DECISÃO<br>CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5000044-15.2025.8.21.0060, que decretou a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>A defesa aduz a nulidade absoluta do julgamento realizado pela Corte estadual, uma vez que não houve devida intimação do advogado constituído pelo acusado, que foi assistido pela Defensoria Pública no ato.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 75-76).<br>Decido.<br>Em consulta realizada pelo gabinete, verificou-se que, supervenientemente à impetração desta ação constitucional, a defesa obteve, via julgamento de embargos de declaração, o reconhecimento de nulidade do acórdão no qual houve a decretação da prisão preventiva do paciente.<br>Nos autos da ação penal de origem, inclusive, a recente decisão de pronúncia proferida pelo Juízo singular, ao tratar da prisão preventiva dos pronunciados, expressamente ressalvou:<br>Quanto ao réu CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES, verifico que se encontra segregado por outros processos, conforme informações constantes dos autos. A decretação de sua prisão preventiva neste feito foi objeto de recurso e de Habeas Corpus perante as instâncias superiores, devendo ser observadas as decisões lá proferidas (RESE 5000044-15.2025.8.21.0060/RS).<br>Sendo assim, a pretensão defensiva destinada a obter a declaração de nulidade do ato judicial que decretou a prisão cautelar do acusado está prejudicada, pois tal medida já foi concedida pela Corte estadual, o que, naturalmente, esvazia a utilidade do pronunciamento deste Superior Tribunal acerca da matéria.<br>Por fim, com relação ao pedido de transferência do paciente para outro estabelecimento prisional, verifico que o acórdão atacado não deliberou a respeito do tema por considerar que o pleito deveria ser submetido, inicialmente, ao conhecimento do Juízo da Vara de Execuções Penais (fl. 18). Nesse contexto, é inviável a intervenção desta Corte Su perior, a fim de evitar indesejável supressão de instância.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus,<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA