DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADENILSON RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Na inicial (fls. 2/11), narrou que foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e 15 da Lei nº 10.826/03. Apontou que, ao receber a denúncia, o Juízo singular decretou a sua prisão preventiva. Argumentou que a decisão não conta com fundamentação idônea, porque baseada na gravidade abstrata dos delitos. Articulou que a medida extrema é desnecessária.<br>Prestadas as informações (fls. 106/126 e 131/133), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 135/139).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>Em relação à prisão preventiva, depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, ao negar liberdade ao paciente, em decisão que foi mantida pelo acórdão ora impugnado, destacou o seguinte enredo (conforme transcrição do acórdão de fls. 12/23):<br>"Segundo consta dos autos, o réu teria, após desentendimento motivado por briga entre cachorros, utilizado arma de fogo para ceifar a vida da vítima Hugo Rafael de Souza Soares. Note-se que, antes mesmo do homicídio, o acusado já havia efetuado disparo de arma de fogo em via pública na madrugada do mesmo dia, demonstrando persistência na conduta criminosa e desprezo pelo bem jurídico tutelado. A dinâmica dos fatos revela que o crime não foi fruto de um momento de ímpeto ou descontrole emocional isolado, mas sim de uma deliberação que se estendeu por horas, culminando no homicídio. Tal circunstância evidencia frieza e determinação na execução do delito, revelando personalidade perigosa e incompatível com a liberdade provisória. Ademais, a qualificadora do motivo fútil (desentendimento por conta de briga entre cachorros) demonstra desproporcionalidade entre o motivo e a reação do agente, o que evidencia personalidade propensa a atos violentos por razões banais, representando risco concreto à segurança da comunidade local. Quanto às condições pessoais favoráveis mencionadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora sejam relevantes, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. Frise-se que o réu, ao que consta nos autos, também possuía uma arma de fogo aparentemente de forma ilegal, e não resistiu em utilizá-la na data dos fatos".<br>Consta no corpo no acórdão, também, que:<br>"Nesse sentido, anota-se a acentuada periculosidade social nos atos praticados pelo paciente que, ao que consta, após ter discutido com a vítima por uma briga entre seus respectivos genitores, se dirigiu armado à residência da vítima durante a madrugada e tentou atrai-la para fora do imóvel, sem sucesso. Na oportunidade, Adenilson efetuou disparos com sua arma de fogo em via pública, o que demonstra falta de inibição ao utilizar o instrumento letal. Na manha seguinte, a vítima estava limpando a sujeita da calçada e começou a discutir com o pai do paciente, momento em que Adenilson se aproximou e efetou diversos disparos em direção à vítima, atingindo-a fatalmente".<br>O decidido, como se vê, não se escora na gravidade abstrata do fato. Está pautado em dados concretos, em especial porque o homicídio foi supostamente praticado por aparente motivo fútil, relacionado a desavença entre vizinhos quanto a cachorros. Ainda, expôs que, em tese, depois de superada uma briga, num primeiro momento, quando já havia efetuado disparos de arma de fogo em via pública, o paciente, horas depois, persistiu na conduta, quando conseguiu alcançar a vítima e consumar o crime contra a vida, em conduta tenaz e refletida.<br>Sobre a possibilidade de um decreto preventivo a partir da gravidade concreta da conduta: "A gravidade concreta da conduta, aliada à existência de indícios de participação em atividade criminosa estruturada, justifica a manutenção da segregação cautelar" (AgRg no HC n. 994.665/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Além disso, o acórdão também frisou a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal, porque, mesmo meses depois, o mandado não foi cumprido:<br>"Por fim, a custódia cautelar também se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não tem demonstrado qualquer intenção de cooperar com a Justiça. A prisão preventiva foi decretada em 02/04/2025 e, desde então, o paciente segue foragido. Sequer há como alegar desconhecimento da situação, pois, como já mencionado, o paciente participou da audiência de instrução telepresencialmente, demonstrando inequívoco conhecimento dos fatos e da ordem de prisão que pesa em seu desfavor".<br>A esse respeito: "A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 977.870/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.).<br>Não verifico, dessa forma, ilegalidade alguma.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA