DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA DE OLIVEIRA VERAS, CLAUDIA MARIA DINIZ VERAS, LUIZA MARIA DE OLIVEIRA VERAS, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VERAS, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VERAS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA VERAS contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1133):<br>PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Alega a parte embargante que (fls. 1141-1143):<br>Ocorre que, a simples leitura da petição que tratou da interposição do referido agravo evidencia que tal argumento não se sustenta, tendo em vista que cada um dos tópicos da fundamentação jurídica apresentados naquela petição trata especificamente dos referidos argumentos externalizados na decisão agravada.<br> .. <br>Antes tais fatos, entende-se aqui que resta plenamente evidenciada manifesta omissão no conteúdo da decisão embargada ao não simplesmente não analisar os exatos termos e fundamentos apresentados no agravo interposto e que se prestam a efetivamente impugnar especificamente cada um dos argumentos utilizados na decisão agravada.<br>Assim, uma vez superada e saneada tamanha omissão, cabe então a reforma da decisão no sentido de conhecer do recurso interposto e passar a análise do seu mérito, com o consequente julgamento do REsp.<br> .. <br>Ocorre que, contrariamente ao que foi afirmado na decisão monocrática ora recorrida, o Agravo em Recurso Especial dedicou seções específicas para refutar cada um desses pontos, conforme se demonstra:<br> .. <br>Assim, estando devidamente comprovada tal omissão, as embargantes vêm requerer a este juízo que reveja seu posicionamento e promova a efetiva análise das razoes recursais a fim de observar que de fato ali estão impugnados todos os fundamentos da decisão agravada e, por consequência, promova a reforma da decisão monocrática e passe ao julgamento de mérito do referido agravo.<br>Sem contrarrazões (fl. 1158).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado (fl. 1135):<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>a) " ..  os recorrentes questionam a aplicabilidade de Leis Estaduais, contudo, incabível recurso especial para tal violação, visto que não está compreendida como lei federal, nos termos previstos no rol do art. 105, III, da CF, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo, portanto, a incidência da Súm. n. 284, do STF, por analogia, além disso, foge à competência da Corte Superior, consoante o enunciado da Súm. n. 280, do STF, por analogia" (fl. 1082);<br>b) "Ademais, conclui-se pelo não cabimento de Recurso Especial na hipótese de controle de constitucionalidade, posto que, este, por decorrência lógica, compatível se mostra a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário já que compete ao STF a última palavra sobre o sentido normativo das regras constitucionais" (fl. 1082);<br>c) "Noutro ponto, os Recorrentes alegam violação à Súmula n. 359, do STF, contudo, não é cabível a alegação de violação à Súmula em sede de Recurso Especial, conforme a Súm. 518, STJ" (fl. 1082).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Não há, portanto, o vício apontado.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.