DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado:<br>Apelação Cível. Previdência Privada. Pedido de revisão de suplementação de pensão por morte. Cálculo efetuado pela ré em dissonância com o artigo 32 do Regulamento do Plano. Artigos 15, 41 e 42, todos do referido regulamento, que versam sobre hipóteses diversas. Inaplicabilidade.<br>Revisão que se impõe. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 682-686).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 9º, 16, § 2º, 17, 18, § 2º, 19, 68, todos da Lei Complementar nº 109/ 2001; e 6º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que, para a apuração do valor do benefício de complementação de pensão por morte, o disposto no art. 31 do regulamento da Petros não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser combinado com as regras estabelecidas nos arts. 15, 41 e 43 do mesmo estatuto.<br>Assim delimitada a questão, anoto que, no caso presente, não se discute a alteração dos índices de reajuste de proventos de complementação de pensão por morte, hipótese que demandaria a prévia formação de fonte de custeio, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal, mas a forma a ser adotada para o cálculo do referido benefício, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 639-640):<br>Pois bem, o artigo 32 do Regulamento do Plano, que reproduz o disposto no originário artigo 31, vigente quando da inscrição do de cujus no plano de previdência privada, define os exatos critérios para a suplementação da pensão por morte, a saber:<br>"A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 05 (cinco).".<br>Portanto, nos termos do mencionado artigo, para a elaboração do cálculo deve-se tomar como base somente o valor pago a título de suplementação de aposentadoria ao beneficiário do falecido, de modo a chegar-se ao valor devido a título de suplementação de pensão.<br>Desse montante, extrai-se 50% que somado a parcela de 10%, por dependente, resultará no valor devido.<br>Os critérios utilizados pela requerida, entretanto, dissociam-se das regras estabelecidas no Regulamento Básico de Benefícios, pois aplica percentual sobre o valor pago pelo INSS, quando o correto é aplicar sobre o que fora por ela desembolsado a título de suplementação de aposentadoria.<br>Importa ressaltar, outrossim, que os artigos 41 e 42 do Regulamento, sobre os quais se assenta a sentença recorrida, nada dispõem acerca do cálculo inicial do benefício em discussão objeto da lide , cuidando, em última análise, de critérios de reajustes.<br>Diante disso, a alteração da conclusão do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório das cláusulas do regulamento do plano de benefício, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, proferidos em casos recentes, que examinaram casos absolutamente idênticos de cálculo de complementação de pensão por morte de beneficiária da Petros:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO APLICADO NA SENTENÇA. CONFORMIDADE COM A DIRETRIZ DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Ao analisar o cálculo do suplemento do valor de pensão, o Tribunal de origem, sopesando os elementos probatórios e as circunstâncias fáticas dos autos, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios, asseverou que o valor do benefício deve ser mensurado segundo a diretriz do art. 31 desse Regulamento.<br>2. Para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pela demandante (no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios), seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser analisado conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(Agint no RESP 1.482.871/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 10.9.2019)<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU REGULAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VERIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O tema relativo à alegada violação do art. 6º, caput e § 1º da LINDB não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não restarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.<br>3. A recorrente impugna o critério de cálculo do benefício devido ao beneficiário utilizado pelo acórdão, baseando sua argumentação também em artigos do Regulamento de Benefícios da Petros, que supostamente deveriam regular a matéria.<br>4. Para revisar o que ficou decidido na instância ordinária seria indispensável a análise do contexto fático-probatório, assim como a interpretação de cláusulas estatutárias, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Não prospera a tese de que a recorrente subsidia a contribuição dos participantes e da patrocinadora, de acordo com as disposição dos arts. 31, do Decreto 81.240/78, 1º e 21, § 3º, da Lei n. 6.435/77, 202, § 3º, da Constituição Federal, além dos arts. 1º e 7º das LC 108 e 109/2001, uma vez que a Fundação de Previdência, ora recorrente, não traz qualquer argumentação lógica correspondente a tais instrumentos normativos, no que diz respeito à violação sofrida. Incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação.<br>6. Deve-se observar que eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição da República de 1988.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>AgInt no AgInt no ARESP 1.112.227/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 17.10.2018).<br>Incidem, pois, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo e , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA