DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELSON FERREIRA DA LUZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 339):<br>ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APOSENTADO - TEMA 1.015 DO C. STF - A aposentadoria voluntária de servidor público pelo RGPS implica no rompimento do seu vínculo com o Município de Tupã - Inteligência do art. 36 da LCM nº 140/2008 - Higidez da exoneração do servidor aposentado - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 1.015 que deve prevalecer - Precedentes desta C. Corte - Sentença alterada - Apelação e remessa necessária providas.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 e 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Sustenta, em síntese:<br>(I) ocorreu a decadência da administração pública;<br>(II) "cessação atual ou futura do emprego não se configura como requisito para a concessão da aposentadoria, dessa forma, infere-se, por meio de uma simples análise, que a aposentadoria não constitui uma causa de extinção do liame empregatício" (fl. 355);<br>(III) " ..  ainda houve violação ao Decreto-Lei Federal n.º 4.657, deixando de reconhecer e aplicar o instituto da revogação do inciso III do artigo 36 da Lei Municipal n.º 140/2008, amparando uma exoneração baseada em lei revogada, o que gera nulidade absoluta do decreto de exoneração, cometida pelo recorrido, que consistiu na exoneração do servidor recorrente baseando- se em possível vacância do cargo ocupado pelo servidor em comento, ocorrido quando de sua aposentadoria, de acordo com art. 36, inciso III da Lei Complementar Municipal n.º 140/2008 e tese de Repercussão Geral sobre o Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 357).<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 364/394).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à controvérsia trazida nos autos, confira-se o voto do acórdão recorrido (fls. 340/342):<br>Presente o pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade (fls. 259/260 e 267), isento do recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 1º), o recurso é recebido, admitindo-se o seu processamento em seus regulares efeitos.<br>Admito a remessa necessária por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.<br>A apelação e a remessa necessária comportam provimento.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por servidor do Município de Tupã, que ingressou no serviço público em 28.05.1984 e se aposentou pelo RGPS em 29.03.2016, havendo continuado no exercício de sua função desde então. No entanto, foi editado o Decreto Municipal nº 9.855/2023 que exonerou servidores públicos municipais, dentre eles o impetrante, em razão da vacância do cargo por aposentadoria<br>O C. STF no julgamento do Tema nº 1.150, reconheceu a constitucionalidade da legislação municipal que prevê a aposentadoria concedida pelo RGPS como hipótese de vacância do cargo e, portanto, de extinção do vínculo estatutário, com a exoneração do servidor público, sem direito à reintegração: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade" (STF, RE nº 1.302.501, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 17.06.2021).<br>Conclui-se, portanto, que se a lei local prevê que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo, é cabível a exoneração do servidor. E, no caso, a previsão se encontra no inciso III do art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 140/2008, que disciplina o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Tupã:<br>"Art. 36. A vacância do cargo público decorrerá de:<br>I - exoneração;<br>II - demissão;<br>III - aposentadoria;<br>IV falecimento".<br>Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte, em casos análogos, relativo ao mesmo Município:<br> .. <br>Nessa conformidade, o recurso voluntário e a remessa necessária merecem provimento, a fim de reformar a r. sentença apelada e denegar a segurança.<br>Nenhum dos artigos indicados como violados foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração a fim suprir supostas omissões.<br>O acórdão recorrido, aliás, decidiu a questão com fundamentos constitucionais e com base em legislação municipal.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA