da gravidade concreta do modo de execução do delito a ele imputado, com a participação de um adolescente.<br>Tal circunstância, na compreensão do Juízo de primeiro grau, evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e os antecedentes criminais referidos na sentença condenatória não registram condenações anteriores, o que fragiliza a inferência do risco concreto de reiteração criminosa. Ressalto que foram apreendidos 6,8 g de cocaína (fl. 105), quantidade que não se mostra expressiva.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 94-96 e dou provimento ao recurso em habeas corpus para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da aomarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;<br>Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA