DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADEMIR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada - Matéria controvertida (RE 540.588 AgR) - Decisão mantida - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, a recorrente aponta violação dos arts. 300 e 1.022 do CPC.<br>Reclama: " ..  o Tribunal a quo deixou de analisar adequadamente o pedido de tutela de urgência formulado pela Recorrente, sob a justificativa de preclusão, quando, na realidade, tal pedido sequer havia sido anteriormente submetido à apreciação judicial" (e-STJ fl. 117).<br>Alega omissão no julgado, porquanto, " ..  ao opor embargos de declaração, buscou sanar a omissão evidente na decisão recorrida, especificamente, quanto à análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC" (e-STJ fl. 118).<br>Em seguida, afirma a configuração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano.<br>Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 735 do STF, fundamentação com a qual não concorda a agravante.<br>Oferecida contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial.<br>Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão do juiz que, em cautelar antecedente, indeferiu o pedido de tutela provisória.<br>O Tribunal de origem manteve essa solução, estabelecendo não estar presente a probabilidade do direito, já que a prova apresentada pela administrada foi produzida de forma unilateral, mediante parecer técnico. Confira-se (e-STJ fls. 72/76):<br>Anote-se inicialmente que, no caso, o âmbito do agravo de instrumento restringe a cognição à eventual presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, sem a emissão de qualquer juízo acerca do mérito da demanda.<br>Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Ainda, o art. 300, § 3º, do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).<br>Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional.<br>No caso, a agravante pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sob o argumento da probabilidade do direito e do risco de dano, sob o argumento de que o auto de infração foi lavrado de forma equivocada, pois as mercadorias adquiridas pelo agravante devem ser classificadas como insumos, ensejando crédito de ICMS.<br>Na origem, trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Ademir Comércio de Veículos e Transportes Ltda, alegando que foi autuada por supostamente ter se creditado indevidamente de ICMS, no período de maio de 2020 a março de 2021, ao lançar na GIA, no campo 57, valores relativos ao ICMS referente a operações de entrada de produtos para uso e consumo, em violação ao disposto no art. 66, inciso V, do RICMS.<br>Inicialmente, o MM. Juízo a quo, em 25/10/2023, deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar a apresentação de caução para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (fls. 605/606 dos autos principais).<br>A decisão supracitada foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2300779-42.2023.8.26.0000, no qual a autora, ora agravante, pretendia a sustação de protesto em razão da garantia do débito mediante caução com imóvel, sendo certo que a decisão agravada foi mantida por esta C. Câmara.<br>Apenas para que não pairem dúvidas, importante ressaltar que não é possível a análise da suspensão do débito mediante a apresentação de imóvel como caução, pois tal fato já fora apreciado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2300779-42.2023.8.26.0000, estando preclusa a discussão.<br>Ato contínuo, a autora requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do débito, entendendo o MM. Juízo a quo ser "incabível a concessão da tutela provisória nesse momento", cuja decisão é objeto do presente agravo de instrumento.<br>A agravante alega que, neste momento, pretende a concessão de tutela provisória em razão da probabilidade do direito, sob o argumento de que os produtos adquiridos devem ser considerados como insumos, e não bens para uso e consumo.<br>O AIIM nº 4.144.134 foi lavrado sob o fundamento de que a autora "Creditou-se indevidamente de ICMS, no montante de R$ 1.092.747,10 (um milhão, noventa e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e dez centavos) no período de maio de 2020 a março de 2021, conforme Demonstrativo I (fls. 09), ao lançar na GIA no campo 57 - Outros Créditos - valores relativos ao ICMS referente a operações de entradas de mercadorias para uso e consumo do próprio estabelecimento. Trata-se de compras de Pneus, peças de reposição e óleos lubrificantes utilizados nos caminhões da empresa para Prestações de Serviços de Transporte".<br>Assim, pretende a concessão de tutela antecipada afirmando que os pneus, peças de reposição e óleos lubrificantes adquiridos devem ser classificados como insumos, e não bens para uso e consumo.<br>Contudo, não está presente a probabilidade do direito, pois, apesar de a autora ter apresentado parecer técnico (fls. 1827/1849 dos autos principais) concluindo pela classificação dos produtos como insumos, tal prova foi produzida de forma unilateral.<br>O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 540.588 AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendeu que, para que um produto intermediário seja considerado como insumo, propiciando o crédito de ICMS, esse deve integrar "fisicamente" o produto final, nos seguintes termos:<br> .. <br>Dessa forma, não é possível concluir, sem amparo de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, a classificação dos produtos. Ademais, destaca-se que a matéria versa sobre direito patrimonial, que comporta reparação adequada.<br>Pois bem.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>As questões trazidas pela insurgente no apelo nobre foram analisadas pela Corte a quo em exame perfunctório da causa, próprio da tutela provisória almejada, não havendo, portanto, juízo definitivo.<br>Como se sabe, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou em última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>A expressão "causas decididas" representa, conforme pacífica orientação da jurisprudência, os pronunciamentos definitivos das cortes de apelação, de modo que não cabe recurso especial com a finalidade de reformar decisões liminares de natureza cautelar ou antecipatória.<br>De fato, com fundamento nessa compreensão, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 735, in verbis: "não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere medida liminar".<br>Desse modo, por se tratar de decisão provisória, proferida em juízo de verossimilhança, sujeita à revogação ou à modificação pelas instâncias ordinárias no curso do processo, não há satisfação do requisito constitucional de causa decidida em única ou em última instância.<br>Ademais, a revisão do preenchimento ou não dos pressupostos necessários à concessão de medidas liminares demanda reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela provisória, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÕRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STJ entende que a "análise realizada em seara liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional" (AgInt no TP n. 3.491/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.<br>2. A alteração do entendimento firmado na origem quanto à presença dos requisitos necessários à concessão de tutela cautelar implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR EXPOSTO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 PARA 24 HORAS SEMANAIS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que, em Agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso para liminarmente fixar a jornada de trabalho dos recorridos em 24 horas por semana, na forma prevista pelo art. 1º da Lei 1234/1950.<br>2. Verifica-se que, in casu, a recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa.<br>Data da Publicação 2/8/2017).<br>4. Recurso Especial de que não se conhece.<br>(REsp 1.689.992/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA